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22 de maio de 2017

Historiando - Padre Manuel de Carvalho



Pouco se sabe da biografia do Abade Manuel de Carvalho, que foi pároco de S. Mamede de Guisande em grande parte da primeira metade do séc. XVIII (de 1710 a 1754), para além da referência que na lista de párocos lhe é feita pelo Cónego António Ferreira Pinto na sua monografia sobre Guisande "Defendei Vossas Terras", publicada em 1936, que abaixo se transcreve:

-Manuel de Carvalho, foi nomeado em 1710. Alma verdadeiramente apostólica, fundou uma obra, que ainda hoje está florescente e é o orgulho de Guisande. Refiro-me à Confraria de N. S. do Rosário, fundada em 1733, com todas as licenças dos Dominicanos e autorizações necessárias, cujos Estatutos foram aprovados em 2 de Setembro de 1734 e modificados em Janeiro de 1794. O segundo livro do registo paroquial foi rubricado por este zeloso pároco, em virtude da comissão que lhe deu o Provisor, em 24 de Novembro de 1733. Por motivo de grave doença, resignou, em 1752, em favor do seu sucessor e faleceu, a 4 de Fevereiro de 1758, deixando muitas esmolas e legados. Esteve sepultado na capela-mor da igreja de Guisande e as ossadas foram removidas para o cemitério, por ocasião do bicentenário da erecção da confraria, acompanhada de 8 dias de sermões, que pregou um sacerdote dominicano, em Dezembro de 1933.

Ficamos por isso a saber alguns dados importantes, desde logo que foi o fundador da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, a qual ainda existe e está activa  na nossa paróquia, embora já sem a importância que teve noutros tempos e que lhe trazia irmãos provenientes de muitas freguesias vizinhas.
Infelizmente, e será um assunto para futura pesquisa, não sabemos a sua naturalidade, sendo de considerar que não seria natural de Guisande, já que o Cónego António Ferreira Pinto não o inclui na lista dos sacerdotes naturais de Guisande que elencou na sua monografia atrás referida. Sabe-se que por sua vontade foi sepultado no solo da capela-mor da nossa igreja matriz, tendo os seus restos mortais sido exumados e transferidos para o cemitério paroquial duzentos anos após o seu falecimento, aquando da comemoração do segundo centenário da Confraria, em 1933.

A sua sepultura durante muitos anos esteve assinalada por uma simples mas imponente lápide em pedra, encimada por uma cruz, que se destacava das simples lápides em ardósia das demais sepulturas, em campa rasa, com então era norma. Esta lápide, por desleixo ou incúria e até de desrespeito pela memória de tão importante figura, aquando da realização de obras no cemitério no início dos anos 70,  foi removida para local incerto ou até mesmo transformada em cascalho como uma vulgar pedra. O local ocupado pela sepultura, certamente foi vendido pela Junta de Freguesia de então, dando lugar a um novo jazigo. 

Foi uma grande perda e de facto lamentável e até reprovável. Desconhece-se também qual o destino que foi dado aos seus restos mortais caso ainda fossem existentes à data das obras e se houve ou não esse cuidado. Eventualmente terão sido removidos para campa comum, a qual também foi vendida posteriormente. À falta de testemunhos e documentos, tudo indica que o descuido neste assunto foi muito ou mesmo total.

 Felizmente, para além da memória e como única prova da existência dessa lápide, existe uma  fotografia datada de Julho de 1966, que abaixo se reproduz, com vista para o cemitério da Guisande, nela sendo perfeitamente visível a lápide e o local da sepultura.



 Como sabemos pela referência deixada na monografia "Defendei Vossas Terras", o Padre Manuel de Carvalho, por doença, resignou em 1752 e faleceu poucos anos depois, precisamente em 4 de Fevereiro de 1758 e sepultado no dia seguinte. Após a sua resignação, sucedeu-lhe no cargo o Padre Dr. Manuel Rodrigues da Silva, natural de Santo Ildefonso, Porto. 

Abaixo reproduzimos as páginas do livro de assentos paroquias (com registos entre 1733 e 1780), em que se verifica o último assento lavrado pela mão do Padre Manuel de Carvalho, relativo ao falecimento de um Domingos Ferreira, viúvo do lugar do Outeiro, curiosamente com a data de 14 de Janeiro de 1754, o que se deduz que apesar da sua doença e da sua resignação, continuou à frente da paróquia pelo menos mais dois anos. já que o primeiro registo do seu sucessor, Padre Dr. Manuel Rodrigues da Silva, no livro de assentos paroquiais, tem a data de 15 de Maio de 1754, referente ao falecimento de Anna (10 anos de idade), filha de José da Mota e Maria Pinto, do lugar da Barrosa. Em face destas duas datas, é natural concluir que o Padre Manuel de Carvalho terá sido efectivamente substituído nas funções de pároco entre Janeiro e Maio do ano de 1754.


 Abaixo, o assento de falecimento do próprio Padre Manuel de Carvalho, lavrado pela mão do seu sucessor Padre Dr. Manuel Rodrigues da Silva.


A. Almeida

8 de agosto de 2022

Presidentes de Câmara, ou equiparáveis, de Vila da Feira - Santa Maria da Feira

1800 - Sebastião Pitta de Castro

1811 - José Bernardo Henrique de Faria (Juiz de Fora)

1829 - José Apolinário da Costa Neves

1883 - Bernardino Maciel Rebelo de Lima (Juíz de Fora interino)

1833 - Francisco Monteiro Mourão Guedes de Carvalho (Juiz de Fora)

1834 - João José Teixeira Guimarães (Comissão Municipal)

1836 - Pedro José Correa Ribeiro

1837 - Manuel de Lima Ferraz da Silva

1838 - Manuel de Lima Ferraz da Silva

1841-1842 - Bernardo José Correa de Sá

1845-1846 - Francisco Correa de Pinho de Almeida Lima

1846 - António Fernandes Alves Fortuna (Juíz da Comarca)

1846 - António Soares Barbosa da Cunha

1847-1848 - Joaquim Vaz de Oliveira Júnior

1847 - Bernardo José Correa de Sá

1848-1851 - Bernardo José Correa de Sá

1852 - 1854 - Bernardo José Correa de Sá

1854-1855 - José António Varela Falcão Souto Maior

1856-1857 - João Nunes Cardoso

1858-1859 - Miguel Augusto Pinto de Menezes

1860-1861 - Fausto da Veiga Campos

1862-1863 - José Bonifácio do Carmo Soares

1866-1867 - Domigos José Godinho

1868-1869 - José António Varela Falcão Souto Maior

1870-1871 - Domigos José Godinho

1876-1877 - Manuel Augusto Correa Bandeira

1880-1881 - Manuel Pinto de Almeida

1882-1883 - António de Castro Pereira Corte Real

1884-1885 - António de Castro Pereira Corte Real

1888 - Roberto Alves (Presidente da Câmara)

1890 - Manuel Baptista Camossa Nunes Saldanha (Visconde de Alberrgaria de Souto Redondo)

1893-1897 - Manuel Baptista Camossa Nunes Saldanha (Visconde de Alberrgaria de Souto Redondo)

1897 - Pe. Manuel de Oliveira Costa

1899 - Pe. Manuel de Oliveira Costa (Comissão Administrativa)

1899-1901 - Pe. Manuel de Oliveira Costa

1905 - João Pereira de Magalhães

1907 - João Pereira de Magalhães

1908 - Eduardo Vaz de Oliveira (Comissão Administrativa)

1911 - António Ferreira Pinto da Mota (Comissão Administrativa)

1912 - Elísio Pinto de Almeida e Castro (Comissão Administrativa)

1914 - Vitorino Joaquim Correia de Sá (Comissão Executiva Municipal)

1915 - Vitorino Joaquim Correia de Sá (Comissão Executiva Municipal)

1915 - Crispim Teixeira Borges de Castro (Comissão Administrativa)

1917 - Crispim Teixeira Borges de Castro

1918-1919 - Crispim Teixeira Borges de Castro (Comissão Administrativa)

1919 - Vitorino Joaquim Correia de Sá (Comissão Administrativa)

1923-1925 -Saúl Eduardo Ribeiro Valente

1926 - José António Teixeira Saavedra

1926-1933 - Crispim Teixeira Borges de Castro

1933-1937 - Gaspar Alves Moreira

1934-1937 - Presidente da Comissão Administrativa: Gaspar Alves Moreira.

1937-1939 - António Soares de Albergaria (Conselho Municipal)

1937-1945 - Roberto Vaz de Oliveira

1945-1959 - Domingos Caetano de Sousa

1959-1971 - Domingos da Silva Coelho

1971-1974 - Alcides Branco de Carvalho

1974-1976 - Arnaldo dos Santos Coelho (Comissão Administrativa)

1976-1982 - Aurélio Gonçalves Pinheiro

1982-1985 - Joaquim Dias Carvalho

1985-2013 - Alfredo de Oliveira Henriques

2013-2017 - Emídio Joaquim Ferreira dos Santos Sousa 

12 de maio de 2017

Historiando – Lista de párocos em S. Mamede de Guisande

Joyon Pais, era abade de Guisande na era de 1322, ano de 1284. Consta do livro de algumas cartas sobre foros e decretos da Feira e outros julgados, existentes na Torre do Tombo, gaveta 12, maço 11, n.º 24.

Domingos Esteves, foi apresentado pela Abadessa de Rio Tinto e confirmado pelo bispo D. Vicente em 1295.

Martim Annes, falecido em 13 de Fevereiro de 1503.

Artur Gonçalo Annes, bacharel formado, foi confirmado pároco, em 12 de Janeiro de 1504.

João de Araújo permutou com o antecedente, em 28 de Junho de 1505. Estes três párocos são do tempo do bispo D. Diogo de Sousa.

Rodrigo Afonso, cónego da Sé do Porto, permutou com o anterior, em 1 de Fevereiro de 1510.

João Alves Pais, cónego arcediago da Sé do Porto, foi confirmado pároco, em 27 de Junho de 1530.

João Martins foi confirmado, em 12 de Junho de 1533, depois da renúncia do antecessor.

João Alves Pais voltou novamente a ser pároco de Guisande, em 31 de Agosto de 1534 e viveu, pelo menos, até 1541. Aparece também como cónego da Colegiada de Cedofeita.

Afonso Correia.

Manuel de Sá, arcediago da Sé do Porto, foi nomeado pároco, em 3 de Junho de 1555 e faleceu em 1561.

João Campelo, entre 1562 e 1570, foi apresentado pela Abadessa do mosteiro de S. Bento da Avé Maria, mas o bispo D. Rodrigo Pinheiro não o aceitou como pároco de Guisande, nem lhe conferiu a instituição canónica. A Abadessa apelou para a Relação de Braga, que lhe foi favorável. O tribunal bracarense julgou in solidum a favor do mosteiro, isto é, que a este pertencia sempre a apresentação, sem alternativa episcopal ou romana. No Arquivo do Cabido há referências a uma casa deixada pelo cónego João Campelo, em 1569, como consta do livro das Sentenças com o n.º 766. Deve ser o pároco de Guisande.

Manuel de Seabra, que renunciou a favor do seguinte.

Gaspar de Figueiroa, foi confirmado em Setembro de 1572, e recebeu a instituição canónica na mesma data. Estava vaga a diocese pelo falecimento de D. Rodrigo e ainda era viva D. Maria de Melo, que foi a primeira Abadessa de S. Bento da Avé Maria.

Dr. João Diogo Carrilho de Mendonça, foi colado em 1 de Setembro de 1595. Renunciou a favor do seguinte.

António de Castro, foi colado em 6 de Junho de 1600.

Manuel Caldeira de Miranda, recebeu o benefício de Guisande em 1630, pela renúncia de António de Castro.

Vicente Carneiro Diniz, foi pároco de Guisande pela renúncia do seu antecessor, em 1635.

Marcos de Meireles Freire, era natural de Gandra, no concelho de Paredes, e pertencia à ilustre e antiga família dos Moreiras, da casa de Sousa. Formado pela Universidade de Coimbra, foi também comissário do Santo Ofício e visitador das comarcas do bispado, segundo informações transmitidas pelo rev. Francisco Moreira das Neves, de Gandra, recolhidas num manuscrito de 1730, de que é autor António Henriques Moreira da Cunha. Do arquivo de S. Bento consta que, em 1672, apareceu na residência de Guisande o Juiz das Sentenças do Cabido e o procurador do mosteiro da Avé Maria, exigindo a Marcos de Meireles Freire o título ou documento da sua apresentação. Respondeu que tinha sido nomeado e apresentado pelo Cabido, “sede vacante”, em virtude das Bulas Apostólicas de Inocêncio X, em 1650. Defendeu a apresentação, mas reconheceu sempre o censo devido a S. Bento. O procurador mandou tomar termo de protesto, alegando que Guisande era de apresentação in solidum do mosteiro de S. Bento e o Juiz mandou tomar conhecimento e seguir, como consta do livro 268 do arquivo de Rio Tinto. De Guisande foi transferido para S. Mamede de Coronado, havendo divergências entre as religiosas de S. Bento e o bispo D. Fernando Correia de Lacerda. Marcos de Meireles deixou o legado de uma missa quotidiana à misericórdia de Arrifana do Sousa (Penafiel), em cuja igreja foi sepultado.

Dos livros de assentos paroquiais existentes da nossa freguesia, o primeiro a partir de 1676 é iniciado por este pároco. Com caligrafia pouco clara, poupado nos dados e ainda dado a abreviações. Abaixo um exemplo.




Manuel de Oliveira, era pároco em 1682.

Exemplo de assento deste pároco:



Joaquim José de Sousa, em 1685 paroquiava Guisande.

João Sequeira (ou Cerqueira) de Sousa, faleceu como pároco, em 28 de Setembro de 1693. Nos assentos paroquiais é poupado nos dados e com uma caligrafia de difícil leitura. Exemplo na imagem abaixo.




Gonçalo da Silva, substituiu o anterior e o seguinte.



Valério Alves Pereira, natural da freguesia da Sé do Porto e residente em Campanhã, estudante, requereu habilitação de genere, em 23 de Dezembro de 1693, alegando que todos os seus ascendentes eram limpos de sangue, cristãos-velhos, sem raça de raça infecta, habilitação que foi executada, em 26 de Janeiro de 1694. Tomou menores e, logo a 11 de Fevereiro, foi nomeado pároco de Guisande. Em 6 de Março, foi examinado em latim e casos de consciência perante um júri de dois jesuítas e dois carmelitas, sendo aprovado. Recebeu ordens sacras, em datas não apuradas. O pároco Valério era da família Pantaleão Perestrelo, de Campanhã. Por este motivo e outro é que foi nomeado pároco da freguesia de Guisande, sempre muito apetecida e cobiçada até à lei da separação, embora fosse pequeno o número de almas para salvar!! Tinha bons campos, tapadas, juros de inscrições e ainda côngrua.



Manuel de Carvalho, foi nomeado em 1710. No livro de assentos paroquiais existe uma nota por ele lavrada em que declara que tomou posse num Domingo, 2 de Março de 1710.
Alma verdadeiramente apostólica, fundou a Confraria de N. S. do Rosário, em 1733, com todas as licenças dos Dominicanos e autorizações necessárias, cujos Estatutos foram aprovados em 2 de Setembro de 1734 e modificados em Janeiro de 1794. O segundo livro do registo paroquial foi rubricado por este zeloso pároco, em virtude da comissão que lhe deu o Provisor, em 24 de Novembro de 1733. Por motivo de grave doença, resignou, em 1752, em favor do seu sucessor e faleceu, a 4 de Fevereiro de 1758, deixando muitas esmolas e legados. 
Esteve sepultado na capela-mor da igreja de Guisande e as ossadas foram removidas para o cemitério, por ocasião do bicentenário da erecção da confraria, acompanhada de 8 dias de sermões, que pregou um sacerdote dominicano, em Dezembro de 1933.



Dr. Manuel Rodrigues da Silva: Pelo Arquivo de S. Bento, a resignação a favor deste foi em 1746, mas no registo o seu nome aparece só em 1750. Natural da freguesia de S. Ildefonso, no Porto, formado em cânones pela Universidade de Coimbra, dele escreveu o visitador de 1769. “É bom pároco, letrado, com limpeza e asseio na sua igreja. Advogou no Porto e o faz ainda hoje”. A torre da igreja que é sólida, foi construída em 1764, por iniciativa deste reverendo pároco. A freguesia foi visitada, em 15 de Maio de 1754, por D. João da Silva Ferreira, bispo de Tânger. Por morte deste pároco, em 12 de Abril de 1790, surgiu a terceira e a maior das questões entre a Abadessa de S. Bento da Avé Maria e o bispo D. João Rafael de Mendonça.
Este pároco deixou testamento deixando bens ás confrarias da paróquia, a seus criados, à sua afilhada e ao seu testamenteiro, um seu primo de nome Pantaleão da Silva Coimbra e ainda a irmãos.

Nota: Durante o seu cargo em Guisande, aparecem vários assentos lavrados pelo Padre Manuel Alves Moreira, de S. Silvestre de Duas Igrejas. Ainda pelo Padre Caetano José da Costa, da freguesia de Gião.




Bernardo António Pereira de Andrade e José António de Azevedo, foram encarregados da paroquialidade até ao fim da questão referida.

José dos Santos Figueiredo, foi colado e tomou posse em Janeiro de 1793. Faleceu a 24 de Março de 1828. Foi sepultado no dia 26 do mesmo mês dentro da igreja da nossa freguesia tendo sido realizado ofício acompanhado de trinta padres.
Teve como coadjutores os sacerdote guisandenses o Pe. José Ferreira Coelho e o Pe. José Manuel Reimão, tendo sido este a lavrar o respectivo assento de óbito.
Teve como sua assistente uma sua tia de nome Ana Maria de S. José que havia ficado viúva de João Francisco da Silva Guimarães. Esta faleceu na residência paroquial de Guisande em 25 de Fevereiro de 1821, tendo sido sepultada no dia 27 do mesmo mês dentro da igreja matriz. Teve ofício de corpo presente com 26 padres.
Deixou testamento em favor dos seus sobrinhos Clemente José dos Santos, António José dos Santos, Padre Manuel José dos Santos, este seu afilhado, e Bárbara, esta casada com Francisco Pereira Barbosa. Ao seu sobrinho e afilhado padre incumbiu de lhe fazer os bens de alma com três trintários de missas e a seu favor e dos seus pais com dois trintários cada e ainda com outros dois trintários a favor da alma da Abadessa do Mosteiro de S. Bento da Avé Maria - Porto, que o havia apresentado como Abade de Guisande. Delegou ainda missas por alma de seu irmão Miguel e de sua cunhada, esposa do dito Miguel, ainda pela alma do tio Francisco Guimarães e mulher Ana Maria (que foi sua assistente) e pelo Padre João Botelho. Ao sobrinho Clemente, testamenteiro, deixou a casa que tinha na Rua de Santo António cidade do Porto, donde seria natural bem como ainda a este as rendas devidas de outras casas.


Manuel Agostinho da Cruz Rodrigues, natural da Vitória, presbítero secularizado dos Eremitas Calçados de S. Agostinho, era pároco de Escariz, também do padroado de S. Bento. Logo no dia 28 de Março de 1828, foi apresentado pela Abadessa D. Juliana Isabel Garcia, sendo escrivã do mosteiro D. Antónia Augusta Pinto da Cunha. Nos autos para a colação, D. João de Magalhães e Avelar, um dos homens mais ilustrados do seu tempo, escreveu, em 2 de Maio, um parecer importante sobre o direito da apresentação das freiras, mas para que os fiéis não sofram detrimento espiritual anuiu ao proposto, aceitou a carta de apresentação, admitiu-o a exame sinodal e deu-lhe a colação. Este pároco faleceu em 5 de Dezembro de 1851 e ficou como encomendado o Rev. Manuel José Reimão, de Guisande.

José Ferreira Coelho, foi encomendado em 1852. Era natural de Guisande. Chegou a ser coadjutor do pároco José dos Santos Figueiredo.

-António Gomes Soares Teixeira da Silva: Egresso da extinta ordem de S. João Evangelista de Vilar de Frades, foi apresentado por decreto de D. Maria II, em 31 de Agosto de 1852 e colado, em 13 de Outubro do mesmo ano. Era natural de Fajões e foi ordenado, em Braga, em 1 de Maio de 1825. Faleceu a 12 de Agosto de 1858, sendo nomeado encomendado José Ferreira Coelho.

Manuel Ferreira Pinto, natural de Santiago de Lobão, recebeu a ordem de presbítero, em 20 de Dezembro de 1845. Frequentou a Universidade de Coimbra e fez os seguintes exames:
1852-53—1.° ano de Direito e Grego.
1853-54—2.° ano de Direito
1854-55—3.° ano de Direito e Grego, como consta dos anuários da Universidade. Foi condiscípulo de D. António Aires de Gouveia, mas não concluiu a formatura. Por decreto de D. Pedro V, em 25 de Janeiro de 1859,foi apresentado pároco e colado em 9 de Abril do mesmo ano. Faleceu a 19 de Agosto de 1875. Foi pregador de nome.

Domingos Alves de Oliveira, natural do Vale, foi encomendado por morte do anterior.

António Domingues da Conceição, natural de Caldas de S. Jorge, ordenou-se em 21 de Setembro de 1850 e foi colado, em Guisande, a 21 de Dezembro de 1877. Gravemente enfermo, retirou para S. Jorge, em 1904, e faleceu em 19 de Novembro de 1906.

José Leite de Resende, foi nomeado encomendado em 15 de Abril de 1904, por motivo da retirada do anterior.

António José Henriques Coutinhonasceu nu lugar de Aldeia, freguesia de Pigeiros, a 17 de Setembro de 1878, filho de Rufino José Henriques Coutinho e de Maria Rosa Alves de Jesus. Estudou no Colégio de S. Dâmaso (Guimarães) e no Seminário dos Carvalhos. Ordenou-se em Julho de 1905. Rezou missa a 10 de Setembro de1905. Foi encomendado na paróquia de Guisande, nomeado em 9 de Fevereiro de 1906. Foi ainda pároco de Canedo e de Ramalde, e também encomendado de Labruge - Vila do Conde. Faleceu com 73 anos, a 1 de Abril de 1952.

Abel Alves de Pinho, nasceu no lugar de Vilar (o mesmo lugar de nascimento do Pe. Francisco Gomes de Oliveira), na freguesia de Fiães, do concelho de Vila da Feira, filho de António Alves de Pinho e Ana Leopoldina. Era tio daquele que viria a ser uma ilustre figura da freguesia de Fiães, do concelho da Feira e da Igreja, D. Moisés Alves de Pinho (17/07/1883-26/06/1980), que foi Provincial da Congregação dos Missionários do Espírito Santo e Arcebispo de Luanda. Recebeu a instituição canónica em 22 de Junho de 1907. Retirou de Guisande em 1923, num processo algo confuso e com algum mistério, e resignou o benefício, em 19 de Novembro de 1927. Faleceu na cidade de Espinho, no dia 28 de Outubro de 1937. Foi sepultado no cemitério da sua terra natal, Santa Maria de Fiães.

Rodrigo José Milheiro, nasceu na Quintã, freguesia de Pigeiros, a 12 de Setembro de 1884, sendo filho de Quintino José Milheiro e de Margarida Emília Augusta da Conceição. Foi ordenado em Cabo Verde. Rezou missa nova na paróquia de Pigeiros a 25 de Julho de 1908. Foi pároco de Santiago de Cabo Verde e Vigário da 1.ª Vara na cidade da Praia, Cabo Verde. Na Metrópole foi pároco de Guisande, depois de 21 de Outubro de 1923, indo para Escariz, de que toma posse a 11 de Setembro de 1936, e depois, em 1941, seguiu para Gulpilhares. Veio a falecer em Pigeiros a 4 de Julho de 1949, onde está sepultado.

Custódio Augusto de Silva Marques, natural de Castelões de Cambra e ordenado presbítero em 2 de Agosto de 1936, foi nomeado pároco e tomou posse em 11 de Setembro de 1936. 

Fonte: “Defendei vossas terras... S. Mamede de Guisande, no concelho da Feira, bispado do Porto”, António Ferreira Pinto - Porto: Soc. de Papelaria, 1936.

ACTUALIZAÇÃO

Benjamim Soares, pároco de Louredo, que assume a paróquia em 1937 após o falecimento do anterior pároco, P.e Custódio Augusto de Siva Marques, o qual, pelas datas de ordenação e de falecimento, deduz-se que faleceu novo e de forma inesperada.

Guilherme Ferreira, nomeado pároco em 1938. Tendo em conta o curto período entre a nomeação do pároco seguinte, assume-se que tenha sido nomeado com carácter de transição.

Francisco Gomes de Oliveira, nomeado pároco de S. Mamede de Guisande em 30/08/1938, acumulando o cargo na paróquia de Pigeiros. A tomada de posse aconteceu em 23/09/1939, ficando a residir em Guisande. Faleceu em 15/05/1998 sendo sepultado em jazigo de família  no Cemitério Paroquial de Fiães, sua terra natal. Durante a sua doença foi ajudado pelo incansável sobrinho P.e Benjamim Sousa. Este jovem sacerdote, com especial apreço pela paróquia do seu tio, continuou a ajudar a paróquia de Guisande, com especial relevo já durante a administração do P.e Domingos de Azevedo Moreira, que adiante mencionaremos. Ainda na actualidade não se escusa a ajudar num qualquer serviço religioso sempre que lho pedem e o seu pouco tempo livre de outras funções, o permite.

Acácio Ribeiro de Freitas. Após a morte do pároco anterior é nomeado em 16 de Maio de 1998 como Administrador Paroquial de Guisande. O P.e Acácio Freitas, nasceu no concelho de Marco de Canavezes em 13 de Fevereiro de 1928, sendo ordenado em 31 de Julho de 1955. Faleceu em 17 de Setembro de 2014, com 86 anos de idade, sendo sepultado no cemitério de Louredo.

Domingos de Azevedo Moreira. Nasceu no lugar da Reguenga, freguesia de Romariz em 8 de Abril de 1933, sendo que foi registado na freguesia de Escariz. Foi pároco de Pigeiros, cargo que manteve desde 3 de Junho de 1961 até à sua morte, em 10 de Janeiro de 2011.
Após uma breve passagem do P.e Acácio Ribeiro de Freitas, substituiu este no cargo de administrador paroquial de Guisande, nunca chegando a ser nomeado pároco, talvez por vontade própria e devido à sua longa idade e por não ter meios próprios de deslocação. Serviu Guisande quase até à sua morte, tendo nos últimos tempos, já afectado pela doença, sido substituído pelo vigário P.e José Carlos Ribeiro Teixeira, por sua vez ajudado por dois sacerdotes provenientes de Angola, o P.e Agostinho Wattela e P.e Arnaldo farinha, os quais também ajudaram nas paróquias de S. Miguel do Mato e Fermedo, do concelho de Arouca.

Agostinho Wattela. Foi nomeado pároco de Guisande, sendo auxiliado pelo P.e Arnaldo Farinha, este como vigário paroquial. A cerimónia de acolhimento destes dois sacerdotes na paróquia de Guisande teve lugar em 5 de Setembro de 2010. Ambos os sacerdotes residem na freguesia de S. Miguel do Mato, acumulando a paroquialidade desta freguesia e ainda de Fermado, ambas do concelho de Arouca.

Arnaldo Farinha. Foi nomeado pároco de Guisande, com a cerimónia de posse em 12 de Outubro de 2014. Em simultâneo foi nomeado pároco do Vale por falecimento do seu pároco P.e Santos Silva. Por sua vez, o P.e Agostinho Wattela é nomeado pároco de Escariz, concelho de Arouca, acumulando com as paróquias arouquenses de S. Miguel do Mato e Fermedo. O Padre Arnaldo Farinha nasceu em Angola, em 14 de Dezembro de 1980, sendo ordenado em 09 de Julho de 2007.

António Jorge Correia de Oliveira - Nasceu em Cepêlos - Vale de Cambra, em 24 de Outubro de 1968. Frequenteou a Telescola do Casal (Cepelos – Vale de Cambra).

Ensino Secundário
Seminário dos Missionários Combonianos (Maia)
Seminário dos Missionários Combonianos (Viseu)
Seminário Menor de São José (Fornos de Algodres – Viseu)
Seminário Maior de Nossa Senhora da Conceição (Viseu)
Seminário Maior
Seminário Maior de Nossa Senhora da Conceição (Viseu)
Seminário Maior da Sé (Porto)

Ensino Superior
Universidade Católica Portuguesa – Porto
Frequentou e concluiu o Curso de Licenciatura em Teologia nos Anos 1991/93
No ano de 1993/94 frequentou e concluiu a Pós-Graduação em Teologia Pastoral
No ano de 1994/95 realizou o Estágio Pastoral na Paróquia do Santíssimo Sacramento – Porto

É ordenado sacerdote em 09 de Julho de 1995.

A 25 de Julho de 1995 é nomeado Pároco da Paróquia do Divino Salvador de Real, Divino Salvador de Castelões e São Romão de Carvalhosa. Tomou posse a 8 de Outubro de 1995.
A 24 de Julho de 2003 é nomeado Pároco da Paróquia de Santa Eulália de Banho. Tomou posse a 24 de Agosto de 2003.
A 25 de Julho de 2014 é nomeado Pároco da Paróquia de São Pedro de Ataíde e São Paio de Oliveira. Tomou posse a 12 Outubro de 2014.
A 20 de Julho de 2011 (Triénio 2011-2014) é nomeado Adjunto do Vigário da Vara da Vigararia de Amarante – Região Pastoral Nascente.
A 28 de Outubro de 2014 (Triénio 2014-2017) é nomeado Vigário da Vara da Vigaria de Amarante – Região Pastoral Nascente.
A 21 de Junho de 2018 (Triénio 2018-2021) é nomeado Vigário da Vara da Vigaria de Amarante – Região Pastoral Nascente.
Em Março de 2001 é nomeado Capelão da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Meã, Amarante.
Em Abril de 2002 – Presidente do Centro Social e Cultural da Paroquia Divino Salvador de Real, Instituição Particular de Solidariedade Social.
A 30 de Julho de 2007 é nomeado Assistente do Núcleo Este do CNE que engloba os Concelhos de Baião, Amarante, Felgueiras, Penafiel, Marco de Canaveses, Paredes e Paços de Ferreira.

Em 22 de Julho de 2021 é nomeado pelo Bispo do Porto como Pároco de Caldas de S. Jorge (S. Jorge), Guisande (S. Mamede) e Pigeiros (Nª Srª da Assunção), da Vigararia de Santa Maria da Feira, sendo dispensado dos múnus anteriores.

Em 03 de Outubro de 2021 toma posse como pároco das paróquias de S. Mamede de Guisande, Senhora da Assunção de Pigeiros e Caldas de S. Jorge.

31 de agosto de 2017

Historiando - A lápide da sepultura do Padre Manuel Carvalho

Já nos referimos aqui ao Padre Manuel Carvalho, ilustre figura da nossa paróquia de S. Mamede de Guisande, desde logo por ter sido o fundador, no ano de 1933, da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, irmandade que ainda se encontra activa nos dias actuais, embora já sem a pujança de tempos idos.

Quanto às notas biográficas sobre esse ilustre clérigo, para além da referência que na lista de párocos lhe é feita pelo Cónego Dr. António Ferreira Pinto, na sua monografia sobre Guisande "Defendei Vossas Terras", publicada em 1936, que abaixo se transcreve, pouco mais se sabe para além de que foi pároco de S. Mamede de Guisande em grande parte da primeira metade do séc. XVIII (de 1710 a 1754), 

-Manuel de Carvalho, foi nomeado em 1710. Alma verdadeiramente apostólica, fundou uma obra, que ainda hoje está florescente e é o orgulho de Guisande. Refiro-me à Confraria de N. S. do Rosário, fundada em 1733, com todas as licenças dos Dominicanos e autorizações necessárias, cujos Estatutos foram aprovados em 2 de Setembro de 1734 e modificados em Janeiro de 1794. O segundo livro do registo paroquial foi rubricado por este zeloso pároco, em virtude da comissão que lhe deu o Provisor, em 24 de Novembro de 1733. Por motivo de grave doença, resignou, em 1752, em favor do seu sucessor e faleceu, a 4 de Fevereiro de 1758, deixando muitas esmolas e legados. Esteve sepultado na capela-mor da igreja de Guisande e as ossadas foram removidas para o cemitério, por ocasião do bicentenário da erecção da confraria, acompanhada de 8 dias de sermões, que pregou um sacerdote dominicano, em Dezembro de 1933.

Para além destas escassas mas importantes referências, fica-se a saber que em 1933 (...esteve sepultado na capela-mor da igreja de Guisande e as ossadas foram removidas para o cemitério, por ocasião do bicentenário da erecção da confraria). Os seus restos mortais foram assim enterrados no cemitério, em local à esquerda de quem entra pelo portão principal, o que se pode comprovar pela fotografia abaixo, datada de Julho de 1966. 
O local foi assinalado pela colocação de uma lápide em granito, com uma altura entre um metro e meio a dois metros, encimada por uma cruz e com uma inscrição que fazia referência ao nome, ao motivo e à data da trasladação. Infelizmente não são conhecidas fotografias com mais pormenor da referida lápide que sirvam de fiel testemunho.




Conforme se pode verificar pela fotografia acima, ainda existiam as sebes de bucho a delimitar os quatro canteiros e para além dos jazigos da Casa do Sr. Almeida do Viso, da capela da Casa do Sr. Moreira da Igreja e mais um ou outro jazigo realizados em granito, a maioria das campas eram rasas, em terra, assinaladas com as características lápides negras em xisto. Nesse tempo as dificuldades eram outras e, porque não dizê-lo, as vaidades eram menores. 

Esta configuração do cemitério composto maioritariamente por campas rasas e sem concessão perpétua, durou até ao ano de 1973 altura em que a Junta de Freguesia e Comissão Fabriqueira ali realizaram obras, sendo removidas as sebes de bucho e pavimentados os passeios com calçada em pedrinha de calcário e basalto. A data, lá inscrita, conforme fotografia abaixo, refere-se a 1973, por isso ainda no tempo do Estado Novo. Era nessa altura presidente da Junta Joaquim Ferreira Coelho, o secretário Higino Gomes de Almeida e o tesoureiro Alcides da Silva Gomes Giro.


Com as referidas obras realizadas em 1973, a maior parte do terreno ocupado era ainda pertença da Junta, sendo então este dividido em sepulturas que foram sendo vendidas ao longo dos anos 70 e mesmo ainda em parte da década de 80 até que, já por falta de terreno vendável face à procura, se tornou imperativa a construção do cemitério novo. Infelizmente, esta requalificação decorrente das obras de 1973 resultou em sepulturas com pouca métrica e nenhumas preocupações de alinhamentos, pelo que se nota uma desorganização nos jazigos e nos exíguos espaços de circulação envolventes, mais notória no cantão norte/nascente, precisamente onde estavam os restos mortais do Padre Manuel Carvalho.

Mas mais grave que esta desorganização geométrica das actuais sepulturas, em parte motivada por cada um construir à sua maneira e à necessidade de manter uma ou outra sepultura já vendida com carácter de concessão perpétua, foi o facto de ter sido vendido o espaço ocupado pela sepultura dos restos mortais do padre fundador da Confraria, bem como a remoção da referida lápide cujo paradeiro se desconhece, temendo-se que mais do que o seu desaparecimento ou apropriação indevida por alguém, tenha mesmo sido destruída, despedaçada e enterrada algures no solo do cemitério ou de qualquer outro aterro. Mandava o bom senso e o sentido de preservação, e até o respeito pela memória de figura ilustre, que pelo menos a lápide e os restos mortais, se ainda visíveis, fossem colocados com dignidade num dos canteiros do adro, senão no próprio cemitério.

Apesar de o assunto já ter sido pegado por alguém num passado recente, nomeadamente pelo Sr. Mário Baptista, honra lhe seja feita, certo é que nunca se chegou ao apuramento da verdade quanto ao destino ou paradeiro da lápide. Foi, obviamente uma irresponsabilidade de várias pessoas, mesmo que por negligência involuntária, mas seguramente uma enorme falta de sensibilidade pelas coisas da nossa história e memória colectiva mesmo que na forma de uma pedra. Infelizmente para muitos as pedras são isso mesmo, pedras ou calhaus, mesmo que nos contem histórias, recordem factos, nos lembrem ou evoquem pessoas. 

É triste e revelador de insensibilidade e de ignorância, pelo menos cultural, mas foi o que aconteceu e em muitos aspectos ainda continua a acontecer e tem-se descurado o arquivamento de documentos e anotações que pelo menos no futuro seriam importantes para a história comum da nossa freguesia e paróquia. Não nos serve o mal dos outros como consolo, mas infelizmente este não é apenas um pecado nosso mas de muitas outras paróquias e instituições. Alegra-nos a esperança de pensar que nunca é tarde para se começar a preservar, mesmo que nos entristeça o muito que já foi perdido.


Acima, um desenho rudimentar com a representação aproximada da configuração da lápide de granito que assinalava a localização dos restos mortais do Padre Manuel Carvalho. Obviamente ali falta  a inscrição, que em rigor se desconhece mas que certamente para além do nome faria referência à data e ao motivo.

Américo Almeida

20 de março de 2024

Francisco Guedes - Homem de quatro mulheres

 


Pelo assento de baptismo de uma rapariga de nome Escolástica, nascida em 5 de Fevereiro de 1738, o seu pai, um Francisco Guedes, do lugar do Reguengo, já ía na sua quarta mulher, a Isabel Francisca.  

O homem não teria um harém, mas tão simplesmente porque, certamente, por falecimento das anteriores esposas. Nessa altura a morte em idades jovens era frequente, nomeadamente durante a gestação ou o parto. Também não é de supor que o homem somasse divórcios pois por esses tempos era coisa rara ou mesmo inexistente.

Para além dessa particularidade, o assento feito pelo abade Manuel de Carvalho, então pároco de S. Mamede de Guisande, fundador da Irmandade e Confraria de Nossa Senhora do Rosário, revela-nos que o padrinho da Escolástica foi um Manuel Ferreira, que era "caseiro dos padres desta Igreja de Guisande". Ora, padres, no plural, significa que havia na igreja mais que um padre? Efectivamente sim, no caso o Pe. Manuel Rodrigues da Silva, que então era assistente do Pe. Manuel de Carvalho. Este Pe. Manuel Rodrigues da Silva acabou mesmo por suceder ao Pe. Manuel Carvalho como pároco da nossa freguesia a partir da data da sua resignação por motivo de doença, em 1750. Acabou por falecer o fundador da Irmandade em 4 de Fevereiro de 1758. 

Apesar de tudo não deixa de ser curioso e interessante que estivesse o Pe. Manuel Rodrigues da Silva tantos anos como assistente. Outros tempos, com fartura de sacerdotes.

Já agora, refira-se que deve-se a este Pe. Manuel Rodrigues da Silva a construção da torre da nossa igreja, em 1764.

Fica aqui este interessante apontamento, que apesar de parecer coisa pouca, revela vários pormenores e mesmo muito da realidade social da época.

Finalmente, o nome de Escolástica, parece-nos fora do comum, mas na época embora não muito corrente era usado. Isto certamente em devoção a uma santa que teve esse nome, concretamente Santa Escolástica de Núrsia que era irmã do conhecido S. Bento.

20 de setembro de 2023

Alfaiate setecentista


Por este assento de baptismo de um José, nascido em 28 de Abril, do ano de 1742, ficamos a saber que existia em Guisande, no lugar de Fornos, um alfaiate, de nome Manuel Francisco, marido de Maria de Pinho, que era sua segunda mulher. Curioso o facto do seu filho José ter tido como padrinho de baptismo o padre José Pinto, do lugar das Quintães. À falta de mais elementos, incluindo os apelidos e os nomes dos avôs, que o assento não fornece, ficamos sem saber se esse sacerdote era ou não familiar do alfaiate, presumindo-se que sim pois era normal ser alguém da família. 

Ainda deste alfaiate encontrei o nascimento de outros filhos, o  Mateus, nascido em 21 de Setembro de 1743, a Jacinta nascida em 14 de Abril de 1745 e a Teresa nascida em 20 de Setembro de 1746.

Percebe-se pelas datas aproximadas do nascimento dos filhos, que o alfaiate não perdeu tempo a trabalhar com as linhas com que se cosem a família.

Nesse ano de 1742 era pároco em Guisande o abade Manuel de Carvalho, que fez o referido assento de baptismo, tendo sido o fundador da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário aqui em Guisande, secular entidade que ainda existe.

Quanto ao padre José Pinto, das Quintães, o seu nome consta na lista de sacerdotes nascidos em Guisande, a qual integra a monografia "Defendei Vossas Terras", do Cónego Dr. António Ferreira Pinto, edição de 1936. Sobre o referido sacerdote das Quintães é dito que "...em 1769, tinha 79 anos e fora ordenado cm 1724. Rebentou-lhe na mão uma espingarda, ficou muito doente dos olhos e nunca fez exame de confessor."

Dos alfaiates conhecidos que tiveram oficina em Guisande, desde logo lembramos o Joaquim Dias de Paiva, "O Pisco", que viveu no lugar da Igreja. Este Joaquim Dias de Paiva, nasceu em 24 de Setembro de 1906, sendo baptizado no dia 27 do mesmo mês e ano, tendo como padrinho Manuel de Pinho e Maria da Luz, do lugar do Viso. 

Era filho de Francisco Dias de Paiva (este natural de Caldas de S. Jorge) e de Margarida Augusta da Conceição (esta natural de Guisande). Era neto paterno de Jerónimo de Paiva e de Maria Teresa de Oliveira. Era neto materno de António de Pinho e de Maria de Jesus. No seu baptismo, em 27 de Dezembro de 1907. Teve vários irmãos, entre os quais o António, o Bernardo, a Miquelina, o José e o Guilherme. 

Casou em 26 de maio de 1926 com Luzia Rosa de Jesus, de Nogueira da Regedoura. Faleceu em 11 de Fevereiro de 2003. Foi como atrás se disse, um exímio alfaiate. Viveu no lugar da Igreja, junto à ribeira. Deixou filhos e filhas.

Desta família Dias de Paiva publiquei aqui já alguns apontamentos genealógicos.

Quanto a alfaiates em Guisande, para além do Joaquim Dias de Paiva, e o mais recente de que tenho memória, foi o senhor Delfim Gomes da Conceição, no lugar de Casaldaça, conhecido pelo "Delfim do Serra" ou pela alcunha "o Piranga" que trabalhava com as filhas.

Pelas minhas pesquisas pelos velhos assentos paroquiais recordo-me de passar ainda por um outro alfaiate guisandense, ali pelo século XIX, mas não anotei o nome, pelo que oportunamente tentarei procurar e actualizar aqui este apontamento.

21 de novembro de 2023

Pedro, o escravo negro do pároco de S. Mamede de Guisande

 


Quem tem um bocadinho de interesse pela nossa História, saberá que Portugal foi o primeiro país do mundo a abolir a escravatura, com o decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal. 

Apesar dessa espécie de galardão, não nos retira o peso da consciência de termos sido, em contraponto, o primeiro estado do mundo a fazer comércio global de escravos provenientes de África. Estima-se que entre 1450 e 1900, Portugal terá traficado cerca de 11 milhões de pessoas. 

O referido decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal a abolir a escravatura em rigor não acabou com os escravos, pois em boa verdade apenas foi proibida, a entrada de novos escravos. Desse modo tal decreto não resultou só por si no fim da escravatura, pois para além dos escravos que já existiam à data, havia também os que nasciam de mãe escrava e que desse modo continuavam na condição de escravos. O propósito foi melhorado e pouco tempo depois, em 1763, o Marquês de Pombal voltou ao assunto fazendo aprovar uma nova lei, designada de "lei do ventre livre", que determinava que os filhos de escravos passavam a ser homens livres e que todos os escravos cuja bisavó já era escrava podiam ser libertados.

Certo é que, dizem estudiosos do assunto da escravatura no nosso país, esta continuou, embora já à margem da lei o que não era difícil contornar, mantendo-se a entrada ilegal de escravos provenientes das nossas colónias. Desta situação que se prolongou no tempo, é considerado que a última pessoa que havia sido escrava em Portugal terá morrido apenas na década de 1930, já em plena república. Os jornais da época escreveram que teria 120 anos e que vivia no Bairro Alto em Lisboa, onde vendia amendoins e tinha sido escrava até 1869 data em que um novo decreto abolia de facto a escravatura em todo o nosso território. 

Depois desta introdução histórica, descobri que mesmo aqui em Guisande também existiu alguém na condição de escravo. E logo do pároco, conforme o atesta o documento acima, precisamente o assento de óbito de um Pedro, descrito como "solteiro, homem preto, escravo do Reverendo Manuel Rodrigues da Silva, Abade desta freguesia de Guisande". 

Faleceu este Pedro em 3 de Dezembro de 1787, como se vê já depois dos decretos publicados pelo Marquês de Pombal. O assento é omisso quanto à sua idade, Não sabemos também a sua origem e proveniência, sendo de supor que já seria criado escravo do abade quando este tomou conta de Guisande e que o terá trazido consigo.

Este pároco de Guisande, sacerdote e advogado, Dr. Manuel Rodrigues da Silva, sucedeu na nossa paróquia ao Abade Manuel de Carvalho, fundador da Irmandade e Confraria de Nossa Senhora do Rosário. 

Este dono do escravo Pedro era natural da freguesia de S. Ildefonso, no Porto, tendo sido formado em cânones pela Universidade de Coimbra. Sobre ele escreveu o visitador da Sé em 1769. “É bom pároco, letrado, com limpeza e asseio na sua igreja".  

A torre da nossa igreja foi construída em 1764, por iniciativa deste pároco Manuel Rodrigues da Silva. Faleceu em 12 de Abril de 1790, com cerca de 80 anos ("pouco mais ou menos" como dito no seu assento de óbito), sobrevivendo ao seu escravo em cerca de dois anos e meio. 

Deixou este Abade Manuel Rodrigues da Silva um testamento o qual foi aberto pelo Reverendo João Leite de Bastos, pároco de Santa Maria de Pigeiros. Do testamento, com caligrafia gasta e de difícil leitura, sabe-se que instituiu como seu testamenteiro um seu primo, de nome Pantaleão da Silva Coimbra, a quem deixou bens tal como a uns irmãos, mas ainda várias doações e bens aos seus criados, às confrarias da paróquia e mesmo a Maria, sua afilhada, filha de António Gomes Loureiro, da Barrosa. Também se percebe que do seu atrás referido criado escravo Pedro, este teria uma filha chamada Maria que também terá recebido alguns bens móveis.

Apesar de algum modo podermos ficar surpreendidos que logo o pároco, a autoridade moral e espiritual, tivesse um criado na condição de escravo, temos, todavia, que atentar nos valores da época e que tal não seria caso único. Além do mais, estamos em crer que seria bem tratado e com toda a dignidade humana. De resto teve direito a um ofício exequial com a presença de 11 sacerdotes e até como os demais paroquianos foi sepultado no interior da nossa igreja. E como atrás se disse, à filha deste escravo foram deixados em testamento alguns bens.

Este documento e esta constatação não deixam, porém, de ser uma interessante curiosidade.

Guisande - Os lugares da freguesia

Por diversas vezes temos aqui abordado a questão dos nomes dos lugares da nossa freguesia de Guisande. Desde há muitos anos que é de consenso comum e adquirido que a nossa freguesia de Guisande é constituída pela Parte de Cima e pela Parte de Baixo e por 14 lugares, concretamente: Da parte de cima: Igreja, Quintães, Viso, Cimo de Vila, Outeiro, Estôse, Pereirada, Leira e Gândara; Da parte de baixo, Fornos, Barrosa, Reguengo, Lama e Casaldaça.

Esta distribuição dos lugares pelas partes de cima e de baixo não é apenas de referência geográfica mas ao longos dos tempos tem sido usada na prática para algumas situações nomeadamente e por exemplo, o Juíz da Cruz em que era nomeado ou eleito de forma alternada entre as partes de cima e de baixo. Também em diferentes eventos e leilões de angariação de fundos para as obras da igreja, estes eram promovidos e até com alguma rivalidade entre as partes de cima e de baixo, por brincadeira também designadas de Beira Alta e Beira Baixa. 

Em 1758, três anos após o terrível sismo de Lisboa de 1755, em certa medida para saber da situação das terras e consequências do terramoto no território nacional, o Marquês de Pombal mandou realizar um inquérito em todas as paróquias. O mesmo foi enviado a todos os Bispos das Dioceses do país, para que por sua vez fosse encaminhado às então 4073 freguesias existentes em Portugal  e respondido pelos seus párocos. As respostas às diferentes perguntas (ver abaixo) deveriam ser tão precisas quanto possível e de seguida remetidas à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino.

A tarefa de proceder à organização das respostas de todos os documentos coube ao Padre Luís Cardoso, sendo concluída apenas em 1832, já depois do seu falecimento, altura em que se terá completado o índice de todas as respostas aos inquéritos. Os originais das respostas ao inquérito encontram-se na Torre do Tombo.

Na paróquia de S. Mamede de Guisande, sucedendo ao Pe. Manuel de Carvalho, fundador da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, no presente ainda activa, era pároco na altura o Dr. Manuel Rodrigues da Silva, que respondeu ao referido inquérito.

No entanto, na resposta ao ponto 6º do referido inquérito de 1758, o pároco referiu as partes ou metades de cima e de baixo, bem como os 14 lugares, mas estes com nomes que diferem um pouco da situação actual.

Respondeu o abade que a metade de baixo era formada por  sete lugares chamados de Reguengo, Barroza, Fornos, Lama, Lamozo e Cazaldaça; e que a outra metade, chamada de cima, tinha oito lugares, chamados de Leyra, Estôze, Pereirada, Quintam, Oiteiro, Simo de Villa, Quintana e Trás-da-Igreja.

Ora atentos à descrição, e relevando a questão da grafia própria da época, o abade começa por se enganar no total de lugares da parte de Baixo, dizendo sete quando elenca apenas seis. Além disso, acrescenta os lugares de Lamozo e Quintam (este último que corresponderá a Quintão), mas não refere os lugares do Viso e Gândara.

Claro que ficamos sem saber em rigor qual o uso da época, podendo até ser esse o alinhamento dos lugares da freguesia na época, pelo que posteriormente, certamente devido à expansão dos lugares, terão sido acrescidos o do Viso e o da Gândara enquanto que por sua vez os lugares de Lamozo e Quintam deixaram o estatuto de lugares, passando a sítios, que de resto ainda hoje são conhecidos.

O Abade Dr. Manuel Rodrigues da Silva à data do inquérito já paroquiava Guisande há vários anos pelo que não é crível que ainda desconhecesse a composição por lugares da sua paróquia a ponto de se justificar o que poderia ser um lapso.

Em todo o caso, e de algum modo a confirmar essa situação ao tempo do Abade Manuel Rodrigues da Silva, ao consultar os diversos livros antigos dos assentos paroquiais, tenho constatado algumas situações e uma delas é que o lugar da Gândara só começa ser indicado já pelo final do séc. XIX ou mesmo princípios do séc. XX,  porque até não aparece referenciado. O mesmo acontece com o lugar do Viso.

Além disso, e ainda nos assentos do referido Abade, aparece tanto a indicação de lugar da Lama como de Lamoso, o que de alguma forma entendia-se na época como diferenciados embora próximos. O topónimo Lamoso é ainda conhecido e usado, preecisamente para a zona entre os lugares de Casaldaça e Lama. Também pela mão do mesmo pároco aparece de forma diferenciada os lugares da Pereirada e de Pereiras. Este topónimo Pereiras não é conhecido pelo que caíu em desuso mas temos já referências que estará relacionado ao lugar das Quintães. Falaremos disso noutra altura.

Quanto às grafias dos nomes dos lugares, naturalmente que ao longo dos tempos foram sofrendo modificações. Como exemplo e tendo em conta o que fui encontrando nas pesquisas dos assentos paroquiais temos: Reguengo como Riengo; Casaldaça como Casal-de-Aça e Casaldaza; Outeiro como Oiteiro, Quitam e Quintão; Estôse como Estôze e Estôs; Igreja como Trás-da-Igreja e Detrás-da-Igreja; Cimo de Vila como Simo de Vila e Cima da Vila; Quintães, como Quitans; Leira como Leyra; Barrosa como Barroza ou Loureiro; Gândara como Gandra.

Para além dos nomes do que consideramos como lugares, ao longo dos tempos e na actualidade há designações para sub-lugares ou sítios, como por exemplo: Farrapa, Trás-os-Lagos, Pomar, Vale Grande, Lavandeira, Alvite. Albite ou Albitre, Marinhos, Corujeiras, Sentes ou Centes, Souto D´Álém, Barreiradas, Quintão, Linhares, Pinheiro, Santo Ovídeo, Gandarinha, Cruz de Ferro, Pinelas, Quatro Caminhos, Souto, etc. 

7 de julho de 2020

Confraria de Nossa Senhora do Rosário


Introdução:

Já por diversas vezes aqui nos meus simples apontamentos sobre coisas da freguesia, tenho feito referência à Confraria ou Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, antiga e secular instituição e ainda vigente na nossa paróquia de S. Mamede de Guisande.

Em geral julgamos muito saber sobre a mesma, mas em rigor pouco se sabe, desde logo pelo carácter algo hermético da mesma, sobretudo no que concerne aos aspectos da sua administração e organização, sendo que são dados sinais de que parece haver uma vontade de mais abertura e adequação às necessidades e requisitos actuais. Certamente, acreditamos que a administração e a organização têm sido garantidas desde remotos tempos por pessoas com devoção, zelo, boa fé e honestidade, mas nem sempre, por impreperação, insensibilidade ou por dificuldades diversas, com o rigor ideal. Não surpreende por isso que algumas coisas ainda subsistam como algo desconhecidas ou pouco divulgadas, seja  à comunidade em geral , seja particularmente àqueles que lhe dão vida, os irmãos ou confrades. 

É certo que, como mandam os antigos estatutos e a sensatez, as contas têm sido apresentadas com regularidade, mas pouco mais se sabe sobre os aspectos e regras de eleição, duração de mandatos, diferenciação, detenção e uso de poderes dos diversos "oficiais", desde o capelão, juiz, escrivão e mordomos.

Também não se conhece o papel que têm desempenhado os irmãos (enquanto legítimos associados) e a sua participação ou não nos processos de eleição e administração, nem quantos estes são, quantos vivos ou falecidos, sendo certo que esta última dúvida é difícil de verificar já que muitos faleceram ao longo dos tempos certamente sem se ter conhecimento, que deverá estatutariamente ser dado directamente pelos herdeiros, ou então por conhecimento pessoal da Confraria e se quando sim se tem sido dado baixa. 

Sempre se percebeu que nas missas mensais aquando do sorteio se calhava em sortes o nome de algum irmão que do conhecimento geral ou de alguém em particular fosse dado como falecido, rezava-se pelo mesmo uma oração ou um Pai-Nosso, e rasgava-se ou subtraía-se da caixa o papelinho das sortes. Ora este poderia ser um procedimento errado se de seguida não fosse dada baixa no respectivo livro de assento de registos. Não sabemos, pois, qual o procedimento adoptado e se dessa eventual omissão, continuam registos sem as devidas actualizações em caso de falecimento.

Sabe-se que muitas das regras emanadas dos estatutos originais foram sendo alteradas e adaptadas ao longo do tempo, certamente muitas delas necessárias, mas certo é que a única conhecida alteração aos estatutos ocorreu em Janeiro do ano de 1794 e apenas referente ao Capítulo 16, relacionado à aplicação dos sufrágios, nomeadamente quanto aos aspectos ligados à distribuição e  celebração das missas pelos irmãos defuntos. Ou seja, todas as demais e subsequentes alterações foram sempre informais e sem a legitimidade emanada de decisão e aprovação pelos irmãos nem, por conseguinte, oficializadas essas alterações. 

Mesmo algumas das regras praticadas sobre o peso da tradição e dos costumes, como por exemplo, na sorte ou sorteio dos terços e rosários nos missas mensais ou de festa anual,  apenas poderem anunciar a presença o próprio confrade, pais, avós ou irmãos, passou à vulgaridade da presença ser dada por outros familiares, por amigos e até vizinhos de amigos. Passe o exagero, tem sido um pouco assim e serve para acentuar que de algum modo haverá necessidade de dar mais seriedade e uniformidade ao cumprimento das regras e a todos os aspectos inerentes à actividade e administração da Confraria.

Por todos estes e mais alguns motivos, como à frente escreverei, faz todo o sentido que de forma oficial se proceda a uma actualização geral dos estatutos da Confraria, emanadas da decisão dos irmãos e dentro do possível no respeito pelas bases originais e fundadores, mas, todavia, adequadas aos tempos actuais, nomeadamente no cumprimento de regras e legislação, tantos nos aspectos ligados às hierarquias da Igreja como na administração pública, nomeadamente no Registo de Pessoas Colectivas e Serviço de Finanças. E que depois, naturalmente, funcione como uma normal associação, com corpos gerentes eleitos com mandatos de duração definida.

Por outro lado a modernização dos aspectos ligados aos movimentos de inscrições, registos e movimentos financeiros deveriam ser digitalizados e informatizados de modo a facilmente se poder aceder a informações e à publicação de relatórios. Tanto quanto se saiba, todos os registos de novos confrades ou irmãos, bem como os movimentos de pagamentos de jóias de inscrição, anuidades ou remissões, continuam a ser feitos em livro e de forma manuscrita, o que nos tempos actuais já não se justifica, ou se sim, apenas como redundância. 

A Confraria de Nossa Senhora do Rosário:

Na sua monografia sobre a paróquia de S. Mamede de Guisande "Defendei vossas terras", edição de 1936, o Cónego Dr. António Ferreira Pinto, nas notas sobre os sacerdotes que serviram em Guisande, na entrada sobre o Abade Manuel Carvalho,  dedica à confraria algumas mas escassas linhas, ficando-se a saber que foi fundada no ano de 1733 e os estatutos foram aprovados em 2 de Setembro de 1734 e que posteriormente, em Janeiro de 1794 foram alterados os estatutos.

Para além destas parcas notas do Cónego Dr. António Ferreira Pinto, obviamente que é de supor que as principais informações e documentos relacionados à Confraria e Irmandade possam ser prestadas pelos elementos responsáveis pela sua direcção e a partir dos documentos que tenham na sua posse e guarda. 

Todavia, pelo atrás referido "quase" secretismo" da instituição e da forma algo "familiar" como tem sido desenvolvida a sua organização e administração, não tem sido possível desbravar muito mais caminho na divulgação dos aspectos ligados à fundação e forma de organização e funcionamento. Em resumo, pela sua importância e idade, seria importante mesmo sob um ponto de vista documental, saber mais pormenores ligados à história do passado e da actualidade desta Confraria.
É neste contexto que tenho procurado escrever e publicar alguns apontamentos que, mesmo que avulso, possam ter algum interesse, se não por ora, pelo menos para os vindouros.

O fundador: Abade Manuel de Carvalho:

Pouco se sabe da biografia do Abade Manuel de Carvalho (do qual já aqui falamos), que foi pároco de S. Mamede de Guisande em grande parte da primeira metade do séc. XVIII (de 1710 a 1754), para além da referência que na lista de párocos lhe é feita pelo Cónego António Ferreira Pinto na sua monografia sobre Guisande "Defendei Vossas Terras", publicada em 1936,

O Abade Manuel de Carvalho, foi nomeado pároco de S. Mamede de Guisande em 1710. Desconhece-se a sua naturalidade. O Cónego Dr. António Ferreira Pinto, na sua monografia sobre Guisande  nada escreveu a esse respeito, nem nas diligência que eu fiz junto do Arquivo da Diocese do Porto nada consegui obter. No assento de falecimento, feito pelo seu sucessor Pe. Manuel Rodrigues da Silva, sabe-se que deixou como testamenteira uma certa Fabiana Francisca, que certamente seria alguma familiar e que dele cuidava nos últimos tempos.

O segundo livro do registo paroquial foi rubricado por este zeloso pároco, em virtude da comissão que lhe deu o Provisor, em 24 de Novembro de 1733. 

Por motivo de grave doença, resignou, em 1752, em favor do seu sucessor e faleceu, a 4 de Fevereiro de 1758, tendo sido sepultado na capela-mor da igreja no dia seguinte à tarde.
Deixou muitas esmolas e legados, nomeadamente 6400 reis à Confraria de Nossa Senhora do Rosário, que fundou, e quantia igual ao Santíssimo Sacramento. 

Como se disse, esteve sepultado na capela-mor da igreja de Guisande e as ossadas foram removidas para o cemitério local, por ocasião do bicentenário da erecção da confraria, acompanhada de 8 dias de sermões, que pregou um sacerdote dominicano, em Dezembro de 1933.

Infelizmente, as obras no cemitério no início dos anos 1970 foram realizadas com desleixo e incúria  a ponto de se ter destruído ou perdida a lápide e desactivada a sua sepultura, desconhecendo-se se terão sido removidas as ossadas e para onde. 
Merecia mais respeito e honra pela sua dedicação à freguesia e à obra da Confraria de Nossa Senhora do Rosário. Lamentável a todos os títulos. Infelizmente nem sempre fomos dirigidos e cuidados pro pessoas com a sensibilidade suficiente para perceber, honrar e preservar a memória  de pessoas que tiveram importância na nossa identidade.

A devoção a Nossa Senhora do Rosário:

A devoção a Nossa Senhora do Rosário teve a sua origem entre os padres dominicanos, por volta de 1200. S. Domingos de Gusmão, nascido em Caleruega - Burgos, Reino de Castela, 24 de Junho de 1170 e falecido em  Bolonha, 6 de Agosto de 1221, foi o fundador da Ordem dos Padres Pregadores, conhecidos como Dominicanos.

S. Domingos de Gusmão, inspirado pela Virgem Maria, deu ao Rosário sua forma actual. A primeira irmandade do rosário foi instituída pelos dominicanos em Colónia, na Alemanha, em 1408. Logo a devoção se propagou, nomeadamente em Portugal, sendo levada também por missionários portugueses a outras terras ultramarinas.

Nossa Senhora do Rosário, Nossa Senhora do Santo Rosário ou Nossa Senhora do Santíssimo Rosário é o título mariano apresentado aquando da aparição da Santíssima Virgem Maria a São Domingos de Gusmão em 1214 na igreja do mosteiro de Prouille, na qual a mãe de Jesus entregou o Santo Rosário ao fiel frade dominicano. É também o título pelo qual a Virgem Maria se apresentou aos três pastorinhos nas suas aparições na Cova da Iria em Fátima, no ano de 1917.

Seria o Abade Manuel Carvalho, fundador da Confraria de Nossa Senhora do Rosário em Guisande, um padre dominicano? Não sabemos, até porque no Arquivo da Diocese do Porto nada encontramos sobre este sacerdote. Mas é de supor que não. O facto da Confraria carecer da autorização dos Dominicanos foi porque esta era da sua jurisdição já que como atrás se disse, a devoção à Senhora do Rosário tinha surgido entre essa ordem clerical. Seria assim necessária a licença ou autorização dos Dominicanos e não pela proveniência do então pároco.

A designação ou sentido de "rosário" advém de ramalhete ou bouquê de rosas, uma flor muito relacionada à Virgem Maria. Não surpreende, pois, que no Capítulos 6 do atrás referido Livro dos Estatutos, seja indicada como componente da devoção a Nossa Senhora do Rosário a realização da Festa da Rosa, a qual teria lugar no primeiro Domingo do mês de Maio, em que na missa solene seriam benzidas rosas a repartir pelos irmãos. Não sabemos quanto tempo terá durado esta devoção e festa, mas não deixa de ser curioso.

Alguns dados sobre os Dominicanos em Portugal:

Frei Soeiro Gomes foi um dos primeiros 16 companheiros de São Domingos de Gusmão, tendo, aquando da dispersão de 1217 vindo para a Península Ibérica, como seu primeiro Provincial. Tendo sido criada a primeira comunidade em Montejunto, depressa se mudaram para Santarém onde foi fundando o primeiro convento em Portugal, o Convento de São Domingos de Santarém (1238).

O Província de Espanha (assim se chamava por albergar as várias nações e Estados ibéricos) permaneceu unida até ao ano de 1418, quando pela Bula Sacrae Religionis do Papa Martinho V se reconheceu a autonomia de uma nova Província, a de Portugal, que no entanto já gozava, na prática de ampla liberdade há várias dezenas de anos.

A Província de Portugal desapareceu em consequência da extinção das ordens religiosas, em 1834.

Em 1893, Manuel Rosa Frutuoso tornava-se o primeiro sacerdote português, em quase 60 anos, a tornar-se dominicano, assumindo o nome de Frei Domingos Maria Frutuoso, futuro bispo de Portalegre.

A Província de Portugal foi oficialmente restaurada a 11 de março de 1962.

Existem actualmente quatro conventos de frades dominicanos:

Convento de Cristo-Rei, na cidade do Porto (1953);
Convento de Nossa Senhora do Rosário, em Fátima (1952);
Convento de São Domingos, em Lisboa (1994);
Convento do Corpo Santo, em Lisboa (1994).
Existem também dois conventos (de clausura) de monjas dominicanas:

Mosteiro Pio XII, na Cova da Iria, em Fátima (1954);
Mosteiro de Santa Maria, no Lumiar, em Lisboa (1962).
A Província Portuguesa da Ordem dos Pregadores Dominicanos foi agraciada com o grau de Membro-Honorário da Ordem do Infante D. Henrique a 9 de novembro de 2018.

[fonte: Wikipedia]

Motivos que levaram à fundação da Confraria de Nossa Senhora do Rosário na igreja da paróquia de S. Mamede de Guisande:



De acordo com o tal texto que faz parte do Livro dos Estatutos, a folhas 9 e 10 (extracto na imagem acima), são descritos os princípios fundadores e os passos necessários à implementação da Confraria.
De um resumido "...muitos anos havia que em o Reverendo Manuel de Carvalho, Abade desta igreja de Guisande existia um eficaz desejo e uma santa esperança de trazer para esta igreja a imagem da Virgem Nossa Senhora do Rosário, por nela a não haver ainda..."

Esta vontade esbarrava nas dificuldades, naturalmente de dinheiros mas também de ordem prática porque então na igreja não existia altar vago nem adequado ao que o Abade desejava. Conforme se lê:

"...contudo por outra parte se lhe facilitava a empresa diante dos olhos o amparo e socorro com que a mesma ventura sempre acudiu a todos os que com devoção e fé viva recorrem ao seu patrocínio, e assim abraçando esta inspiração e depondo toda aquela dificuldade, entrou logo em consideração aonde seria o sítio mais conveniente e acomodado nesta igreja para se exigir nova capela e altar onde com maior decência pudesse  colocar a dita Senhora..."

Assim, o Abade decidiu escolher para lugar do novo altar o lado sul da igreja, defronte do púlpito, tendo demolido parte da parede e realizado um recuo para sul de modo a conter a respectiva capela como foi então designada, pelo que o altar está assim embutido nessa espécie de capela, como facilmente se percebe nos dias de hoje. Ou seja, a capela e o altar da Senhora do Rosário, bem como, as imagens, não existiam na igreja até essa altura.

Como se poderá ler no documento original, o Abade mandou então e em face dessa necessidade ao seu propósito, realizar estas obras sem dar a conhecer ao povo a sua utilidade e objectivo. Não por qualquer defeito ou feitio tão próprios dos párocos, de então como de hoje,  mas simplesmente porque queria que o mesmo fosse surpresa. Assim o povo foi andado curioso ao ver parte da parede sul ser demolida e ali nascer um altar e retábulo novo mas ainda sem imagens.

Ultrapassado este obstáculo o Abade Manuel de Carvalho tratou de colher as devidas licenças superiores, tanto junto da Ordem de S, Domingos (Dominicanos) como junto do então governador do Bispado do Porto, João Guedes Coutinho. Por essa época a Diocese do Porto estava vaga de bispo próprio, o que aconteceu desde D. Tomás de Almeida (1709 - 1716). A alçada da Diocese passou para o Patriarca de Lisboa. A vaga de Bispo passou a ser preenchida apenas em 1741 com a nomeação de Frei José (II) Maria da Fonseca de Évora (1741-1752). Antes, em 1739,  havia sido nomeado Frei João (IX) Maria (1739), mas não chegou a ser confirmado pelo Papa.

Por conseguinte, nesta vacatura na Sé do Porto, assinou a licença e respectivas autorizações o então governador João Guedes Coutinho, que chegou a ser deputado do Santo Ofício (Inquisição).
Esta licença pagou de imposto seis mil reis em prata fina.

Bênção da capela, altar e imagens de Nossa Senhora do Rosário:

Pelo relato da mesma "notícia", fica-se a saber que o Abade Manuel de Carvalho procedeu à bênção da capela e do altar no  dia 8 de Setembro de 1733, de manhã, em cerimónia solene com a participação dos sacerdotes de Guisande.
Por sua vez, a cerimónia de bênção e colocação das imagens de Nossa Senhora do Rosário aconteceu num Domingo, dia  20 de Setembro de 1733, depois de terem vindo em procissão solene desde a Capela de Santo Ovídio. 
Recorde-se que nessa altura ainda não tinha sido edificada a Capelo do Viso pelo que se pode compreender aqui o papel da Capela de Santo Ovídio como ponto de partida da procissão. Por outro lado fica aqui uma vez mais a velha dúvida quanto ao facto da Capela de Santo Ovídio já ter pertencido a Guisande. Não parece normal que um acontecimento importante como essa procissão e a cerimónia de entronização de Nossa Senhora do Rosário, tivesse ponto de partida numa freguesia vizinha. Adensa-se, pois o mistério, já por nós aqui abordado. 

Segundo o relato, a folhas 10 do Livro dos Estatutos, o andor com a imagem "maior" de Nossa Senhora do Rosário foi transportado aos ombros de quatro sacerdotes. A imagem pequena, a "manual" foi transportada debaixo do pálio pelo Abade de S. Jorge, Reverendo António Julião Botelho (pároco de S, Jorge entre 1730 e 1753). Na procissão e na missa solene cantada participaram 14 clérigos, incluindo o referido Abade de S. Jorge e o Abade Manoel de Arrifana de Santa Maria, tendo este feito a pregação.
A cerimónia da procissão e missa terão provocado emoção e entusiasmo por  "excessiva demonstração de alegria que a muitas pessoas se lhes viam as lágrimas nos olhos".

O Livro dos Estatutos:

Uma das principais fontes de informação sobre a Confraria de Nossa Senhora do Rosário, e por si só um importante documento, é o chamado Livro dos Estatutos o qual já me tinha sido dado a observar em mãos pelo saudoso Pe. Francisco e há poucos anos também pelo saudoso Pe. Domingos Azevedo Moreira, Abade de Pigeiros sobre o qual trocamos algumas impressões. Na ocasião fiquei com a ideia de que era intenção do Abade proceder à decifração do Livro dos Estatutos (escrito em português da época mas com caracteres elaborados e muitas abreviaturas que dificultam a leitura), para uma melhor compreensão e facilidade de leitura e de seguida proceder-se à impressão do mesmo em documento que seria facultado a todos os irmãos. Não tenho qualquer certeza quanto ao que poderá ter feito a esse respeito, mas certamente não chegou a ter tempo, até porque a doença o apanhou rapidamente, e por isso nada se conhece. Se alguma coisa fez, não a chegou a completar.

Recentemente foi possível de novo aceder ao Livro dos Estatutos, documento fundador e muito importante no acervo da Confraria e Irmandade e dele consegui copiar algumas anotações importantes para além da digitalização da estampa ilustrada de uma das páginas iniciais e da página de abertura com uma elaborada ilustração pintada à mão, com elementos florais e de estilo barroco, desconhecendo-se, no entanto, o seu autor. Presumo que possa ter sido o próprio fundador da Confraria e Irmandade e redactor do livro.

No referido livro, sob a designação de "notícias", são narrados os objectivos que presidiram à implementação da Confraria bem como às diligências necessárias, incluindo as obras necessárias à criação do espaço onde ficaria o altar e retábulo para acolhimento da imagem de Nossa Senhora do Rosário. É ainda relatado a forma como decorreu a benção do altar e colocação das imagens.

O livro, com as dimensões de aproximadamente 22 x 30 cm, com capa de cartão revestida a carneira, está no geral em deficiente estado de conservação, sobretudo nas capas. Mesmo assim, com o interior em estado razoável e com os escritos relativamente saudáveis e com bom contraste.

Seria importante que este livro fosse restaurado e efectuada uma limpeza, ou pelo menos conservado em local com condições adequadas e em segurança e manuseio com cuidado. Uma digitalização completa também seria uma forma de preservar para o futuro esse documento.



(nas imagens acima, a capa e uma litografia integrada na parte inicial do livro)

O Livro dos Estatutos é composto por um conjunto de escritos, com um próprio índice, por uma estampa litografada e por uma ilustração feita à mão na própria folha. Os estatutos são 39 correspondendo  os mesmos a capítulos numerados. Na parte final, escritas nas próprias folhas, as diversas autorizações e pareceres hierárquicos. Comporta ainda a alteração aos estatutos referida pelo Cónego Dr. António Ferreira Pinto, na sua monografia "Defendei vossas terras", realizada em Janeiro de 1794. Na realidade, do que se percebe, tal alteração, a folhas 38, resumiu-se apenas à redacção do Capítulo 16, o qual descreve os sufrágios que se hão-de fazer por morte de cada irmão, como também das obrigações - Folhas 78 e 79.

Esta alteração foi redigida pelo então pároco e Capelão da Confraria, o Abade José dos Santos Figueiredo, sendo por ele assinada e pelos demais irmãos oficiais. A alteração teve confirmações superiores nas datas de 14 de Janeiro, 16 de Janeiro, 18 de Janeiro e 28 de Abril, ambas do ano de 1794, e que integram o próprio livro.

Pelo que pude perceber, esta alteração ao Capítulo 16 teve como objectivo simplificar a forma de aplicação dos sufrágios face ao que então era referido como dificuldades de requisição de sacerdotes, quer por alterações no tempo e "penúria" de sacerdotes na nossa freguesia e circunvizinhas. 

Reforma dos Estatutos:

Ainda no tempo do pároco Pe. Francisco Gomes de Oliveira, este chegou a elaborar um documento (cópia da 1ª página abaixo) a que titulou de "Reforma dos Estatutos da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, erecta na igreja paroquial da freguesia de S. Mamede de Guisande, concelho da Feira, Bispado do Porto".



Este documento teve como base um guia impresso (imagem acima), certamente fornecido pela Sé do Porto, para a elaboração de estatutos adequados a Confrarias religiosas. O documento iniciado pelo Pe. Francisco não tem data e parece incompleto face às orientações do referido guia, desde logo porque apenas escreveu quatro dos sete capítulos e apenas 9 dos 30 artigos. Caso a reforma ou actualização tivesse sido dada como concluída, legalmente careceria de aprovação junto da Ordem de S. Domingos e da Sé do Porto, o que parece que nunca aconteceu. 
Mas não custa acreditar que, apesar de não concluída e formalizada a reforma ou actualização dos estatutos, a Confraria no tempo do Pe. Francisco estivesse já a ser administrada e organizada de acordo com essas ideias e modelo.

Confraria ou Irmandade?

Quanto à verdadeira designação desta instituição, é comum a referência à Confraria de Nossa Senhora do Rosário, como também à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. 

Em todo o caso, a ter em conta o 12º estatuto ou capítulo do Livro dos Estatutos, parece clara a bipolaridade, em que a Confraria do Santíssimo Rosário é uma coisa e a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, é outra, sendo que para se pertencer à Irmandade tinha que se pertencer primeiro à Confraria. Logo um irmão era simultaneamente confrade.
Parece algo confuso e redundante, até porque na leitura de todo o conjunto de estatutos ou capítulos nem sempre é feita uma adequada diferenciação de Confraria e Irmandade e confrades e irmãos.

Logo na página que antecede os 39 capítulos (imagem abaixo), é feita a seguinte introdução: "Para bom governo desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário e da Irmandade de Nossa Senhora, instituída na igreja de S. Mamede de Guisande, da Comarca da Feira, Bispado do Porto, no ano de 1733".

Mas não surpreende pois no fundo um dos objectivos era arrecadar receita pelas inscrições e pagamentos dos anuais de cada uma das entidades, apesar destas estarem relacionadas.

Como se vê e perceberá pela tal bipolaridade ou interligação, parece não haver uma designação pura e dura, ou melhor dito, única. Assim vai-se generalizando as designações mais populares, ora Confraria de Nossa Senhora do Rosário, ora Irmandade de Nossa Senhora do Rosário.


"Para bom governo desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário da Irmandade de Nossa Senhora, instituída na igreja de S. Mamede de Guisande, da Comarca da Feira, Bispado do Porto, no ano de 1733".

" Considerando bem os meios porque Deus Nosso Senhor, usando do Seu infinito poder e misericórdia nos faz tão grandes e contínuas mercês, vemos claramente que o mais eficaz é o da intercepção da gloriosa sempre Virgem Maria Mãe Sua, sob cuja protecção mediante a devoção de seu Santíssimo Rosário alcançam os fiéis cristãos, não somente infinitos tesouros da Divina Graça para consolação e remédio de suas almas, mas também de bens temporais como por inumeráveis milagres consta; em cujo louvor se instituiu esta Santa Confraria do Santíssimo Rosário da mesma Senhora, incluindo nela sua Irmandade na Igreja de São Mamede de Guizande, da Comarca da Feira, Bispado do Porto, com os estatutos adiante escritos e ordenados pelo Reverendo Manuel de Carvalho, abade da mesma igreja e capelão da mesma Senhora e mais irmãos confrades desta Santa Confraria, abaixo no fim destes mesmos estatutos assinados que para isso se acharão presentes"

Os estatutos:

Os estatutos que constam do livro dos mesmos, são elencados em 39 capítulos. No fundo os estatutos determinam as principais regras inerentes ao objectivo, à organização e administração da Confraria, direitos e deveres dos irmãos. Descreve quem pode entrar e em que condições, as penalizações, etc. Descreve ainda  a forma de eleição dos oficiais, estes os irmãos com cargos de administração, bem como a forma de apresentar as contas, a gestão dos dinheiros em depósito, a recepção de legados e ofertas, etc.
Os oficiais da Confraria seriam o pároco, com papel de Capelão, o juiz, o escrivão (modernamente o secretário) e os mordomos.

De um modo geral, pelo que se pode compreender da leitura de textos manuscritos de forma pouco legível, muitas das regras e determinações expressas nos diferentes estatutos são muito básicas e pouco específicas, o que pode levar a uma interpretação muito ampla das diferentes observâncias.

Escusado será dizer que muitas das regras e normas originais há muito que deixaram de ser cumpridas e foram aos longo do tempo adaptadas, omitidas ou acrescentadas, quase sempre ao sabor da vontade dos párocos. Os diferentes elementos oficiais quase sempre eleitos por indicação directa do pároco, tinham no geral pouco sentido crítico e por isso muito subalternos às vontades e decisões dos párocos. 

Muito do que determinam os estatutos fundadores tem sido omitido e desvirtuado e mesmo alguns aspectos que foram aos longo dos quase trezentos anos tornados tradição, têm sido desvalorizados em detrimento de vontades e sentimentos muitas vezes pouco condizentes com o espírito que presidiu à fundação da Confraria.

Porventura, a Confraria mereceria uma revisão actualizada, com uma adaptação às normas clericais, jurídicas e legais em vigor e com que se pautam as modernas associações. 
Por sua vez os irmãos deveriam ter um papel mais interventivo, sobretudo nas eleições dos oficiais, no caso os corpos gerentes, bem como intervir nas decisões importantes relacionadas com a  gestão e administração das receitas e despesas e outros aspectos de interesse para o bom funcionamento e propósito da Confraria.



Índice dos conteúdos do livro dos estatutos da Confraria e Irmandade de Nossa Senhora do Rosário

- Saudação, graças e jaculatória a Nossa Senhora - Folhas 1
- Notícia da criação do altar de Nossa Senhora e da colocação dela - Folhas 9
- De como e quando foi instituída esta confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 12
- Deprecação a Nossa Senhora do Rosário em nome dos confrades - Folhas 15
- Algumas declarações acerca da comunicação das indulgências - Folhas 17

Capítulo 1 - Das regras de quem pode entrar para confrades nesta Santa Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 19

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Todas as pessoas de qualquer estado e qualidade que sejam, podem entrar por confrades nesta Santa Confraria, pedindo por si ou ainda por outrem, que seus nomes e sobrenomes se escrevam no livro dos confrades do Santíssimo Rosário que há nesta igreja, e com efeito sejam inscritos no dito livro pelo reverendo padre  capelão e isto sem obrigação de darem coisa alguma de entrada, nem o reverendo padre capelão pedir, nem levar coisa alguma pelos assentos no livro da Confraria, sob pena de se frustrarem as indulgências. E da mesma sorte pode qualquer pessoa ou confrade pedir que no dito livro lhe escrevam os nomes e sobrenomes de quaisquer pessoas defuntas que lhes parecer, e inscritos que sejam. Ficam os tais defuntos participando no purgatório de todas as graças e indulgências por mandarem sufragar, como participam os vivos e lhe aliviam as penas que padecem no purgatório, rezando por eles o que no capítulo seguinte se declara.

Capítulo 2 - Do que são obrigados a rezar os confrades do Santíssimo Rosário para ganharem as graças e indulgências e participarem de todas as mais Confrarias - Folhas 20

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Toda a pessoa que for confrade tem obrigação de rezar o rosário de Nossa Senhora ao menos uma vez cada semana, ou estando impedido o pode mandar rezar por outrem, e na mesma forma tem obrigação de rezar o rosário ou mandá-lo rezar por aquelas pessoas defuntas que mandasse carregar no livro desta Santa Confraria e cumprindo assim com esta obrigação ficam gozando e participando de todas as graças e indulgências que são concedidas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão erigidas e instituídas por toda a cristandade e ao diante se instituírem, e não somente as alcançam por si os vivos mas também para os defuntos que estiverem assentados no livro, em cujo nome rezarem o rosário, ficando também não só participando dos rosários que rezam os demais confrades que estão por toda a cristandade mas também de todas as obras meritórias que em toda a ordem de São Domingos fizerem os religiosos e religiosas da mesma sagrada religião de São Domingos que estão por todo o mundo. Se os tais confrades satisfizerem com as obrigações de rezarem um rosário cada semana, como concedeu o Santíssimo padre Pio V na sua Bula de 17 de Setembro de 1569, que começa Consueverunt Romani Pontífices (1). Porém, sucedendo que alguma semana passe ou que se não espera e sem que se reze o rosário, nem por isso se peca, mas naquela semana em que deixar de o rezar não participa das graças e indulgências. Advirtam os confrades que basta estar seu nome inscrito no livro de uma confraria para participarem em todas, por que não só são confrades nesta Confraria desta igreja mas o ficam sendo em todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão instituídas e se instituírem ao diante.

Notas da transcrição: 
(1)"Consueverunt Romani Pontífices" é uma bula papal pelo Papa Pio V emitido em 17 Setembro de 1569 sobre o rosário . Esta bula papal instituiu a essência da actual configuração do rosário. O Papa deixou claro que existem dois elementos essenciais do Rosário: oração vocal e oração mental.
A bula papal refere-se aos dominicanos raízes do Rosário e fato de que, como um jovem frade, o Papa Pio V tinha sido um membro da Ordem Dominicana. Neste bula papal Pio V também confirmou os indultos e indulgências que seus antecessores tinham concedido para aqueles que rezar o Rosário.

Capítulo 3 - Da procissão que se há-de-fazer com a imagem de Nossa Senhora do Rosário em o primeiro Domingo de cada mês e em outros mais dias - Folhas 21

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Em o primeiro Domingo de cada mês haverá no altar de Nossa Senhora do Rosário uma missa cantada da mesma Senhora. Podendo ser, aquela será sem diácono nem sub-diácono e será sempre a missa da terça, a chamada conventual, e se dará de esmola ao sacerdote que cantar a dita missa e que sempre será o reverendo pároco, ou quem ele determinar, cento e cinquenta réis, e aos reverendos padres que a beneficiarem no coro e que nunca serão mais de quatro nem menos de três, se dará meio tostão de esmola a cada um. Mas não havendo rendimento bastante que possa suprir o gasto da dita missa cantada na dita forma, em tal caso será a missa rezada enquanto não houver posses na Confraria para que seja cantada. E sendo rezada se dará de esmola a quem a disser, um tostão, a qual será dita em louvor de Nossa Senhora do Rosário, aplicada pelos confrades e irmãos desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário. 
Acabada a dita missa se fará uma procissão com a imagem pequena de Nossa Senhora que irá debaixo do pálio, a qual levará o mesmo sacerdote que disse ou cantou a missa, indo diante do pálio ao menos quatro tochas acesas alumiando a Senhora, na qual procissão irão os ditos reverendos padres sem que por assistirem nela lhe dêem outra esmola mais do que a que ficou dita. E sucedendo que a missa seja rezada, sempre se fará a procissão ainda que nela não assistam padres se não o celebrante, na qual irão os confrades, assim homens como mulheres, cantando com grande devoção a saudação angélica da Avé-Maria, por ser próprio desta procissão de Nossa Senhora, no fim da qual cantará o celebrante a oração conveniente conforme o tempo, na qual procissão irá a bandeira ou pendão que há-de haver nesta Confraria com a imagem de Nossa Senhora do Rosário como adiante se dirá, e assistirão todos os confrades para ganharem a indulgência plenária que lhe concede o Santíssimo padre Gregório XIII na sua Bula de 24 de Outubro de 1577, que começa "Ad augendam vestram devotionem". Esta mesma procissão se fará, e podendo ser, nas principais festas de Nossa Senhora, a saber, Natividade, a oito de Setembro, Purificação, a dois de Fevereiro, Encarnação, a 25 de Março e Assunção a 15 de Agosto, em todas as quais procissões cantarão todos como fica dito.

Capítulo 4 - Da bandeira ou estandarte que há-de haver nesta Confraria para ir nas procissões e acompanhar os irmãos defuntos - Folhas 23

Nesta Santa Confraria haverá uma bandeira ou estandarte no qual esteja pintada a imagem de Nossa Senhora do Rosário, o qual estandarte servirá para ir em todas as procissões de Nossa Senhora e ajuntamentos para acompanhar os irmãos confrades defuntos à sepultura, para que ganhem também cem dias de indulgência os irmãos vivos que acompanharem o tal estandarte e mais funções dos enterros, que concedeu o Santíssimo Gregório XIII na sua Bula de 3 de Janeiro de 1579 que começa... (segue-se pequeno texto em latim referente ao início da referida Bula papal).

Capítulo 5 - Das velas bentas que hão-de  haver nesta Santa Confraria para se darem aos confrades na hora da morte - Folhas 23

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Haverão nesta Santa Confraria algumas velas brancas as quais serão benzidas pelo reverendo padre capelão com a benção determinada pela Igreja e que se acha trasladada no fim destes estatutos, as quais velas guardará o tesoureiro com a mais fábrica e as terá sempre prontas para se darem aos irmãos confrades que estiverem para morrer para que na hora da sua morte se lha meta nas mãos até expirar e ganhe a indulgência plenária que concedeu o santíssimo padre Adrinao VI na sua Bula do primeiro de Abril de 1523, que começa (...) (1)
Algumas velas procurará o tesoureiro tornar a arrecadar depois que o confrade expirar.

Notas da transcrição: 
(1) segue-se texto em latim do início da referida Bula papal.

Capítulo 6 -Da festa do Santíssimo Rosário de Nossa Senhora como também da Festa da Rosa - Folhas 24

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

A festa da Virgem Nossa Senhora e do seu Santíssimo Rosário se fará sempre em o primeiro Domingo do mês de Outubro, chamado Domingo do Rosário, na qual festa haverá missa cantada com diácono e sub-diácono, a cada um dos quais se dará um tostão de esmola e aos celebrantes se darão dois tostões de esmola e a quatro padres que assistirão no coro e procissão se dará a cada um cem réis de esmola. Haverá também sermão que dará quem o reverendo pároco determinar na forma que se costuma nas mais celebridades da Igreja e se dará ao pregador de esmola doze tostões e de jantar. E como comummente costumam os pregadores jantarem em casa do reverendo pároco, se dará a este duzentos réis para ajuda do agasalho do pregador, como também se costuma nas mais festividades. No fim da missa cantada se fará procissão com a imagem de Nossa Senhora debaixo do pálio, a qual procissão dará a volta por onde costumam as procissões das festas principais, tudo com a maior solenidade e pompa que puder ser, na qual festa e procissão assistirão todos os confrades e irmãos da Senhora do Rosário com os seus rosários nas mãos, com muita devoção e demonstração de alegria e gosto com que todos festejam e celebram a Nossa Senhora, e ao seu santíssimo Rosário, em cuja procissão irão  as moças e mulheres e homens cantando com boa consonância a saudação angélica da Avé-Maria, na forma que já costumam, em cuja acção causam muita edificação a todo o povo, grande obséquio a Nossa Senhora, e muito pesar e tormento ao demónio. Assim determinou se fizesse esta festa todos os anos em o primeiro Domingo de Outubro o santíssimo Padre Gregório XIII na Bula do primeiro de Abril de 1573, que começa "Monet apostolar in omnibus gratias agere".
Também em o primeiro Domingo de Maio, podendo a Confraria, se faça outra festa a Nossa Senhora ,com o título da Rosa, ou ao menos missa cantada, na qual o reverendo padre capelão antes da missa benzerá as rosas que serão repartidas aos irmãos.

Capítulo 7 - Do aniversário que em cada ano se há-de fazer para todos os irmãos confrades defuntos - Folhas 26

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Na segunda-feira depois do primeiro Domingo de Outubro, que vem a ser no outro dia depois da festa, se ajuntarão os irmãos confrades sacerdotes, que serão ao menos sete, e não havendo sacerdotes confrades que cheguem a este número se chamarão outros que o não sejam, e nesta igreja cantarão um ofício duplex de defuntos solene de nove lições com suas laudes e no fim a missa cantada de requiem também duplex, com uma só oração que será "Deus veni a fargitor" por ser em tudo própria deste ofício e missa, que se aplicará tudo pelas almas dos irmãos confrades defuntos como aniversário e não haver rezam algum por no dito ofício e missa que há-de ser a quotidiana dos defuntos, se não diga a da oração como obrigação de cada um dizer uma missa rezada no altar de Nossa Senhora, aplicada por todos os irmãos confrades defuntos e ao reverendo pároco se dará um tostão de oferta com sua candeia que se oferecerá ao ofertório da missa cantada do ofício como se costuma e dando o reverendo pároco vinho e hóstias para neste dia se dizerem as ditas missas se lhe dará mais um vintém em satisfação. 
Na igreja assistirão os mais confrades e irmãos de um e outro sexo, rezando em voz baixa cada um o seu rosário, aplicando-os pelas almas dos confrades e irmãos defuntos e juntamente aplicam-lhes também por modo de sufrágio os cem dias de indulgência que cada um alcança em tal acto, concedidos pelo santíssimo padre Gregório XIII na Bula de 3 de Janeiro de 1579, que começa "Cum vicat accepimus". Não se comina (1) pena aos confrades que não assistirem a este aniversário por se esperar da sua devoção e zelo das almas dos irmãos defuntos que nenhum confrade falhará, e se algum por sua negligência faltar em assistir ao aniversário será obrigado no tal dia a rezar um rosário pelas almas de todos os confrades defuntos em os que ficarem vivos o dito aniversário não excederá o número de dez padres.

Notas da transcrição: 
(1) não se castigará

Capítulo 8 - Do Reverendíssimo capelão de Nossa Senhora do Rosário - Folhas 27

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Como na Bula do reverendo Pe. Mestre Geral de Roma da Ordem dos Pregadores (1), que dele se conseguiu para a erecção e instituição desta Santa Confraria, a qual se acha incorporada no princípio do livro dos confrades, se nomeasse o reverendo pároco desta igreja de Guisande para capelão desta Santa Confraria e ele com tão boa vontade e gosto aceitou o tal cargo no mesmo acto da erecção desta Santa Confraria, fazendo grande estimação e acreditando-se mesmo ser capelão da Virgem Santa Mãe de Deus, e reconhecendo-se por indigno do tal cargo, pede-se ao mesmo reverendo pároco sucessor do que de presente existe e aos mais que por tempo forem, queiram por serviço de Deus, devoção de Maria Santíssima Senhora Nossa, e bem das almas, aceitar e continuar com esta ocupação de capelães de Nossa Senhora, atendendo ao cómodo com que só o reverendo pároco pode melhor dar a absolvição geral do Santíssimo Rosário à hora da morte aos irmãos confrades moribundos, seus fregueses, quando lhes administrar o sacro viático ou a extrema unção ou ao tempo que mais comodamente puder, aplicando-lhes juntamente nas tais horas, todas as indulgências plenárias e remissões de pecados e penitências que aos tais confrades para a tal hora têm concedido os Sumos Pontífices pelos seus deputados. Pertence só ao reverendo capelão assentar ou escrever os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem entrar para confrades, assentando-as no livro, benzer os rosários, as velas da Confraria e as rosas em o primeiro Domingo do mês de Maio, pois só o reverendo capelão tem poder e jurisdição para as ditas coisas e para outras mais que constarão destes estatutos, e por assim ser é convenientíssimo que os reverendos párocos sejam sempre os capelães desta Santa Confraria para zelarem o bem dela e das almas, como se espera para maior serviço de Deus e obséquios de Nossa Senhora e edificação dos irmãos confrades.

Notas da transcrição: 
(1) Ordem dos Dominicanos, fundada por S. Domingos de Gusmão - Licença passa pelo mestre Frei Manuel de Santa Rosa Amorim )

Capítulo 9 - Do Terço do Santíssimo Rosário que se há-de cantar diante do altar de Nossa Senhora - Folhas 29

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Como a principal devoção e de maior agrado da Virgem Nossa Senhora seja o seu Santíssimo Rosário, pois se compõe dos mais principais mistérios da vida, paixão e morte de Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja meditação é o meio mais eficaz para alcançarmos a vida eterna e o modo mais proveitosissímo de se rezar, seja a coros, por ter Deus prometida sua especial assistência quando se juntam dois ou mais em seu nome, sendo este modo de rezar mais conforme ao uso da Igreja em seus cânticos e orações, e mais acomodado para rezar com atenção e devoção e menos fastio, e alem de com este modo de rezar se causar bom exemplo a todos, se dão também públicos louvores à Santíssima Trindade e a Nossa Senhora, a tudo o que atendendo como também às sumas utilidades espirituais que desta devoção nos provém, se determina que em todos os Domingos e dias santos se cante diante do altar de Nossa Senhora, a dois coros, um terço do Santíssimo Rosário na forma que até ao presente se canta, depois que Nossa Senhora veio para esta igreja, a cujo terço assistirá o muito reverendo capelão de Nossa Senhora ou outro sacerdote por ele deputado, com sobrepeliz, para dizer as meditações dos Mistérios e cantar no fim deles as orações conforme o tempo do ano, e isto para que os irmãos confrades possam ganhar os cinquenta anos de indulgência que aos tais que rezem ou cantam o terço do Rosário de Nossa Senhora diante do seu altar concede por cada dia que o fizerem o santíssimo padre Adriano VI na Bula do primeiro Domingo de 1523, que começa "Qui Dominicum gregem". 
A hora mais conveniente e o tempo mais oportuno para se cantar o dito terço do Santíssimo Rosário em cada um dos Domingos e dias santos. é pelas nove para as dez horas da manhã, antes da missa conventual. como até agora se observou. por no dito tempo se ajuntar o povo para a missa paroquial e juntarem para o terço, e a experiência ter mostrado não ser conveniente de tarde, assim por não ser fácil ajuntar gente como por outras mais causas.

Capítulo 10 - Da ladaínha de Nossa Senhora que se há-de cantar nos sábados - Folhas 31

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Como todos os sábados são dedicados à Virgem Nossa Senhora, nos quais os seus devotos lhe costumam fazer algum particular obséquio e devoção em seu louvor,  e uma delas seja a sua ladaínha por ser muito do seu agrado, por essa causa em todos os sábados ao ano. podendo ser. ou ao menos em todos os da Quaresma, como até agora se observou, se cantará nesta igreja diante do seu altar a ladainha da mesma Senhora com muita devoção. Como se costuma em todas as igrejas das sagrada religião e em outras muitas igrejas, capelas e oratórios particulares por toda a cristandade. Para que pela manhã à missa ou de tarde junto do sol posto, quando mais conveniente for para o povo e devotos se ajuntar, se tangerá o sino e o reverendo capelão, com sua sobrepeliz(1) e estola (2) branca, com os devotos e devotas se ajuntarão, estando todos de joelhos cantarão a ladaínha de Nossa Senhora diante do seu altar, tendo nela duas velas acesas. No fim da qual logo depois de se cantará tres vezes o "Agnus Dei", como se costuma ser, e continuarão imediatamente a cantar o "Salvé Raínha". Acabada ela, cantará o reverendo capelão a oração competente. Em cuja devoção, assim da ladaínha como da "Salvé Raínha", alcançam os confrades, a ela assistem muitas indulgências.

Notas da transcrição: 
(1)vestimenta branca com ou sem mangas que os padres vestem sobre a batina e que lhes desce até meio corpo.
(2) paramento em forma de fita larga que o padre traz pendente do pescoço sobre a alva ou a sobrepeliz.

Capítulo 11 - De que é necessário ter a Bula da Cruzada para se alcançarem as indulgências - Folhas 32

Declara-se que para qualquer confrade do Santíssimo Rosa´rio alcançar as muitas e inumeráveis graças e indulgências que os sumos pontífices concederão às confrarias e confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, que constam do sumário, é necessário ter a Bula da Cruzada (1).

Notas da transcrição:
(1) Bula da Cruzada, ou Bula da Santa Cruzada, foi a designação dada às sucessivas concessões de indulgências aos fiéis da Igreja Católica em Portugal e suas possessões que contribuíssem com os seus bens para fins considerados como de interesse para a expansão do Catolicismo.
Inicialmente criada no tempo da Reconquista Cristã no território português, permitia a concessão de indulgências a quem ajudasse com os seus bens na luta contra os sarrace­nos, nos mesmos termos que eram concedidas a quem apoiasse as cruzadas na Terra Santa.
Terminada a re­con­quis­ta, a concessão de indulgências contra pagamento para a Bula da Cruzada manteve-se, passando os rendimentos obtidos a ser aplicados na ma­nu­ten­ção das ordens militares, nas conquistas ultramarinas e no resgate de cativos.
A Bula da Cruzada foi extinta a 31 de dezembro de 1914, pelo papa Bento XV, que a substituiu pelos Indultos Pontifícios, cujos rendimentos eram utilizados para a fundação e manutenção de seminários.
Estes indultos foram extintos em 1966 com a disciplina penitencial decretada pela Constituição Apostólica Poenitemini. [fonte: Wikipedia]

Capítulo 12 - Da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário que se inclui nesta mesma Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 33

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Compõe-se esta Santa Irmandade da Virgem Nossa Senhora do Rosário das mesmas pessoas que são confrades do seu Santíssimo Rosário, a qual irmandade consiste em que todos aqueles, homens ou mulheres, que forem confrades do Rosário e quiserem também entrar nesta Santa Irmandade para efeito de se lhe fazerem por seu falecimento os sufrágios que se determinam nestes estatutos, além dos que têm como confrade, deve requerer aos oficiais da mesa que os aceitem e admitam a esta Irmandade, oferecendo-se para isso a dar de entrada a esmola que por eles lhes for arbitrada e em que se convierem, pagando cada ano enquanto viver o anual determinado nestes estatutos, obrigando-se a observar tudo o que neles se determina, e desta sorte depois de feito pelos oficiais o termo de aceitação da tal pessoa no livro que para isso há, fica com efeito a tal pessoa sendo irmão desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. Porém de nenhum modo o ficará sendo se primeiro não estiver o seu nome inscrito por mão do reverendo padre capelão no livro dos Confrades do Santíssimo Rosário, pois com essa circunstância e condição se instituiu esta Santa Irmandade por cuja razão se não admitirão a ela os que não forem primeiro confrades do Santíssimo Rosário.(1)

Notas da transcrição:
(1) Resulta claro deste 12º estatuto ou capítulo, que a Confraria do Santíssimo Rosário é uma coisa e a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, é outra, sendo que para se pertencer à Irmandade tinha que se pertencer primeiro à Confraria. Parece algo confuso e redundante mas pelos vistos a ideia, no fundo, era arrecadar receita pelas inscrições e pagamentos dos anuais de cada uma das entidades, apesar destas estarem relacionadas.

Capítulo 13 - Dos livros que há-de haver nesta Santa Confraria - Folhas 34

Nesta Santa Confraria e Irmandade haverão sempre dois livros grandes de papel em branco, como feitos já hão, encadernados em parte, em um dos quais há-de servir, e com efeito serve, somente para nele se assentar e escreverem os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem ser confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, os quais serão inscritos pelo reverendo padre capelão e não por outro alguém, pois só ele tem para isso poder e jurisdição. Como já fica dito no capítulo 8. Outros livros servirão, como com efeito já serve, de nele se fazerem e escreverem os termos das aceitações e entradas dos irmãos de Nossa senhora do Rosário, que hão-de dar suas esmolas de entrada e pagamento de anual cada ano como se faz menção no capítulo antecedente. E também há-de servir este mesmo livro, do meio para diante, de nele se lançarem e tomarem as contas cada ano do rendimento das esmolas de Nossa Senhora e das entradas e anuais dos irmãos, como também de toda a despesa que se fizer com a dita Confraria cada ano e este livro servirá sempre, como com o efeito o é, rubricado por ordem do muito reverendíssimo Doutor Provisor do Bispado, na forma da constituição.

Capítulo 14 - Da forma que se há-de-observar em admitir as pessoas de Guisande ao entrar para irmãos de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade - Folhas 35

Toda a pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, que queira ser irmão de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade, tendo primeiro o seu nome aprontado e inscrito pelo reverendo padre capelão no livro dos confrades do Santíssimo Rosário, e de outra sorte não virá à mesa pedir com humildade aos oficiais, o admitam por irmão desta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário, e pelo reverendo padre capelão e pelos oficiais seu requerimento lhe arbitraram a esmola que o pretendente há-de dar de entrada conforme os estatutos, atendendo às circunstancias e juntamente dos pretendentes como adiante no capítulo 18 se determina, e convindo-se e ajustando-se os oficiais e o padre capelão, com o pretendente na esmola que este há-de dar, se lhe fará no livro pelo escrivão ou pelo reverendo capelão o termo de aceitação e entrada de irmão no qual termo se declare o nome de dito irmão, donde é natural e morador e o dia, mês e ano em que foi aceite e entrou por irmão e quanto deu de esmola de entrada, tudo na forma e termos que se acham feitos pelo reverendo padre capelão Manuel de Carvalho, os quais depois continuam todos na mesma forma, os quais termos serão sempre assinados pelo reverendo padre capelão e pelo juiz e por um dos mordomos e de outra sorte não valerá o dito termo nem a tal pessoa será havida por irmão pelo reverendo Manuel de Carvalho, abade capelão de Nossa Senhora até o mês de Outubro deste ano de mil e setecentos e trinta e quatro, por esta Confraria e Irmandade correr somente por conta dele dito reverendo abade e até o dito tempo não ter havido eleição de oficiais alguns, e por essa razão todos os irmãos até o dito tempo admitidos pelo reverendo abade capelão de Nossa senhora com termo no livro feito e assinado por ele, são e serão havidos por verdadeiros irmãos desta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário. 
E sucedendo que alguma pessoa tendo ajustado a esmola de entrada e se lhe faça termo no livro de aceitação a entrada sem pagar, logo a esmola dela não lhe correrá a Confraria enquanto, com efeito, a não satisfazer, nem será havido por irmão no que respeita aos sufrágios, nem também se fará espera a pessoa alguma pela esmola de entrada mais tempo do que um mês inteiro, e não satisfazendo dentro dele não será já admitido pela mesma esmola que estava ajustada, sem primeiro pagar meio tostão de acrescento por cada mês que tardar e satisfazer a dita esmola. Porém se acontecer que nesse mesmo tempo adoeça de doença mortal e queira satisfazer a dita esmola de entrada que estiver devendo, esta lhe não será aceite enquanto a tal pessoa não estiver convalescida de todo, e se se falecer nesse tempo se lhe não farão sufrágios alguns, visto não ter satisfeito a entrada sem enquanto do termo feito no livro. Entrando por irmão, estando enfermo será considerado de satisfazer todos os gastos como o mais no capítulo 18 determina, e não de outro modo.

Notas da transcrição:
Da leitura deste capítulo 14, ressalta a ideia de que a esmola de entrada era determinada, possivelmente em função dos rendimentos e condição da pessoa, mas eram fundamental que a tal esmola uma vez determinada fosse paga. caso não, teria uma penalização de meio tostão por cada mês de atraso e mesmo em caso de doença ou morte não beneficiaria dos sufrágios.
Apesar das boas intenções destas confrarias e do acesso a sufrágios e indulgências, a questão financeira e dos rendimentos das esmolas de entrada e pagamento dos anuais, era uma questão primordial.

Capítulo 15 - Que no primeiro Domingo de cada mês se faça mesa e que nenhuma pessoa seja admitida por irmão se não estando os oficiais juntos e que nenhum direito ficará na mão do Reverendíssimo Pároco - Folhas 37


Preciso é que para o bom governo das confrarias se faça repetidas vezes mesa (1) ou junta dos oficiais para se determinar o que for mais conveniente e necessário e por essa razão em o primeiro Domingo de cada mês que há em o Domingo de Nossa Senhora, de manhã antes da missa conventual, que é a de Nossa Senhora, se ajuntarão nesta igreja todos os oficiais com o reverendo pároco, que sempre presidirá, e estando juntos cada um proporá aquilo que lhe parecer como necessário para utilidade e bom governo da Confraria, propondo sempre o juiz em primeiro lugar e depois dele os mais oficiais e à vista do que se propuser se resolverá o que for mais conveniente e de utilidade para a Confraria.
Também da mesma sorte se definirá aos requerimentos das pessoas que quiserem ser admitidas por irmãos desta Santa irmandade pois só em mesa estando os oficiais juntos se poderão aceitar por irmãos na forma que se determina no capítulo antecedente por esta sorte se evitarem algumas confusões que do contrário se podem originar. E o mesmo se observará na cobrança das esmolas e que se deverem á Confraria e dos anuais dos irmãos, advertindo que nenhum do dinheiro que se cobrar ficará na mão do reverendo pároco (2), mas todo na mão dos oficiais que hão-de dar conta dele.

Notas da transcrição:
(1) Mesa, tem o sentido de reunião formal, entre os oficiais e o pároco capelão, o qual preside à reunião. 
(2) Curiosa esta determinação estatutária de que os dinheiros resultantes das receitas da Confraria e Irmandade não dever ficar na mão do pároco, mas sim e apenas na mão dos oficiais, que, naturalmente, teriam depois que prestar as devidas contas.

Capítulo 16 - Dos sufrágios que se hão-de fazer por morte de cada irmão, como também do acompanhamento - Folhas 38

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Tanto que houver notícia de que faleceu algum irmão desta Santa Confraria de Nossa Senhora do Rosário, nesta freguesia ou nas mais circunvizinhas, e sabidas as horas em que há-de ser sepultado, cuja diligência pertence aos herdeiros do tal irmão defunto, logo o oficial que servir nesse mês por turno, sendo-lhe dado recado, irá às três horas com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora para a porta do tal irmão defunto para o acompanhar até à sepultura, levando juntamente duas tochas para, acesas, acompanharem a bandeira no dito enterro, que levarão duas pessoas, de uma e outra parte, indo o estandarte no meio. 
Da mesma sorte mandarão também ir as quinze velas de cera branca para, acesas, acompanharem o tal irmão, as quais o mordomo terá cuidado de arrecadar depois da tal função e guardá-las em recato. Logo no Sábado seguinte ao enterro do dito irmão, podendo ser, aliás, no primeiro Sábado, de terem pedido, se fará um ofício duplex e nove lições com sua missa cantada de "Requiem" e no fim dela também duplex, que será dita no altar de Nossa Senhora do Rosário, o qual ofício será de dez padres e não mais que a esmola; e assim mais se mandarão dizer tinta missas pela alma do tal irmão defunto em cujo número entra a missa cantada do ofício as quais todas hão-de ser ditas no altar de Nossa Senhora do Rosário em dias de Sábado por ser privilegiado e serão repartidas aos padres que assistirem e cantarem o ofício, a cada um doas quais se darão seis vinténs de esmola por ofício e missa e pelas outras missas que disserem fora do ofício se dará a quatro vinténs de esmola por cada uma, de sorte que vem a ficar a esmola de cada uma das trinta missas a quatro vinténs, e por cantarem o ofício se lhe dão mais dois vinténs a cada um dos padres que a ele assistirem. Com advertência, porém, que assistindo ao dito ofício menos padres do que o dito número de dez, só aos que assistirem e cantarem o dito ofício se darão os ditos seis vinténs de esmola a cada um com obrigação de missa no mesmo Sábado ou em outro e sempre no dito altar, e dando-se algumas missas para inteirar o dito número das trinta, a outros padres que não assistiram ao ofício será de esmola de quatro vinténs cada uma com obrigação de serem ditas em Sábado no dito altar de Nossa Senhora do Rosário, para as quais missas dará a Confraria a cera necessária. 
Em o sobre dito ofício serão os herdeiros obrigados, digo, serão os herdeiros do tal defunto, obrigados a virem ofertar um tostão com sua candeia pela sua alma, cuja oferta oferecerão ao ofertório da missa como se costuma. E querendo o reverendo pároco dar hóstias e vinho para no dito altar se dizerem as ditas trinta missas. lhe satisfará a Confraria. logo no dia do ofício. três vinténs, em satisfação das hóstias e vinho, aliás, as dará a Confraria por sua conta, ficando porém por conta dos herdeiros do irmão defunto dar recado às ditas pessoas do número para virem assistir ao ofício.

Notas da transcrição:
(1) O Ofício de nove lições correspondia apenas ao ofício de Matinas, o actual Ofício de Leitura (após o Concílio Vaticano II) e designa-se deste modo porque era composto por nove leituras. Era rezado pelos monges de madrugada antes do romper da alva. Nas exéquias, e com o costume de velar o defunto por toda a noite, começava-se com esse ofício de nove lições o dia do seu enterramento.
Geralmente rezava-se ou cantava-se apenas uma destas horas litúrgicas, dependendo da hora a que se procedia às exéquias. Mas nas pessoas de maior qualidade e especialmente nos sacerdotes era frequente fazer-se todo o ofício. Nem sempre o ofício se fazia no dia das exéquias, podendo muitas vezes por conveniência dos sacerdotes ser celebrado depois.

Capítulo 17 - Da cera que há-de acompanhar os irmãos defuntos e na procissão do primeiro Domingo de Outubro - Folhas 40

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Além de duas tochas que sempre há-de haver nesta Santa Confraria para acompanhar o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora nas suas procissões e enterros dos defuntos, haverão também quinze velas de cera branca de meio arratel (1) cada uma, em representação dos quinze Mistérios do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, nas quais quinze velas estará pintada a insígnia do mesmo Rosário, as quais, acesas, acompanharão a cada um dos irmãos defuntos até à sepultura, como também irão acesas na procissão no dia da festa do Santíssimo Rosário, e nunca irão menos das ditas quinze velas que nos enterros e procissão levarão nas mãos os irmãos, havendo-os, e não os havendo as levarão outras pessoas, e terá o mordomo a quem tocar, tomar cuidado de ir ou mandar pessoa certa com as ditas quinze velas a casa dos ditos irmãos defuntos, e procurará arrecadar na igreja, como também terá obrigação de reformar as ditas velas antes que se acabem, para em que nenhum tempo faltem as ditas quinze velas nos acompanhamentos dos irmãos defuntos, em que será muito vigilante como também em advertir em mesa, se compre a mais cera necessária para o altar de Nossa Senhora do Rosário. E para se dizerem as trinta missas no dito altar pela alma de cada irmão se poderá comprar rolo amarelo.

Notas da transcrição:
(1) a medida antiga do arratel ou arrátel que equivalia a meio kilo. Ou seja, no caso em apreço cada uma das tais quinze velas teria o peso de 250 gramas.

Capítulo 18 - Da esmola da entrada que hão-de dar todas as pessoas que entrarem para irmãos nesta Irmandade - Folhas 41

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Como nesta Santa Irmandade pode entrar qualquer pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, como já se disse, sendo confrade do Santíssimo Rosário, e a cada uma delas por seu falecimento se hão-de fazer os sufrágios que se determinam nos tais estatutos precisamente, é necessário que toda a pessoa que entrar por irmão nesta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário dê sua esmola de entrada para ajuda dos gastos dos ditos sufrágios pelas almas dos irmãos que falecerem, na qual esmola se deve atender a que por falecimento de cada irmão passa de gastar a Confraria mais de dois mil e novecentos réis, sem falar do gasto do aniversário, cera e outras mais despesas, e mal se poderão suprir todos estes gastos se as esmolas das entradas não avultarem as que se deve respeitar, mesmo na aceitação dos irmãos. Atendendo às idades de cada um, computando os anos pouco mais ou menos, ainda que isentos que puderam pagar os anos, se Deus assim o permitir. Como também se deve atender ao serviço que puderem fazer à Confraria e considerando todas as circunstâncias venham os oficiais à resolução mais a conta do quanto hão-de pedir de entrada a cada um para que esta, juntamente com os anuais, venham de alguma sorte a suprir completamente os ditos gastos por cuja causa em consideração do referido, se regulamentam as esmolas das entradas na forma seguinte: As pessoas que tiverem vinte anos até vinte e cinco de idade darão de entrada quatrocentos réis, e as de vinte e cinco até trinta darão quatrocentos e oitenta réis, e as de trinta até trinta e cinco darão seiscentos réis,  e as de trinta e cinco até quarenta darão oitocentos réis, e as de quarenta até quarenta e cinco darão novecentos e sessenta réis e as de quarenta e cinco até cinquenta darão doze tostões e as de cinquenta anos para cima darão os ditos doze tostões e mais tantos três vinténs como de anos tiverem além dos cinquenta anos de idade, pelo que tiverem até sessenta e de sessenta anos para cima terá conforme se convierem os oficiais da Confraria com o pretendente, contando que não seja por menos de dois mil e quatrocentos réis. E quando alguma pessoa na hora da morte entrar por irmão, se aceitará com condição de se satisfazer por seus bens à Confraria todos os gastos que se fizerem além de ficar ao menos cinco tostões à Confraria de esmola livre, a cuja condição se fará declaração no termo do livro, e vivendo estes tais, pagarão assim uns como os outros, assim os anuais, como as entradas na forma do arbítrio acima, e todos os mais encargos e de outra sorte não ficarão sendo irmãos. E não obstante estas taxas e arbítrios acima declarados se pelo tempo adiante parecer ao reverendo pároco e mais oficiais que então servirem que será conveniente para a Confraria, acrescentando-se ou diminuindo-se as ditas esmolas das entradas o poderem fazer mas com muita atenção no que mais convier para a conservação desta Santa Confraria para que em nenhum tempo se venha a extinguir por causa dos muitos dispêndios e poucos rendimentos.

Capítulo 19 - Dos anuais que os irmãos hão-de pagar em cada um ano e quando - Folhas 43

Todo o irmão desta Confraria, sem excepção de pessoa, em cada um ano em que viver pagará três vinténs de anual, que se cobrarão até ao dia do aniversário, e quando algum irmão até ao tal dia não puder satisfazer, se lhe esperará até ao Domingo seguinte. Porém passado este termo sem pagar, serão condenados os que devem em meio tostão cada um, para a Confraria, e repugnando pagar a dita condenação será riscado da Irmandade. E sucedendo falecer algum irmão depois da festa tendo já pago o anual de ano que acabou, não pagará anual no ano que principiou se falecer até ao dia de Natal, porém falecendo depois do dia de Natal, pagará o ano por inteiro do ano que for correndo, posto dele tenham andado pouco mais de dois meses e meio e entrando alguma pessoa por irmão até o fim de Agosto nem por isso deixará de pagar o anual por inteiro daquele mesmo ano, posto lhe falte pouco mais de um mês de Setembro, isto se entende naquele mesmo ano. E querendo algum irmão remir o seu anual lhe será admitida a remissão dando doze tostões, que postos a juro rendam os três vinténs do anual, e à margem do título de entrada se declarará que remiu o anual para que em nenhum tempo se lhe torne a pedir outro.

Capítulo 20 - Que o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário há-de acompanhar os irmãos defuntos, e também aos que o não forem, para isso devem a esmola taxada - Folhas 44

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Os oficiais desta Santa Confraria, excepto o juiz, terão cuidado e serão obrigados cada um em os meses que lhes couberem por turno, começando em o mês de Outubro, a ir ou mandar um homem em seu nome, com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário, entre duas tochas acesas que levarão quaisquer pessoas não havendo irmãos, a acompanhar até à sepultura os irmãos que falecerem nos seus meses, assim nesta freguesia de Guisande como nas de S. Jorge, Pigeiros, Duas Igrejas, São Vicente de Louredo e Lobão, se nas tais freguesias houver irmãos desta Santa Confraria e tendo para isso recado. Como também acompanhará na mesma forma a quaisquer defuntos que derem para isso a esmola de quatro centos e oitenta réis, posto que não sejam irmãos e seja nesta freguesia ou nas referidas circunvizinhas, e o que faltar a esta obrigação pagará à Confraria tudo aquilo em que ela ficar danificada por o tal oficial não ir ou mandar, com o dito estandarte acompanhar os defuntos que devem para esse efeito a sua esmola.

Notas da transcrição: 
Verifica-se que de facto era uma responsabilidade a do oficial em ir acompanhar com a bandeira ou estandarte os funerais dos irmãos falecidos, tanto na freguesia de Guisande como nas vizinhas. Também iriam no caso de pessoas que mesmo não sendo confrades ou irmãos pagassem para isso. Ora caso o oficial escalado para esse mês faltasse a tal obrigação teria que pagar à Confraria esse prejuízo.

Capítulo 21 - Das missas de Nossa Senhora em Sábados - Folhas 46

Como todos devemos sermos amantes das nossas almas e das de nossos irmãos confrades e benfeitores falecidos que estiverem no Purgatório, serão de que por todas se ofereça a Deus sacrifícios implorando por este meio os auxílios divinos pela intenção da Virgem Nossa Senhora como medianeira das nossas petições, pelo que rogando esta Confraria de Nossa Senhora, a ter possibilidade se mandará dizer em todos os Sábados do ano uma missa rezada em louvor da Virgem Nossa Senhora do Rosário, dita no seu altar, aplicada por todos os irmãos confrades desta confraria, vivos e defuntos e por todos os benfeitores delas, a qual missa dirá o Rev.o pároco, querendo dizê-la, ao qual se dará de esmola das ditas, quatro mil réis que lhe serão pagos em o dia do aniversário; e não querendo o Rev.o pároco de dizê-la, se ajustarão e mais os ofícios e a mandarão dizer por aquele sacerdote que o Rev.o pároco nomear, que deva ser em primeiro lugar algum desta freguesia que seja irmão e melhor sirva a Igreja, aos quais se dará a dita esmola; e não havendo na freguesia sacerdote algum que seja irmão, em tal caso se mandarão dizer por outro sacerdote de fora da freguesia que seja irmão; que será sempre os irmãos a levar a preferência aos que o não forem e a qualquer que as disser se não dará de esmola mais que quatro mil réis pagos ma sobredita forma; e o Rev.o padre que disser as tais missas dos Sábados, ao ofertório delas pedirá e juntamente rezará um Padre-Nosso e uma Avé Maria por todos os confrades desta confraria, vivos e defuntos; e que a ela possam vir assistir todos os outros que quiserem, se tangerá o sino esperando algum tempo antes de se principiar a missa para terem tempo de virem de suas casas até à igreja e da mesma sorte rezará uns Padres-Nossos e Avé-Marias, cada uma das intenções seguintes pelo estado da sua Madre Igreja, pela paz e concórdia entre os príncipes cristãos. Por todos os benfeitores desta Santa Confraria, pela exaltação da sagrada fé católica e extirpação das heresias.


Capítulo 22 - Das obrigações dos irmãos vivos para com os irmãos defuntos - Folhas 47

Suposto em o capítulo 7.º que trata do aniversário, se não pôs as pena aos confrades que não assistirem a ele por se esperar do seu zelo não faltariam. Contudo o tal capítulo somente respeita aos que são confrades do Santíssimo Rosário, porém aos que são também irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário necessariamente se lhe deve cominar algumas penas no dia do aniversário para que a ele venham assisitir nesta igreja, visto que por se atender ao muito grande em todo o tempo andam ocupados nos serviços das suas casas e fazendas se não poêm aos irmãos obrigações de assistirem aos ofícios que se fazem pelos irmãos defuntos, nem também de reza particular por cada um, se não os que cada irmão voluntariamente poder e querer. Pelo que somente em o dia do aniversário que se há-de fazer na segunda-feira depois do primeiro domingo do mês de Outubro, como já fica dito, serão todos os irmãos obrigados a assitir ao aniversário e a rezar cada um o seu rosário inteiro pelas almas de todos os confrades e irmãos defuntos desta Santa Confraria, pelos quais se faz o dito aniversário, pedindo a Deus por intercessão de Virgem Nossa Senhora,  sejam servidos e aliviados das cruéis penas do purgatório, levando-as à bem-aventurança, aplicando-se-lhes se lhe parecer por modo de sufrágio, cada um dos confrades, os cem dias de indulgência que alcança com a assistência ao aniversário as quais indulgências muito zelam para as almas dos confrades sairem do purgatório. E todos os irmãos que faltam em assistir ao aniversário será condenado cada um em vinte réis para a confraria para que havendo mais irmãos em uma casa bastará que venham um deles assitir, ficando sempre os mais irmãos obrigados a rezar em o tal dia, cada um o seu rosário inteiro, aplicado e oferecido na sobredita forma em que se lhe encarrega muito a sua consciência pois se lhe não para sem outra obrigação particular pelos irmãos que falecem pelo decurso dos anos.

Capítulo 23 - Que se abata nos sufrágios dos irmãos defuntos, aquilo que ficarem devendo à Confraria - Folhas 49

Sucedendo que algum irmão desta Santa Irmandade faleça ficando devendo alguns anuais ou esmola a esta Irmandade, sem lhe ficarem bens para a satisfação da tal dívida nem seus herdeiros a queiram satisfazer, nem por isso se lhe retardará com os sufrágios pelo que o tal irmão ficasse devendo, mas antes se lhe farão logo, abatendo-se-lhe neles a tal dívida, pois não é justo que por coisa limitada esteja a alma do defunto penando no Purgatório donde tão facilmente pode ser aliviado para mais depressa ir gozar das bem-aventuranças, que é o sumo bem, e se pelo tempo adiante se poderá cobrar o que o defunto ficasse devendo ou seus herdeiros ou parentes o quiserem pagar, então se lhe acabará de satisfazer pela sua alma aquilo que dos sufrágios se diminuiu. E no caso em que não haja herdeiros do irmão defunto que queiram satisfazer ao reverendo pároco o tostão da oferta do ofício que se lhe fizer, em tal caso satisfará a Confraria da dita oferta, abatendo-se-lhe também nos sufrágios na sobredita forma.

Capítulo 24 - Da forma em que se há-de-aceitar as sortes e sair os rosários em dia de festa e pelo decurso do ano - Folhas 50

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Haverá na fábrica desta Santa Confraria uma boceta (1) ou caixinha em que estejam guardados os escritos das sortes (2) que os devotos quiserem lançar pelo decurso (3) do ano, dando dez réis por cada uma sorte que lançarem para lhe sair o rosário de Nossa Senhora, pelo que em dia da festa da Senhora do Rosário que é no primeiro Domingo do mês de Outubro de cada ano, se principiará a aceitar sortes e se continuará por todo o ano, os quais aceitará o reverendo capelão, para do procedido de tais sortes se comprarem os mesmos rosários que hão-de sair por sorte. Em o primeiro Domingo de cada mês, que é o Domingo da Senhora, sairão três rosários, e no dia da festa sairão seis, mas isto se entende havendo sortes que equivalerão o custo dos ditos rosários, que no decurso do ano são necessários trinta e nove rosários (4), havendo de sair de cada vez na forma acima dita. Em caso que as sortes rendam para se comprarem mais rosários, poderão sair no dia da festa (5) conforme o que houver de rendimento das tais sortes pois então ser mais o concurso da gente. Porém em o primeiro Domingo de cada mês não sairão mais do que três, os quais tirará o reverendo capelão no fim da procissão. E no dia da festa depois da tiradas as sortes se lançarão fora todos os escritos que entrarem na boceta para acertarem outros novos.

Notas da transcrição: 
(1) boceta significa uma pequena caixa, normalmente do tipo de fantasia e decorada.
(2) Sortes tem o significado de sair em sorteio.
(3) No texto original manuscrito o termo é discurço, o que levantou algumas dúvidas na interpretação, sendo que parece óbvio que se refere ao decurso do ano, ou seja, durante o correr do ano.
(4) 39 rosários, ou seja, 3 por cada mês e que no mês da festa, em Outubro, acrescem outros três.
(5) Percebe-se que caso o número do rendimento associado ao pagamento das sortes fosse maior, poder-se-ía extraordinariamente sortear mais rosários no dia da festa.
Também se percebe que as referidas sortes, que eram uns pequenos papéis que depois de anotados com o nome da pessoa ou do irmão confrade, seriam introduzidos na tal boceta ou caixinha, para depois dela serem sorteados, poderiam ser adquiridos durante o ano e mesmo por pessoas que não fossem, irmãos da Confraria. Contudo o texto do respectivo capítulo ou estatuto não esclarece se nesse sorteio dos rosários o facto de ser ser irmão da confraria daria direito por si a participar no sorteio sem que para tal os tivesse que pagar. Presume-se que sim, pelo menos uma sorte por cada irmão.

Capítulo 25 - Dos sacerdotes que hão-de assistir nas funções desta Irmandade - Folhas 51

Para os ofícios que se fizerem pelas almas dos irmãos defuntos, se chamarão dez sacerdotes em cujo número entrará o Reverendíssimo Pároco querendo ele assitir, pois sempre terá preferência de primeiro lugar, ainda que não seja irmão. E não querendo ele assistir, se chamará outros em seu nome, para inteirar o tal número, os quais sacerdotes serão em primeiro lugar os desta freguesia, sendo irmãos, pois não o sendo sempre terão preferência os que forem irmãos, ainda que sejam de outras freguesias, como também os que primeiro entraram por irmãos nesta Santa Irmandade preferirão aos mais novos de outras freguesias. E havendo-se de se chamar para as funções desta confraria os sacerdotes que não sejam irmãos, serão estes nomeados pelo Rev.º Pároco, e a sobredita preferência se observará não só nos ofícios desta Irmandade mas também na festa e nos Domingos primeiros dos meses e aniversários, posto que seja do mesmo número e visto terá a dita preferência na sobredita forma rezar, é que também estejam obrigados a assistir às funções  destas...tendo para isso recado pelos que falhando qualquer do número e não mandando outros clérigos em seu nome, pagará por cada vez uns vintes de multa para a Confraria; Se recusando pagá-lo ficará privado da preferência que tinha.

Capítulo 26 - Da eleição dos oficiais desta Santa Confraria - Folhas 52

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Em todas as confrarias é e foi sempre costume fazer-se no dia da festa a eleição dos oficiais que hão-de servir no ano subsequente. Pelo que no dia da festa da Virgem Nossa Senhora do Rosário, que é no primeiro Domingo do mês de Outubro, como está descriminado, estando presente o reverendo pároco, o juiz e mais oficiais desta Santa Confraria, se procederá à eleição de novos oficiais, na qual se fará um juiz, três mordomos e um escrivão, nas quais eleições como também em toda as consultas e ajuntamentos dos oficiais para as coisas pertencentes ao governo desta Confraria presidirá sempre o reverendo pároco capelão de Nossa Senhora, ou quem suas vezes fizer.
Nesta eleição votará em primeiro lugar o juiz e se seguirão os mordomos e escrivão, cada um dos quais dará seu voto em quem há-de ser juiz, mordomos e escrivão, de tal sorte que cada um dos oficiais velhos há-de dar votos em todos e cada um dos oficiais novos, que hão-de ser cinco, como fica dito, os quais votos escreverá o escrivão em um papel e não votarão todos juntos, mas cada um por si particularmente sem que ouçam uns aos outros (1), e sendo necessário votarão também todos os irmãos que se acharem pressentes e todos cuidarem mais em votarem nas pessoas que lhes pareçam mais beneméritas e zelosas da Confraria, sem consultarem a própria afeição ou ódio, nem também procurarem que o juiz ou mordomos, nem escrivão, sejam de uma ou de outra parte da freguesia, nem também que o juiz seja um ano de uma parte e outro ano da outra, porque nada disto se há-de observar nesta Santa Confraria, e já se há-de observar e procurar que os tais oficiais sejam sempre os mais capazes e zelosos e que procurem o bem e o aumento da Confraria e não a utilidade própria.
Feita assim a dita eleição, achando-a o reverendo pároco empatada, por estarem os votos iguais, a desempatará com o seu voto e elegerá sempre aqueles que melhor forem para o zelo (...) desta Santa Confraria, atendendo sempre que os que servirem um ano não servirão no outro seguinte. E depois de ajustada a eleição será publicada pelo reverendo pároco ou pelo padre pregador (2). E não querendo algum dos mesmos aceitar o cargo para que foi elegido, será condenado em cinco tostões e repugnando pagá-los será riscado da Irmandade. E sucedendo que hajam alguns irmãos desta Santa Irmandade por outras freguesias, se poderá em cada uma eleger um mordomo parecendo conveniente para o reverendo pároco e oficiais desta Santa Confraria, ou também se poderá eleger para juiz dela algum irmão eclesiástico ou secular, posto que seja de outra freguesia, tendo para isso os requisitos necessários, pois não haverão que por serem de outra freguesia deixem de servir quaisquer cargos desta Santa Confraria da qual forem irmãos. como o são os desta freguesia (3).

Notas da transcrição: 
(1) significa que por voto secreto
(2) significa que o resultado da eleição será de anunciar no próprio dia da festa, eventualmente durante ou no final da missa solene ou na parte da tarde no princípio ou final da reza do Terço/Adoração.
(3) Deduz-se que o juiz da Confraria poderá ser uma pessoa de fora da freguesia desde que na condição de irmão ou confrade, seja sacerdote ou pessoa comum. O termo secular em contraste com o termo eclesiástico significa pessoa civil, não ligada à estrutura da Igreja.
Por outro lado, percebe-se que o número de mordomos por princípio são três, podendo ser este número acrescido de um mordomo por cada freguesia que não Guisande e que ali tenha irmãos inscritos na Confraria. No entanto, o estatuto é omisso na forma como são eleitos esses mordomos extra e de outras freguesias. 

Capítulo 27 - Dos que hão-de servir de juízes - Folhas 54

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Antigo é já servirem-se as confrarias com homens zelosos, abonados de crédito e de consciência, pelo que o juiz desta Santa Confraria será sempre pessoa das principais da freguesia, tal que dele se espere que sirva o seu ano com bom zelo, para que se aumente a Confraria, e não servirá o dito cargo sem que tenha servido de mordomo e tenham passados dois anos depois do serviço de mordomo (1). Irá o juiz com sua vara em todas as procissões da Virgem Nossa Senhora do Rosário, governando e fazendo com que vão todos em duas fileiras e acompanhará o pregador até à escada do púlpito. Irá com os oficiais seus companheiros pedir as esmolas pelas eiras e terá muito cuidado na medição do milho que se ajuntar, fazendo que se meça arrazado (2). Será mandatado e mais os seus companheiros nos gastos. Ao juiz pertence distribuir as varas do pálio em todas as procissões de Nossa Senhora, a pessoas honradas e beneméritas. Terá o primeiro voto em todas as outras coisas concernentes ao bom regime desta Confraria, pondo com reverendo pároco o preço ao milho que será conforme o comum preço que correr  nos meses de Junho e Julho, para melhor aumento da Confraria, pois não há razão alguma para que se venda por menos preço do que correr, não por maior medida, pois por ser da Confraria não desmerece para que valha menos do que o que se venda nas vendas (3). Tomará conta, com o reverendo pároco, do rendimento e despesa do seu ano aos mais oficiais que com ele servirão e não levará em conta o que lhe não parecer justo nem verdadeiro. Finalmente não consentirá sobre coisa que não redunde em utilidade e bem da Confraria. A isto se entende, quer o juiz seja eclesiástico quer seja secular,  pois todo o motivo e fim com que há-de obrar é de ser o serviço à Virgem Nossa Senhora e o aumento desta Santa Confraria.

Notas da transcrição: 
(1) percebe-se que é dada importância à personalidade da pessoa a eleger como juiz. Também é claro que só poderá ser juiz quem tiver sido mordomo e que entre este cargo tenha passado pelo menos dois anos.
(2) arrazado significa de forma rasa pelo nível superior da medida, que no caso seria o alqueire em madeira.
(3) significa loja ou mercearia.

Capítulo 28 - Das obrigações dos mordomos - Folhas 55

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Os mordomos serão diligentes no serviço desta Santa Confraria, obedientes ao juiz dela, no que for para bom governo da Confraria. Serão cuidadosos em aprestar e procurar todo o necessário para a conservação e aumento dela. Terão muito cuidado da alâmpada (1) de Nossa Senhora, acendendo-a todo os Domingos e dias santos pela manhã cedo e lançando-lhe o azeite necessário para que esteja acesa todo o dia nos Domingos e dias santos, cujo gasto do azeite será de meias com a Confraria de Nossa Senhora da Conceição, visto a alâmpada alumiar para ambos os altares e se comprará o azeite juntos que estará guardado na sacristia do Senhor e terá cada um dos oficiais cuidado da alâmpada cada um nos meses que lhes tocarem por distribuição que fará o juiz como dela isento. E sucedendo que algum devoto por sua devoção em algum tempo deixe esmola para se alumiar a Nossa Senhora, também nos dias de semana, nos tais dias terão os ditos oficiais cuidar da alâmpada por turnos como fica dito ou pedirão por mercê, a quem tratar da do Santíssimo Sacramento, que trate também da de Nossa Senhora. Ao que faltar a esta obrigação nos meses que lhe couber, será condenado em duzentos reis para a Confraria. Serão muito vigilantes em acudirem com a cera da Confraria e com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora a acompanhar os irmãos defuntos e também aos que o não forem e derem a esmola taxada de quatrocentos e oitenta reis, para os acompanhar, cuja obrigação satisfaçam também por turno cada mês. Sobre estas coisas pertencentes a ela, o solicitarão com todo o fervor e diligência à causa moderada desta Confraria, de sorte que a aumentem e não a dissipem, pois se lhe conceda o necessário, e seja o supérfluo e dos gastos que fizerem, darão conta ao juiz e ao reverendo pároco, os quais parecendo-lhes justo lhes levarão em conta e a outros comprarão por ordem do juiz e do reverendo pároco o azeite por junto para a alâmpada de Nossa senhora que será de meias com a de Nossa Senhora da Conceição, como já fica dito, não havendo quem por sua devoção queira alumiar à sua custa.

Notas da transcrição: 
(1) alâmpada refere-se a uma lamparina de azeite. Porventura seria a lamparina que existiu sensivelmente a meio da nave principal, próximo do arco-cruzeiro, à qual se acedia por um cabo corrediço? Creio que sim, pois a lamparina do Santíssimo estaria próxima do sacrário na capela-mor.

Capítulo 29 - Das obrigações dos escrivões - Folhas 57

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário e redacção para melhor leitura e compreensão)

O ofício de escrivão nesta Confraria não é de menor respeito e ponderação, e por isso será sempre uma pessoa capaz de o executar com muita fidelidade e consciência, e que escreva bem, e para a tal ocupação se poderá também eleger algum clérigo (1), sendo conveniente para se evitar algum conluio que possa haver entre o juiz, mordomos e escrivão, o qual escreverá tudo com toda a verdade e rectidão. Sendo compreendido em algumas falsidades contra o bem e utilidade da Confraria, não tornará a servir nela cargo algum. 
Ao escrivão pertence escrever no livro os termos das entradas de todas as pessoas que forem aceites por irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora, para o reverendo capelão os não escreva e os fará na forma dos que se acham feitos pelo reverendo Manuel de Carvalho, abade desta igreja e capela de Nossa Senhora, ou pedirá por mercê a quem melhor escrever lhos escreva, sendo sempre assinados por ele e pelo reverendo capelão. Acompanhará os mais oficiais no tempo dos peditórios pelas eiras, apresentando com toda a utilidade e clareza num rol ou folha de papel à parte todas as esmolas que se juntarem e se prometerem para se cobrarem a seu tempo. No livro em que se lançar as contas dos rendimentos e despesas não escreverá nem carregará o milho nem dinheiro, nem linho que cada mordomo ou outra pessoa levasse por mais coisas confusões, por  isso o carregará e ajustará em uma folha de papel à parte fora do livro e só no livro se lançará quanto rende o pão todo junto (…) ajuntarão se tantos alqueires de milho que vendido a tantos importa em tanto. E assim nas demais coisas, Que no livro só se lancem as contas do rendimento e despesa em limpo depois de estarem feitas e juntas em papel à parte, na forma que no livro se achem escritas pelo reverendo abade Manuel de Carvalho. O escrivão ou pessoa que melhor escrever, não risque palavra alguma  sem adiante repetir a tal palavra usando da outra = digo = para se explicar para que em nenhum tempo faça dúvida nenhuma ou haja equívoco. Fará o escrivão todos os termos da receita e despesa que lhes forem mandados pelo juiz e mais oficiais em presença do reverendo pároco. Terão cuidado da alâmpada e de levar o estandarte aos acompanhamentos aos irmãos defuntos nos meses que lhe tocarem. Cobrarão por um rol os anuais dos irmãos e no mesmo rol carregará as esmolas das entradas dos irmãos que no seu ano foram aceites, para maior clareza das contas que há-de dar. Não se intrometerá no governo da Confraria se não no que lhe tocar ao seu ofício. Levará no fim do ano o livro dos confrades da Senhora do Rosário juntamente com o livro das contas de rendimento e despesas desta Santa Confraria ao reverendo prior do Convento de S. Domingos do Porto para ele os assinar e haver as contas por boas.

Notas da transcrição: 
O termo escrivão, refere-se ao actual cargo de secretário.
O texto do capítulo acima é um pouco confuso e com algumas ideias muito repetidas, mas grosso modo percebe-se que ao escrivão competia lançar no livro as despesas e receitas provenientes dos peditórios e cobranças dos anuais bem como o assento das entradas de novos irmãos na Confraria. Há recomendações para que no livro sejam lançados os totais de receitas e despesas pelo que as contas parcelares deveriam ser feitas em papel à parte. Também se recomenda para se evitar as rasuras e quando sim para logo à frente se justificar a mesma, escrevendo a versão correcta, de resto ainda hoje em uso quando sobretudo em elaboração de actas manuscritas.
(1) Tem que se ter em conta que por esses tempos, segunda metade do séc. XVIII seriam poucos os que sabiam ler e escrever em Guisande não seria diferente. O analfabetismo era quase geral e apenas algumas pessoas de famílias mais abastadas e estudantes em seminários e por conseguinte os sacerdotes tinham essa primazia e não surpreende, pois, esta recomendação do fundador da Confraria. Significa, pelo que percebemos, que em princípio o oficial de escrivão tinha que saber escrever ou então pedir a alguém que o fizesse por ele.


Capítulo 30 - Que a esmola que qualquer pessoa deixar para o seu falecimento se lançar nas contas - Folhas 59

Acontecendo que alguma pessoa ou irmão por seu falecimento deixe alguma esmola a Nossa Senhora para esta Confraria, se fará menção da tal esmola na receita daquele ano, depois que a tal esmola se cobrar, dizendo:  - Deixou fulano de tal de esmola para Nossa Senhora do Rosário, tanto -  saindo fora com a verba para desta sorte a todo o tempo constar quem deixou a tal esmola e em como se cobrou. E sendo esmola que passe de cinco tostões, se mandará dizer uma missa no altar de Nossa Senhora em um Sábado pela alma de quem deixou a tal esmola, excepto se for deixada com alguma obrigação, porque essa se cumprirá, e dizendo-se a tal missa se darão quatro vinténs a quem a disser, e deste modo se mostrará esta Irmandade agradecida aos que se lhe mostram particularmente devotos. Da mesma sorte se lançará também na receita as esmolas que se derem pelo estandarte ir acompanhar os defuntos que não forem irmãos.

Capítulo 31 - Se algum legado for deixado a esta Confraria, se carregue e faça assento dele no final dos estatutos - Folhas 60

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário e redacção para melhor leitura e compreensão)

Quando algum irmão ou qualquer outra pessoa, por sua devoção em obséquio da Virgem Nossa Senhora do Rosário deixar por seu falecimento ou em vida algum legado a esta Confraria, se fará dele menção no final destes estatutos (1), com toda a clareza, declarando-se todas as circunstâncias e títulos com que for deixado, para que em nenhum tempo deixe de se cobrar e satisfazer-se, e também se poderá fazer menção dele no fim do livro que deverá dar entradas dos irmãos e das contas dos rendimentos e despesas.

Notas da transcrição: 
(1) Creio que aqui quando se fala no final dos estatutos se quererá dizer no final do livro dos estatutos, de resto o mesmo tinha espaço com várias folhas em branco.
Os legados a Confrarias, sobretudo de pessoas que faleciam sem descendentes ou ascendentes directos era uma prática comum por esses tempos, e mesmo em testamentos era habitual a pessoa falecida deixar de reserva bastante dinheiro para mandar rezar missas e garantir a presença de vários sacerdotes nas cerimónias fúnebres. Por esses tempos, as questões de salvação da alma tinham obviamente um valor acrescido para a generalidade das pessoas.
Quanto a Guisande, terra pequena, por essas alturas imperava exclusivamente uma subsistência com base na agricultura, pelo que é de supor que de poucos ou nenhuns legados tenha beneficiado a Confraria. Pelo menos no livro dos estatutos nada consta, apesar da recomendação imposta pelo capítulo 31.

Capítulo 32 - Em que se recomenda a todos se lembrem desta Santa Confraria com suas esmolas - Folhas 61

Havendo algum confrade ou outra qualquer pessoa de deixar por seu falecimento algumas esmolas a outras confrarias ou santos, se lhe recomenda muito e pede, se lembre em primeiro lugar da Virgem Nossa Senhora do Rosário, deixando-lhe suas esmolas, pois tanto interesse tira della para sua alma que a mesma Senhora costuma, e não falha em remunerá-la

Capítulo 33 - Do modo como se hão-de dar as contas - Folhas 62

As contas desta Santa Confraria se darão dentro em oito dias depois da eleição dos novos oficiais, porque sendo a festa em o primeiro Domingo do mês de Outubro, fica sendo o dia das contas em o segundo Domingo do mesmo mês, tempo em que é necessário irem os novos oficiais pedir as esmolas por cuja razão se não poder dilatar as contas para mais tarde. Pelo que em o dito segundo Domingo de Outubro se ajuntarão todos os oficiais novos e velhos nesta igreja, de tarde, e em presença do reverendo pároco, darão os oficiais velhos conta da receita e despesa do seu ano, entregando juntamente nesse mesmo dia todas as peças e cera desta Confraria aos novos oficiais, como também lhes entregarão todo o depósito que houver assim em dinheiro, como em assinados, e também entregarão o remanescente que ficar líquido naquele ano, depois de satisfeitas e pagas todas as despesas e gastos da Confraria, o qual remanescente líquido se entregará em dinheiro para se dar a juros em mãos seguras, excepto quinze mil réis que estarão sempre na mão do juiz que entrar de novo, para deles, no seu ano, ir pagando os gastos da Confraria até onde chegarem, e no livro das contas se declarará que em poder do juiz ficam os ditos quinze mil réis em dinheiro, de que ele dará conta em que os gastou, e tudo o que passar dos ditos quinze mil réis se dará por assinados a juro a pessoas abonadas, cujos juros se cobrarão todos os anos sem falta, tudo para maior aumento da Confraria. 
Logo depois de dadas e assinadas as contas no livro pelos novos oficiais e pelo reverendo pároco, deverá este a juramento dos Santos Evangelhos aos novos oficiais, encarregando-lhes muita consciência sobretudo o determinado nestes estatutos para aumento da Confraria, glória e serviço de Deus e de Sua Mãe Santíssima, a Virgem Nossa Senhora do Rosário, protectora e advogada nossa.
Tomadas assim as contas no livro serão confirmadas e assinadas em cada um ano pelo reverendíssimo padre prior do Convento de S. Domingos do Porto por ter jurisdição para isso como Prelado do Convento, mais vezes e ser esta Santa Confraria in totum (1) da jurisdição do reverendo padre maior. da Ordem dos Pregadores, para todo o seu regime e por sua ordem na forma dos Breves App foi erecta e instituída e é in solidum (d) da sua jurisdição, pois somente aos reverendos padres M. Gerais da Ordem dos Pregadores foi e é concedida legítima jurisdição App. para erigir e instituir as Confrarias de Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, e por isso nem uma ou outra alguma pessoa se pode intrometer no governo desta Santa Confraria, por ser isenta de outra jurisdição, como concedendo os Sumos Pontífices e assim o declarou a Sagrada Congregação dos Eminentes Cardeais em causa julgada, que teve com o Bispo de (...) pretendendo perturbar esta religiosa jurisdição à Sagrada Religião Dominicana. Consta do decreto passado em Roma em 18 de Maio de 1640.

Notas da transcrição: 
(1) na totalidade (2) em conjunto

Capítulo 34 - Dos depósitos desta Santa Confraria e da forma em que se dará a juro - Folhas 64

Suposto no capítulo antecendente em que se trata de dar contas da Confraria, se faz também de alguma sorte menção dos depósitos que houver nesta Confraria. Contudo, parece conveniente fazer este capítulo expresso da forma que se há-de observar, mas vá sempre em maior aumento, para esse efeito se determina que quanto que os oficiais velhos derem contas do rendimento e despesa dos seus anos, ficando na mão do juíz novo, quinze mil reis em  dinheiro para os gastos da Confraria, que poderão acontecer no seu ano, como se disse no capítulo antecedente, todo o mais remanescente além dos ditos quinze mil réis se porá a juros por assinados nas mãos de pessoas seguras e abonadas de bens temporais de quem se espere a toda a hora satisfação, advertindo que a nenhuma pessoa se emprestará por assinado a juro dinheiro cuja quantia passe de dezoito mil réis, excepto por com dois fiadores e principais pagadores que se obriguem a satisfação do tal dinheiro e seus juros.  E de todo o dinheiro da Confraria que andar a juros se cobrarão os juros em cada um ano das pessoas que não os pagando cada ano logo os oficiais obrigarão aos tais devedores pelo próprioe  juro que se dará a outra pessoa que dê melhor satisfação. E havendo desconfiança de que alguma pessoa não pagará a todo tempo, o dinheiro que trouxer desta Confraria ou que se perderá, neste caso logo os oficiais com toda a brevidade e deligência tratarão de obrigar a tal pessoa para que logo pague o tal dinheiro e juros vencidos, ou dê fiança e abonada que por assinado se obrigue a satisfação do dinheiro e seus juros.
E os oficiais que contra a forma deste capítulo emprestarem algum dinheiro da Confraria ou não fizerem diligência por arrecadarem o que souberem, está mal parado se alguém se perder por sua culpa serão obrigados os tais oficiais a pagá-lo por seus bens à Confraria, contando da sua negligência ou que o emprestarão a pessoas mal seguras contra a forma desta capítulo. E bem assim debaixo da mesma pena de o pagarem por suas fazendas a esta Confraria não consentirão que o Rev.º Pároco nem outra qualquer pessoa tire não divirta dinheiro algum desta Santa Confraria para si nem para outra pessoa com qualquer pretexto sem que seja por assinado a juros e em mesa a beneplácito de todos os cinco oficiais os quais convindo em que se empreste ou tire sem ser a juros e com fiador principal passado na forma deste capítulo em tal caso se entenderá o que os tais opficiais ficarão sendo fiadores e principais pagadores do tal dinheiro e seus juros que ficarão obrigados a dar conta e inteira satisfação dele a todo o tempo que lhe for pedido pelos oficiais que actualmente existirem posto que os oficiais darão o tal dinehiro não estejam assinados na escitura ou no assinado dela.

Capítulo 35 - Da pena que haverá qualquer irmão que (...) contra o bem e utilidade desta confraria - Folhas 66

(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)

Muito para estranhar é que hajam pessoas mal afectas às coisas espirituais que são instituídas para o bem das almas, como é esta Santa Confraria, mas mesmo mais para estranhar e abominar é ver que ainda os mesmos confrades irmãos de que se compõe a Confraria e Irmandade, que deviam zelar o bem e aumento dela, se atrevam a procurar e requerer contra a mesma Irmandade em prejuízo dela; Para que mais haja quem se atreva a cometer semelhante absurdo, se ordena e determina neste capítulo que todo o irmão desta Santa Confraria de qualquer estado, que seja que requerer ou procurar contra o bem e utilidade desta Irmandade em qualquer matéria, que seja, será, condenado em um tostão por cada vez para a mesma Confraria,  a qual condenação lhe fará o juiz, e repugnando pagá-la será riscado desta irmandade, na qual não tornará a ser admitido, ainda que se ofereça a pagar nova entrada, porque não é digno da Confraria o que contra ela requerer e procurar.

Capítulo 36 - Que o escrivão desta Santa Confraria no fim do ano leve ao Reverendíssimo Senhor Prior de S. Domingos o livro dos confrades do Santíssimo Rosário e também o das contas - Folhas 67

Depois que os oficiais velhos em cada um ano devem contar da receita e despesa desta Santa Confraria. Logo o escrivão que acabou será orbigado a ir dentro dos primeiros oito dias depois das contas, levar o livro desta Santa Confraria em que estão escritos e assentados os confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, ao convento de S. Domingos do Porto e apresentá-lo ao Rev.º Padre Prior ou Prelado que for do dito convento, para que ele assine o dito livro, aprovando, e havendo por bem aceitos a todos os confrades novamente assentados e escritos nesta Santa Confraria, recebendo-os ao grémio de toda esta santa fraternidade tão extensa porta da cristandade, para que todos fiquem gozando de todas as graças e indulgências em geral e em especial concedidas por tantos sumos pontifícios a esta Santa Confraria, sendo canonicamente instituida e erigida com licença do Rev.º Padre da muito grande ordem dos pregadores. Como também se apresentará o livro da receita e despesa desta santa Confraria para ele aprovar e assinar as contas dela sem por isso levar coisa alguma por ser os assinará graciosamente sem género algum de estipêndio.

Capítulo 37 - Das graças, indulgências e mais obras  pias de que são participantes os irmãos de Nossa Senhora do Rosário - Folhas 68

Os confrades e irmãos desta Santa Confraria são participantes de todos os bens e sufrágios que se fazem na Ordem dos Pergadores assim pelos religiosos como pelas religiosas e das graças, jejuns e disciplinas a qual graça concede o mui Santo Papa Inocêncio XVIII à estância dos Reverendíssimos Padres Gerais da Ordem de S. Domingos e o Santo Papa Gregório XIII, em um breve que começa= Pastoris Aterni, concede haja comunicação entre todos os irmãos e confrades do Rosário por toda a cristandade de tal maneira que todas as graças e indulgências que em algum tempo forem concedidas a alguma ou a algumas confrarias do Santíssimo Rosário em geral ou em particular, ou daí por diante se concedessem fazer o Santo Papa se entenda a serem comunicadas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que houverem na cristandade as quais graças foram usuais confirmadas pelo Santo Papa Paulo V.

Capítulo 38 - Que os capítulos destes estatutos sejam lidos aos irmãos - Folhas 69

Como os estatutos se façam e ordenem para o bom governo das confrarias, os quais devem todos os irmãos e oficiais delas observar e mais podem guardar as leis nem estar a elas obrigados aqueles que assinarão pelo que o escrivão desta Santa Confraria será obrigado, em mesa, quando estiverem muitos irmãos quantos, a ler em voz alta aqueles capítulos em que se trata das pessoas que podem entrar nesta confraria e de que são obrigados a rezar para ganharem as graças e indulgências o que tudo tratar o primeiro e segundo capítulos e assim mais será o 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º 16.º. 17.º, 18.º, 19.º 20.º, 22.º e 32, os quais capítulos serão lidos em público quando houver maior concurso de gente principalmente no dia da festa e aniversário e também quando entrarem algumas pessoas para irmãos e as mais vezes que forem necessárias como também se lerá o capítulo 35.º para que desta sorte nenhum irmão possa alegar ignorância do que for sua obrigação, e os capítulos que tratem da eleição e obrigações dos oficiais se lerá a estes na ocasião da eleição e também quando algum o pedir para saber a que toca a sua obrigação e quando o escrivão não ler expedito e desembaraçadamente pedirá por mercê a outro que o leia os referidos capítulos e este o fará parecendo-lhe e bastará que explique a justiça de cada um dos capítulos.

Capítulo 39 (Último) - Em que se dá fim a estes estatutos - Folhas 70.

Deus, que é o princípio e o fim de tudo, como a Escritura Sagrada adverte = Ego Sum Alpha et Omega principium e finis = queira que não só em nossa vida mas também na hora da nossa morte, nos assista amparando-nos e guiando-nos com os auxílios da Sua divina graça e misericórdia por intercessão de Sua Santíssima Mãe, a Virgem Maria, advogada nossa, havemos por bem, nós os Confrades e Irmãos desta Santa Confraria, abaixo assinados, comprometer-nos todos em nosso nome e dos irmãos vindouros à guarda destes  estatutos, que em si contêm trinta e nove capítulos e queremos que todos eles se guardem como lei para que esta Confraria e Irmandade da Virgem Nossa Senhorada do Rosário, novamente instituída neste igreja de Guisande, seja bem governada e encomendamos muito a todos os sucessores irmãos e confrades desta Confraria que pelo tempo adiante forem, os guardem inteiramente na forma que estão feitos e ordenados, tudo para maior serviço de Deus e da Virgem Nossa Senhora do Rosário, nossa protectora, e para aumento desta Santa Confraria.

(segue-se assinaturas dos subscritores dos estatutos, encimadas pela do Abade Manuel Carvalho)



- Confirmação do Reverendíssimo Padre Prior de S. Domingos - Folhas 72

- Despachos do Meritíssimo Reverendíssimo Provisor e resposta do Reverendíssimo Promotor - Folhas 73
- Confirmação do serviço ordinário do Bispado - Folhas 74

- Bênção dos rosários - Folhas 75

- Bênção das velas da Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 76

- Bênção das rosas de Nossa Senhora - Folhas 77

A folhas 78 e 79, há uma declaração (alteração) ao Capítulo 16, assinado pelo então Pároco e Capelão da Confraria, o Abade José dos Santos Figueiredo, e demais irmãos oficiais. A alteração teve confirmações superiores nas datas de 14 de Janeiro, 16 de Janeiro, 18 de Janeiro e 28 de Abril, ambas datas do ano de 1794.

As imagens de Nossa Senhora do Rosário




(acima a imagem de Nossa senhora do Rosário (tamanho grande) e em baixo a imagem em tamanho pequeno (manual).

Pelo que está documentado no Livro dos Estatutos, logo no início da Confraria foram mandadas fazer duas imagens, uma de tamanho grande (na foto acima),  e outra de reduzidas dimensões (aprox. 30 cm altura), designada de manual, na qual são colocados os rosários a sortear nas missas mensais e anual  e que integra as procissões sendo transportada pelo sacerdote. 

O documento não o refere, mas é natural que as imagens tenham sido encomendadas em casa da especialidade no Porto.

Como atrás já se referiu, estas imagens foram colocadas pela primeira vez no altar num Domingo, 20 de Setembro de 1733.


No ano de 2014, no dia 09 de Maio, foi benzida uma réplica da imagem de Nossa Senhora do Rosário (foto acima), a qual foi mandada fazer a um mestre santeiro, por iniciativa do Grupo de Leitores da Paróquia, com angariação de fundos em que participou a generalidade da comunidade.
A nova imagem custou 1800 euros, tendo sido angariados 2141,60 euros.
Esta nova imagem, colocada provisoriamente  junto ao altar do Mártir S. Sebastião,  será usada em procissões de modo a preservar a imagem antiga e centenária

Como réplica que é, a nova imagem tem as principais características e semelhanças da imagem original, tendo aproximadamente o mesmo tamanho, mas mais pequena. A principal diferença é o facto do vestido do Menino Jesus ser esculpido enquanto que na imagem original o vestido é feito de tecido. Mesmo o rosário que pende da mão de Nossa Senhora tem muitas semelhanças com o original, nomeadamente no adorno em tecido de fio de ouro e no crucifixo. O rosto de Maria é mais jovem e mais sorridente comparativamente à imagem original, menos expressiva.


Américo Almeida
(artigo a continuar e em actualização)