27 de setembro de 2023
13 de junho de 2023
31 de março de 2023
Centro Social S. Mamede de Guisande - Edital de Assembleia Geral
O Centro Social S. Mamede de Guisande irá reunir em Assembleia Geral no próximo dia 14 de Abril de 2023 pelas 21:00 horas nas suas instalações do Monte do Viso. Todos os associados com as cotas em dia poderão e deverão participar.
Ordem dos trabalhos:
1 - Apreciação e aprovação dos relatórios de contas do ano de 2022;
2 - Outros aasuntos do interesse da associação.
9 de dezembro de 2022
22 de novembro de 2022
19 de setembro de 2022
Assembleia Municipal - Desagregação
O assunto da proposta da desagregação da União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, depois de aprovada em sede de Assembleia de Freguesia, vai a votação na Assembleia Municipal, que terá lugar no próximo dia 23 de Setembro, pelas 20:30 horas no Europarque - Santa Maria da Feira.
É um dos passos necessários para que a proposta possa chegar à Assembleia da República onde sairá a decisão final quanto à concretização, ou não, da desagregação, conforme vontade das populações de Gião, Louredo e Guisande.
19 de maio de 2022
14 de abril de 2022
Assembleia Geral da União de Freguesias - 21 de Abril de 2022
14 de dezembro de 2021
17 de novembro de 2021
27 de outubro de 2021
8 de outubro de 2021
19 de abril de 2021
Centro Social - Assembleia Geral - 30 de Abril de 2021
19 de fevereiro de 2021
Centro Social - Assembleia Extraordinária - 05 de Março de 2021
Sessão Extraordinária marcada para 05 de Março de 2021 pelas 20:30 horas nas instalações da associação no Monte do Viso.
Pretende-se a alteração a alguns dos artigos dos estatutos da associação de modo a coaduná-los com as exigências regulamentares relativamente a IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Particular).
19 de novembro de 2020
16 de janeiro de 2020
3 de dezembro de 2019
24 de junho de 2019
Assembleia de Freguesia - 25 de Junho de 2019
2 - As competências previstas nas alíneas d), g), h), j), k) e m) do número anterior são exercidas pelas freguesias nos termos das disposições constantes dos respetivos regulamentos municipais.
3 - A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode deliberar manter no âmbito de intervenção do município as competências referidas no número anterior, no todo ou em parte, que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelo município e tenham natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município.
(...)
Artigo 9.º
Recursos financeiros
1 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, e são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios respetivos têm com o exercício dessas mesmas competências, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro e da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 - Caso os montantes previstos no número anterior sejam insuficientes para garantir os recursos financeiros a transferir para as freguesias, os mesmos são financiados por receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
30 de maio de 2019
Mais herbicida, onde e quando?
Para além do mais o edital refere-se ao suposto cumprimento da Lei Nº 26/2013 de 11 de Abril, sendo que esta já foi alterada pelo Decreto-lei Nº 35/2017.
Refira-se que a lei em vigor, Decreto-Lei n.º 35/2017, nomeadamente pela alínea e) do art.º 32º, obriga a que sejam previamente afixados, de forma visível e próximo da área a tratar, avisos que indiquem a entidade responsável pelo tratamento, a data de realização do serviço e data a partir da qual pode ser retomado o acesso à circulação de pessoas e animais ao local. Ainda no espírito da lei, nas zonas urbanas a aplicação "...deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural."
A avaliar pelo detalhe do Edital, não nos parece que as coisas estejam ou venham a ser cumpridas dentro das exigências legais. Mais que dizê-lo, é preciso fazê-lo. Mas vamos acreditar que sim, que tudo será cumprido de acordo com a lei nomeadamente quanto ao cumprimento da tal alínea e) do art.º 32º.