22 de novembro de 2023

Conselho Económico Paroquial - Conceitos gerais

O que é um Conselho Económico Paroquial?

Conceitos gerais:

O "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" (mais conhecido como "Comissão Fabriqueira") é um grupo de pessoas, presidido pelo Pároco, que tem como missão ajudá-lo na recta e justa administração dos bens materiais da Paróquia, à maneira de um bom chefe de família.

A designação "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" vem no Código de Direito Canónico (CDC) actual, aprovado pelo Papa João Paulo II em 1983. O CDC anterior, de 1917, designava-o como "Conselho da Fábrica da Igreja Paroquial". Esta designação é ainda correcta entre nós, pois o Estado Português continua a chamar à Instituição jurídica (equiparada pelo Estado a uma empresa) que gere o conjunto dos bens materiais, móveis e imóveis, de determinada paróquia, e pertencentes ao povo católico nela residente, como "Fábrica da Igreja Paroquial de ...", no nosso caso "Fábrica da Igreja Paroquial do Senhor do Socorro".

A designação corrente entre nós de "Comissão Fabriqueira" é incorrecta já que os elementos que compõem o grupo não formam uma Comissão no sentido técnico do termo, pois não são responsabilizados em igual medida pelas decisões e acções realizadas em conjunto com o Pároco, antes são conselheiros e colaboradores deste. O Pároco, como presidente deste Conselho Económico, é sempre o primeiro responsável e, perante as leis civis, responde, mesmo sozinho, pela Instituição jurídica "Fábrica da Igreja Paroquial".

Simplificando um pouco: o conjunto dos católicos residentes nos limites da Paróquia, pelo facto de contribuírem com as suas esmolas e donativos para a aquisição e manutençao dos bens, são, em conjunto, os donos ou proprietários de todos os bens materiais pertencentes à Paróquia, para fins jurídicos chamada "Fábrica da Igreja Paroquial". O Pároco é, pelo Direito da Igreja e pelo Direito Civil, o administrador nato dos bens da Paróquia, embora com o conselho e a colaboração do seu Conselho Económico e sob a orientação do seu Bispo a quem presta contas de toda a sua acção pastoral. Sendo os bens paroquiais pertença do povo católico da Paróquia, o Pároco, como mero administrador, tem a obrigação de prestar contas ao povo da sua administração e o povo tem o direito de lhe pedir contas da administração.


[fonte:senhoradosocorro.org]


ESTATUTOS DO CONSELHO  PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

DIOCESE DO PORTO 2012

Artigo 1º - Obrigatoriedade

É obrigatória a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (doravante, Conselho) em todas e cada uma das paróquias da diocese do Porto (cânones 537 e 1280).

Artigo 2º - Natureza

O Conselho é um órgão de carácter consultivo através do qual um grupo de fiéis ajuda o pároco na administração dos bens da paróquia, expressando e realizando deste modo a sua co-responsabilidade nesta tarefa, e rege-se pelo Código de Direito Canónico e por este Estatuto.

Artigo 3º - Competência e funções

1. Ao Conselho compete ajudar o pároco nas suas funções de administrador paroquial, atribuídas pelos cânones 1281 a 1288, nomeadamente:

a)  Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas (cânone 1284, § 3);

b)  Execução do orçamento aprovado;

c)  Preparação e exame da conta anual de receitas e despesas a prestar ao

Ordinário do lugar, bem como das contas a prestar aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja (cânone 1287);

d)  Actualização do inventário paroquial, guarda dos bens e obtenção da sua maior rentabilidade;

e)  Sensibilização dos fiéis sobre o dever de contribuir para prover às necessidades da Igreja (cânone 222);

f)  Preparação da documentação inerente à alienação, arrendamento e actos similares dos bens paroquiais, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos;

g)  Dar parecer sobre actos de administração extraordinária.

2. O Conselho não interfere no serviço do culto nem no exercício dos ministérios espirituais.

Artigo 4º - Composição

1. O Conselho será composto por um número ímpar de três a nove membros, conforme a dimensão e população da paróquia e a necessidade de dar eficácia e agilidade ao trabalho.

2. O Conselho será presidido pelo pároco que, como representante legal da paróquia, é o administrador dos seus bens (cânone 532).

3. O pároco fixa a ordem do dia, convoca e preside às reuniões.

4. Cada membro do Conselho tem o direito e o dever de dar um voto consultivo, mas o pároco, sendo o decisor, deve abster-se de votar.

Artigo 5º - Provisão

1. Os membros do Conselho serão providos por escrito pelo Ordinário do Lugar, sob apresentação do pároco, de entre os paroquianos, com mais de 18 anos.

2. Só podem ser apresentados e providos os fiéis que:

a) Estejam em comunhão com a Igreja e gozem da idoneidade necessária; b) Tenham capacidade de entender e valorar os assuntos económicos com espírito eclesial e pastoral;

c) Tenham os conhecimentos requeridos para as funções cometidas ao Conselho;

d) Não sejam parentes ou afins do pároco em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral;

e)Não tenham contratos pendentes com a paróquia nem com o pároco ou familiares deste;

f) Não pertençam a associação que conspire contra a Igreja Católica

(cânone 1374).

Artigo 6º - Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, podendo ser renovado indefinidamente (cânone 492, § 2).

2. Findo o prazo para o qual tiverem sido providos, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

3. Na falta de apresentação pelo pároco, o Ordinário do Lugar pode prover por livre colação qualquer fiel que julgue idóneo (cânone 162).

4. Os fiéis providos pelo Ordinário do lugar tomarão posse no prazo de 30 dias perante o pároco, lavrando-se acta da tomada de posse, sendo o duplicado ou fotocópia enviado ao Ordinário do Lugar e o triplicado ou fotocópia enviado ao Vigário da Vara.

Artigo 7º - Ofícios

1. De entre os fiéis que compõem o Conselho, um será secretário, outro tesoureiro ou ecónomo e os demais serão vogais, sendo o pároco o presidente por inerência.

2. Estes ofícios ou cargos são exercidos gratuitamente.

Artigo 8º - Funcionamento

1. O Conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo pároco ou solicitado por escrito dirigido ao pároco por três membros. Uma reunião ordinária terá lugar no mês de Novembro para apreciação do orçamento e outra no mês de Janeiro para exame da conta.

2. Faltas ou impedimentos:

a) A reunião ficará adiada na falta ou impedimento do pároco.

b) Na falta ou impedimento do secretário será o mesmo substituído pelo tesoureiro ou ecónomo;

c) Na falta ou impedimento do tesoureiro ou ecónomo será o mesmo substituído pelo secretário;

d) Na falta ou impedimento do secretário e do tesoureiro ou ecónomo

serão os mesmos substituídos pelo vogal ou vogais que o pároco indicar no acto. 3. A simples convocatória da reunião do Conselho equivale à solicitação de parecer de todos os seus membros, independentemente do quorum.

4. Os membros do Conselho têm a obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir ou o pároco o determinar, de guardar segredo cuidadosamente.

5. Os pareceres do Conselho serão válidos quando, estando presente a maioria dos seus membros, forem aprovados pela maioria simples de votos.

6. Os pareceres do Conselho não são vinculativos para o pároco, ainda que este tenha o dever de os ponderar na hora da sua decisão e de fundamentar as razões da sua discordância em relação aos mesmos. Contudo, muito se recomenda ao pároco não se afaste do parecer unânime dos membros do Conselho.

7. Das decisões do pároco, tomadas enquanto presidente do Conselho, cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, a interpor por qualquer dos membros que se considere agravado ou prejudicado, por meio de requerimento fundamentado por motivo justo, no prazo de 15 dias (cânone 1737).

8. O pároco pode convidar para as reuniões do Conselho peritos ou conselheiros dotados de ciência devida, prudência e honestidade, os quais não têm direito de voto, mas dão o seu parecer, oral ou escrito, com sinceridade, fundado na técnica ou na ciência (cânones 228, § 2, e 1574).

Artigo 9º - Presidente

1. Sendo o pároco o presidente nato do Conselho, compete-lhe submeter à opinião ou parecer do mesmo qualquer assunto de natureza jurídica, económica, social ou cultural que diga respeito à paróquia.

2. Compete-lhe, ainda, dirigir com moderação e benevolência as discussões entre os membros, devendo manter a boa ordem e disciplina das mesmas.

3. Nas discussões, cada membro do Conselho exprimirá o seu voto, conselho ou opinião em consciência.

4. O pároco é o administrador único de todos os bens eclesiásticos e dinheiros da paróquia. O poder de decisão pertence-lhe exclusivamente e pratica os actos administrativos canónicos que lhe são próprios.

Artigo 10º Secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Tomar nota do que se disser ou acordar nas reuniões e de todas as ocorrências que aí se passarem, e redigir as actas que serão submetidas à aprovação definitiva na reunião seguinte, se não puderem ficar logo prontas para aprovação;

b) Guardar e ter em dia o livro de actas;

c) Passar as certidões das actas que lhe forem requeridas por escrito por qualquer legítimo interessado;

d)  Redigir a convocatória das reuniões com a ordem do dia fixada pelo pároco, procurando que os membros do Conselho dela tenham conhecimento com a antecedência suficiente para o estudo das questões a discutir;

e)  Desempenhar os serviços de escrituração de que for incumbido pelo pároco.

Artigo 11º - Tesoureiro ou ecónomo

Compete ao tesoureiro ou ecónomo:

a)  Preparar todos os anos, no mês de Novembro, segundo as indicações do pároco, o orçamento paroquial das receitas e despesas para o ano civil seguinte;

b)  Preparar todos os anos, no mês de Janeiro, a conta das receitas e despesas do ano civil anterior;

c)  Apresentar para exame do Conselho a conta anual, logo que esteja preparada;

d)  Escriturar os livros de receitas e despesas da paróquia;

e)  Ajudar o pároco na administração dos bens patrimoniais e financeiros da paróquia;

f)  Fazer o pagamento das despesas da paróquia de que tiver sido encarregado pelo pároco;

g)  Arrecadar a receita da paróquia quando para tal tiver sido encarregado pelo pároco.

Artigo 12º - Vogais

1. Compete aos vogais e a todos os membros do Conselho discutir os assuntos que lhes forem submetidos pelo pároco, estudar os problemas a discutir, dar o seu voto, parecer ou opinião sobre os mesmos (voto consultivo), ajudar o pároco naquilo que este solicitar e colaborar dentro da sua especialidade para o bem da paróquia.

2. Pode um ou mais vogais ser encarregado pelo pároco de o ajudar ou de ajudar o secretário ou o tesoureiro no exercício das respectivas funções.

Artigo 13º - Cessação de funções

1. Os membros do Conselho perdem o seu cargo ou ofício findo o prazo para o qual foram providos, por renúncia, por remoção, por privação, por mudança de pároco, por incapacidade ou por perda de idoneidade.

2. Findo o prazo do mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até serem substituídos.

3. A renúncia só pode ser feita por escrito dirigido ao pároco e havendo justa causa, que deve ser indicada pelo renunciante e avaliada pelo pároco.

4. A remoção dos membros do Conselho dá-se por decreto do Ordinário do Lugar, havendo causas graves, após audiência prévia e garantias de defesa, devendo ser fundamentada e intimada por escrito, sem que daí resulte direito a qualquer indemnização.

5. A privação do ofício pelos membros do Conselho opera-se sumariamente, mediante decreto fundamentado do Ordinário do Lugar, desde que existam indícios de ter praticado qualquer dos delitos canónicos previstos nos cânones 1364 a 1399 do Código de Direito Canónico. O indiciado tem direito de audiência e defesa, mas não tem direito a qualquer indemnização.

6. Havendo mudança de pároco, o novo pároco poderá confirmar os membros do Conselho até completarem o prazo do mandato ou poderá apresentar ao Ordinário novos fiéis para serem providos.

7. O pároco pode solicitar ao Ordinário do Lugar a cessação do ofício daquele que reiteradamente não cumpra as normas deste Estatuto, tenha ficado incapaz de exercer o ofício ou tenha perdido a idoneidade requerida para a provisão. Há lugar a audiência e defesa.

8. Considera-se incumpridor deste Estatuto o membro do Conselho que dê um número de faltas injustificadas que o pároco considere excessivo. Compete ao pároco justificar, ou não, as faltas.

Artigo 14º - Disposições finais

1. Os párocos, no final de cada quinquénio, devem apresentar ao Ordinário do Lugar uma lista de membros do Conselho para cada paróquia, com o número que acharem conveniente, mas dentro dos limites mínimo e máximo referidos no artigo 4o, e indicação do ofício ou cargo a exercer por cada um, estado civil e canónico, profissão, idade, domicílio e contactos telefónico e electrónico, se os tiverem, e solicitar por escrito a sua provisão.

2. Os párocos devem adquirir para cada paróquia um livro de actas do Conselho e livros de receitas e de despesas, sem prejuízo de poderem continuar a usar os livros ou suportes informáticos que existirem para o efeito.

3. Os párocos devem enviar à Cúria cópias autenticadas das escrituras, acordos, testamentos e outros documentos comprovativos de direitos e obrigações da Paróquia. Devem ainda cuidar e velar, pela escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial e de outros documentos respeitantes à administração dos bens e guardá-los cuidadosamente no arquivo paroquial.

4. Os valores financeiros existentes, quando colocados em depósito bancário, devem figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processando-se a sua movimentação, com a assinatura obrigatória do pároco, ou do pároco com um membro do Conselho para os Assuntos Económicos.

5. Nas paróquias onde ainda existam as antigas Corporações Fabriqueiras Paroquiais, serão as mesmas substituídas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos. Mantém-se transitoriamente a utilização da fórmula “Fábrica da Igreja Paroquial”, no relacionamento com as autoridades civis, para designar a paróquia como pessoa jurídica canónica cujo representante legal é o pároco.

6. Nas paróquias onde ainda existam os antigos Conselhos da Fábrica da Igreja serão os mesmos substituídos pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deixando definitivamente de se usar a antiga designação.

7. Ficam revogados os costumes, as disposições legais e os regulamentos anteriores que contrariem este Estatuto.

Porto e Paço Episcopal, 1 de Fevereiro de 2012.

O Bispo do Porto

21 de novembro de 2023

Ilustrando 21112023

 


Conjunto de quatro grafismos relacionados a corrida ao ar livre.

Pedro, o escravo negro do pároco de S. Mamede de Guisande

 


Quem tem um bocadinho de interesse pela nossa História, saberá que Portugal foi o primeiro país do mundo a abolir a escravatura, com o decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal. 

Apesar dessa espécie de galardão, não nos retira o peso da consciência de termos sido, em contraponto, o primeiro estado do mundo a fazer comércio global de escravos provenientes de África. Estima-se que entre 1450 e 1900, Portugal terá traficado cerca de 11 milhões de pessoas. 

O referido decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal a abolir a escravatura em rigor não acabou com os escravos, pois em boa verdade apenas foi proibida, a entrada de novos escravos. Desse modo tal decreto não resultou só por si no fim da escravatura, pois para além dos escravos que já existiam à data, havia também os que nasciam de mãe escrava e que desse modo continuavam na condição de escravos. O propósito foi melhorado e pouco tempo depois, em 1763, o Marquês de Pombal voltou ao assunto fazendo aprovar uma nova lei, designada de "lei do ventre livre", que determinava que os filhos de escravos passavam a ser homens livres e que todos os escravos cuja bisavó já era escrava podiam ser libertados.

Certo é que, dizem estudiosos do assunto da escravatura no nosso país, esta continuou, embora já à margem da lei o que não era difícil contornar, mantendo-se a entrada ilegal de escravos provenientes das nossas colónias. Desta situação que se prolongou no tempo, é considerado que a última pessoa que havia sido escrava em Portugal terá morrido apenas na década de 1930, já em plena república. Os jornais da época escreveram que teria 120 anos e que vivia no Bairro Alto em Lisboa, onde vendia amendoins e tinha sido escrava até 1869 data em que um novo decreto abolia de facto a escravatura em todo o nosso território. 

Depois desta introdução histórica, descobri que mesmo aqui em Guisande também existiu alguém na condição de escravo. E logo do pároco, conforme o atesta o documento acima, precisamente o assento de óbito de um Pedro, descrito como "solteiro, homem preto, escravo do Reverendo Manuel Rodrigues da Silva, Abade desta freguesia de Guisande". 

Faleceu este Pedro em 3 de Dezembro de 1787, como se vê já depois dos decretos publicados pelo Marquês de Pombal. O assento é omisso quanto à sua idade, Não sabemos também a sua origem e proveniência, sendo de supor que já seria criado escravo do abade quando este tomou conta de Guisande e que o terá trazido consigo.

Este pároco de Guisande, sacerdote e advogado, Dr. Manuel Rodrigues da Silva, sucedeu na nossa paróquia ao Abade Manuel de Carvalho, fundador da Irmandade e Confraria de Nossa Senhora do Rosário. 

Este dono do escravo Pedro era natural da freguesia de S. Ildefonso, no Porto, tendo sido formado em cânones pela Universidade de Coimbra. Sobre ele escreveu o visitador da Sé em 1769. “É bom pároco, letrado, com limpeza e asseio na sua igreja".  

A torre da nossa igreja foi construída em 1764, por iniciativa deste pároco Manuel Rodrigues da Silva. Faleceu em 12 de Abril de 1790, com cerca de 80 anos ("pouco mais ou menos" como dito no seu assento de óbito), sobrevivendo ao seu escravo em cerca de dois anos e meio. 

Deixou este Abade Manuel Rodrigues da Silva um testamento o qual foi aberto pelo Reverendo João Leite de Bastos, pároco de Santa Maria de Pigeiros. Do testamento, com caligrafia gasta e de difícil leitura, sabe-se que instituiu como seu testamenteiro um seu primo, de nome Pantaleão da Silva Coimbra, a quem deixou bens tal como a uns irmãos, mas ainda várias doações e bens aos seus criados, às confrarias da paróquia e mesmo a Maria, sua afilhada, filha de António Gomes Loureiro, da Barrosa. Também se percebe que do seu atrás referido criado escravo Pedro, este teria uma filha chamada Maria que também terá recebido alguns bens móveis.

Apesar de algum modo podermos ficar surpreendidos que logo o pároco, a autoridade moral e espiritual, tivesse um criado na condição de escravo, temos, todavia, que atentar nos valores da época e que tal não seria caso único. Além do mais, estamos em crer que seria bem tratado e com toda a dignidade humana. De resto teve direito a um ofício exequial com a presença de 11 sacerdotes e até como os demais paroquianos foi sepultado no interior da nossa igreja. E como atrás se disse, à filha deste escravo foram deixados em testamento alguns bens.

Este documento e esta constatação não deixam, porém, de ser uma interessante curiosidade.

20 de novembro de 2023

Guisande F.C. Veteranos - Liga Masters 2023-2024 - Jornada 4

 


Após a 4.ª jornada da Liga Masters da AFA, o Guisande F.C. ocupa o meio da tabela, com 5 pontos. 

Missas ao Senhor do Bonfim e outros apontamentos


Retomando o assunto da origem ou antiguidade da nossa capelinha ao Senhor do Bonfim, no lugar da Barrosa, continuamos sem o saber em rigor. Todavia, podemos dizer que seguramente será da segunda metade do século XVIII. Esta suposição assenta naturalmente pelas escassas referências orais que se têm transmitido e tido em conta, pelo estilo da sua construção e ainda por um ou outro documento. Por exemplo, pesquisei um assento de óbito (imagem acima) de António Gomes Loureiro, a cuja família está ligada a origem da Casa do Loureiro na Barrosa, que se sabe estar relacionada à construção da capelinha.

Este António Gomes Loureiro faleceu em 12 de Setembro de 1790, sem os sagrados sacramentos porque falecido de repente, mas deixou testamento das suas vontades instituindo o seu filho Manuel Gomes Loureiro e suas filhas Maria e Margarida, como herdeiros.

O testamento aberto e testemunhado pelo padre José António de Azevedo, encomendado da paróquia de S. Mamede de Guisande, incumbia os filhos de mandar celebrar uma série de missas, incluindo umas dez ao Senhor do Bonfim.

Em resumo, por este documento confirma-se que à data a capelinha já existia e tinha relação com a família do Loureiro e esta mantinha uma devoção ao Senhor do Bonfim.

Este António Gomes Loureiro foi casado com Joana Pinto de Jesus. Dos seus filhos, o Manuel casou com Tomázia Rosa da Silva de Jesus, esta filha de João Alves da Silva e de Maria Joana de Jesus.

Deste casal Manuel Gomes Loureiro e Tomázia Rosa, nasceram vários filhos, incluindo a Maria Felizarda de S. José Loureiro da Silva que casou com Domingos José Francisco de Almeida, meu tetra-avô paterno porque era pai de Domingos José Gomes de Almeida, meu trisavô, este pai de Raimundo Gomes de Almeida, meu bisavô e este pai de Joaquim Gomes de Almeida, meu avô.

Da união desses meus tetra-avôs, Domingos José Francisco de Almeida e Maria Felizarada de S. José Loureiro da Silva, nasceram bastantes filhos, pelo menos uns oito, nomeadamente o referido Domingos José Gomes de Almeida, nascido a 22 de Março de 1813 e falecido em 14 de Abril de 1894, a Rita Felizarda de S. José, falecida solteira em 25 de Setembro de 1895 com 70 anos, a Ana Felizarda de S. José falecida solteira em 20 de Setembro de 1891 com 65 anos, o António Joaquim Gomes de Almeida, falecido em 21 de Fevereiro de 1890 com 70 anos, o Raimundo José Gomes de Almeida, nascido a 23 de Novembro de 1809 e falecido em 23 de Janeiro de 1897, o José Gomes de Almeida (padre do Loureiro), nascido a 22 de Setembro de 1807 e falecido em 03 de Agosto de 1879, a Maria Felizarda de S. José, nascida em 29 de Julho de 1815 e a Rita Felizarda de S. José que nasceu em 18 de Fevereiro de 1817 e faleceu em 25 de Setembro de 1895 com 78 anos, solteira sem filhos. Alguns destes filhos ramificaram com outras famílias e de algumas dessas ligações descedem a maioria dos Almeidas da freguesia de Guisande. Ou seja, os Almeidas de Guisande têm também ligações ascendentes à família Loureiro da Barrosa.

Uma nota digna de registo pela surpresa e curiosidade que desperta:

O atrás referido Domingos José Gomes de Almeida, meu trisavô paterno, casou com Joaquina Rosa de Oliveira. Aqui começa a surpresa: em 6 de Abril de 1894 morre um seu filho solteiro, com 32 anos de idade, negociante de madeiras, de nome Domingos Gomes de Almeida. A sua mãe, a referida Joaquina Rosa de Oliveira morre passados 4 dias, em 10 de Abril de 1894, com 77 anos de idade. E como não há duas sem três, passados outros 4 dias, em 14 de Abril de 1894 morre o seu pai, o tal Domingos José Gomes de Almeida, com 81 anos de idade.

Não conheço os motivos desta sucessão de mortes na mesma casa. Se por desgosto consecutivo da mãe após a morte do filho e depois do pai pela morte do filho e da esposa ou se por alguma circunstância de doença contagiosa ou de outra natureza. Provavelmente nunca o viremos a saber. Apesar de falecer jovem o filho, por esses tempos eram muito comum o falecimento com essas idades. Por outro lado o pai com 81 anos e a mãe com 77 já tinham umas bonitas idades, tanto mais naqueles tempos quase sem grandes cuidados e tratamentos de saúde. Por conseguinte, fica apenas a surpresa e a curiosidade pela coincidência, mas é provável que tenha havido uma relação de doença ou emocional.

19 de novembro de 2023

Joaquim Dias de Paiva (Pisco)

 


Em Março de 1993, para o jornal "O Mês de Guisande, entrevistei o saudoso Joaquim Dias de Paiva (Pisco),  que havia sido um alfaiate de renome e então vivia no lugar da Igreja. Ficamos nessa altura a saber um pouco da sua vida e da sua profissão. Passaram 30 anos sobre essa entrevista e fosse vivo o entrevistado teria 116 anos. Naturalmente que já faleceu, já há 20 anos, precisamente em  11 de Fevereiro de 2003.

Joaquim Dias de Paiva, nasceu em 24 de Setembro de 1906, sendo baptizado no dia 27 do mesmo mês e ano, tendo como padrinho Manuel de Pinho e Maria da Luz, do lugar do Viso, esta  minha avó paterna. Casou em 26 de maio de 1926 com Luzia Rosa de Jesus, de Nogueira da Regedoura. Faleceu em 11 de Fevereiro de 2003. Foi como atrás se disse, um exímio alfaiate. Viveu no lugar da Igreja, junto à ribeira. Deixou filhos e filhas, nomeadamente, como disse na entrevisata, o Joaquim, o António, a Maria, a Celeste, a Ermelinda e o José.
Alguns apontamentos sobre a família Dias de Paiva, podem ser consultados aqui.