22 de novembro de 2023

Conselho Económico Paroquial - Conceitos gerais

O que é um Conselho Económico Paroquial?

Conceitos gerais:

O "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" (mais conhecido como "Comissão Fabriqueira") é um grupo de pessoas, presidido pelo Pároco, que tem como missão ajudá-lo na recta e justa administração dos bens materiais da Paróquia, à maneira de um bom chefe de família.

A designação "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" vem no Código de Direito Canónico (CDC) actual, aprovado pelo Papa João Paulo II em 1983. O CDC anterior, de 1917, designava-o como "Conselho da Fábrica da Igreja Paroquial". Esta designação é ainda correcta entre nós, pois o Estado Português continua a chamar à Instituição jurídica (equiparada pelo Estado a uma empresa) que gere o conjunto dos bens materiais, móveis e imóveis, de determinada paróquia, e pertencentes ao povo católico nela residente, como "Fábrica da Igreja Paroquial de ...", no nosso caso "Fábrica da Igreja Paroquial do Senhor do Socorro".

A designação corrente entre nós de "Comissão Fabriqueira" é incorrecta já que os elementos que compõem o grupo não formam uma Comissão no sentido técnico do termo, pois não são responsabilizados em igual medida pelas decisões e acções realizadas em conjunto com o Pároco, antes são conselheiros e colaboradores deste. O Pároco, como presidente deste Conselho Económico, é sempre o primeiro responsável e, perante as leis civis, responde, mesmo sozinho, pela Instituição jurídica "Fábrica da Igreja Paroquial".

Simplificando um pouco: o conjunto dos católicos residentes nos limites da Paróquia, pelo facto de contribuírem com as suas esmolas e donativos para a aquisição e manutençao dos bens, são, em conjunto, os donos ou proprietários de todos os bens materiais pertencentes à Paróquia, para fins jurídicos chamada "Fábrica da Igreja Paroquial". O Pároco é, pelo Direito da Igreja e pelo Direito Civil, o administrador nato dos bens da Paróquia, embora com o conselho e a colaboração do seu Conselho Económico e sob a orientação do seu Bispo a quem presta contas de toda a sua acção pastoral. Sendo os bens paroquiais pertença do povo católico da Paróquia, o Pároco, como mero administrador, tem a obrigação de prestar contas ao povo da sua administração e o povo tem o direito de lhe pedir contas da administração.


[fonte:senhoradosocorro.org]


ESTATUTOS DO CONSELHO  PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

DIOCESE DO PORTO 2012

Artigo 1º - Obrigatoriedade

É obrigatória a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (doravante, Conselho) em todas e cada uma das paróquias da diocese do Porto (cânones 537 e 1280).

Artigo 2º - Natureza

O Conselho é um órgão de carácter consultivo através do qual um grupo de fiéis ajuda o pároco na administração dos bens da paróquia, expressando e realizando deste modo a sua co-responsabilidade nesta tarefa, e rege-se pelo Código de Direito Canónico e por este Estatuto.

Artigo 3º - Competência e funções

1. Ao Conselho compete ajudar o pároco nas suas funções de administrador paroquial, atribuídas pelos cânones 1281 a 1288, nomeadamente:

a)  Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas (cânone 1284, § 3);

b)  Execução do orçamento aprovado;

c)  Preparação e exame da conta anual de receitas e despesas a prestar ao

Ordinário do lugar, bem como das contas a prestar aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja (cânone 1287);

d)  Actualização do inventário paroquial, guarda dos bens e obtenção da sua maior rentabilidade;

e)  Sensibilização dos fiéis sobre o dever de contribuir para prover às necessidades da Igreja (cânone 222);

f)  Preparação da documentação inerente à alienação, arrendamento e actos similares dos bens paroquiais, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos;

g)  Dar parecer sobre actos de administração extraordinária.

2. O Conselho não interfere no serviço do culto nem no exercício dos ministérios espirituais.

Artigo 4º - Composição

1. O Conselho será composto por um número ímpar de três a nove membros, conforme a dimensão e população da paróquia e a necessidade de dar eficácia e agilidade ao trabalho.

2. O Conselho será presidido pelo pároco que, como representante legal da paróquia, é o administrador dos seus bens (cânone 532).

3. O pároco fixa a ordem do dia, convoca e preside às reuniões.

4. Cada membro do Conselho tem o direito e o dever de dar um voto consultivo, mas o pároco, sendo o decisor, deve abster-se de votar.

Artigo 5º - Provisão

1. Os membros do Conselho serão providos por escrito pelo Ordinário do Lugar, sob apresentação do pároco, de entre os paroquianos, com mais de 18 anos.

2. Só podem ser apresentados e providos os fiéis que:

a) Estejam em comunhão com a Igreja e gozem da idoneidade necessária; b) Tenham capacidade de entender e valorar os assuntos económicos com espírito eclesial e pastoral;

c) Tenham os conhecimentos requeridos para as funções cometidas ao Conselho;

d) Não sejam parentes ou afins do pároco em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral;

e)Não tenham contratos pendentes com a paróquia nem com o pároco ou familiares deste;

f) Não pertençam a associação que conspire contra a Igreja Católica

(cânone 1374).

Artigo 6º - Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, podendo ser renovado indefinidamente (cânone 492, § 2).

2. Findo o prazo para o qual tiverem sido providos, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

3. Na falta de apresentação pelo pároco, o Ordinário do Lugar pode prover por livre colação qualquer fiel que julgue idóneo (cânone 162).

4. Os fiéis providos pelo Ordinário do lugar tomarão posse no prazo de 30 dias perante o pároco, lavrando-se acta da tomada de posse, sendo o duplicado ou fotocópia enviado ao Ordinário do Lugar e o triplicado ou fotocópia enviado ao Vigário da Vara.

Artigo 7º - Ofícios

1. De entre os fiéis que compõem o Conselho, um será secretário, outro tesoureiro ou ecónomo e os demais serão vogais, sendo o pároco o presidente por inerência.

2. Estes ofícios ou cargos são exercidos gratuitamente.

Artigo 8º - Funcionamento

1. O Conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo pároco ou solicitado por escrito dirigido ao pároco por três membros. Uma reunião ordinária terá lugar no mês de Novembro para apreciação do orçamento e outra no mês de Janeiro para exame da conta.

2. Faltas ou impedimentos:

a) A reunião ficará adiada na falta ou impedimento do pároco.

b) Na falta ou impedimento do secretário será o mesmo substituído pelo tesoureiro ou ecónomo;

c) Na falta ou impedimento do tesoureiro ou ecónomo será o mesmo substituído pelo secretário;

d) Na falta ou impedimento do secretário e do tesoureiro ou ecónomo

serão os mesmos substituídos pelo vogal ou vogais que o pároco indicar no acto. 3. A simples convocatória da reunião do Conselho equivale à solicitação de parecer de todos os seus membros, independentemente do quorum.

4. Os membros do Conselho têm a obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir ou o pároco o determinar, de guardar segredo cuidadosamente.

5. Os pareceres do Conselho serão válidos quando, estando presente a maioria dos seus membros, forem aprovados pela maioria simples de votos.

6. Os pareceres do Conselho não são vinculativos para o pároco, ainda que este tenha o dever de os ponderar na hora da sua decisão e de fundamentar as razões da sua discordância em relação aos mesmos. Contudo, muito se recomenda ao pároco não se afaste do parecer unânime dos membros do Conselho.

7. Das decisões do pároco, tomadas enquanto presidente do Conselho, cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, a interpor por qualquer dos membros que se considere agravado ou prejudicado, por meio de requerimento fundamentado por motivo justo, no prazo de 15 dias (cânone 1737).

8. O pároco pode convidar para as reuniões do Conselho peritos ou conselheiros dotados de ciência devida, prudência e honestidade, os quais não têm direito de voto, mas dão o seu parecer, oral ou escrito, com sinceridade, fundado na técnica ou na ciência (cânones 228, § 2, e 1574).

Artigo 9º - Presidente

1. Sendo o pároco o presidente nato do Conselho, compete-lhe submeter à opinião ou parecer do mesmo qualquer assunto de natureza jurídica, económica, social ou cultural que diga respeito à paróquia.

2. Compete-lhe, ainda, dirigir com moderação e benevolência as discussões entre os membros, devendo manter a boa ordem e disciplina das mesmas.

3. Nas discussões, cada membro do Conselho exprimirá o seu voto, conselho ou opinião em consciência.

4. O pároco é o administrador único de todos os bens eclesiásticos e dinheiros da paróquia. O poder de decisão pertence-lhe exclusivamente e pratica os actos administrativos canónicos que lhe são próprios.

Artigo 10º Secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Tomar nota do que se disser ou acordar nas reuniões e de todas as ocorrências que aí se passarem, e redigir as actas que serão submetidas à aprovação definitiva na reunião seguinte, se não puderem ficar logo prontas para aprovação;

b) Guardar e ter em dia o livro de actas;

c) Passar as certidões das actas que lhe forem requeridas por escrito por qualquer legítimo interessado;

d)  Redigir a convocatória das reuniões com a ordem do dia fixada pelo pároco, procurando que os membros do Conselho dela tenham conhecimento com a antecedência suficiente para o estudo das questões a discutir;

e)  Desempenhar os serviços de escrituração de que for incumbido pelo pároco.

Artigo 11º - Tesoureiro ou ecónomo

Compete ao tesoureiro ou ecónomo:

a)  Preparar todos os anos, no mês de Novembro, segundo as indicações do pároco, o orçamento paroquial das receitas e despesas para o ano civil seguinte;

b)  Preparar todos os anos, no mês de Janeiro, a conta das receitas e despesas do ano civil anterior;

c)  Apresentar para exame do Conselho a conta anual, logo que esteja preparada;

d)  Escriturar os livros de receitas e despesas da paróquia;

e)  Ajudar o pároco na administração dos bens patrimoniais e financeiros da paróquia;

f)  Fazer o pagamento das despesas da paróquia de que tiver sido encarregado pelo pároco;

g)  Arrecadar a receita da paróquia quando para tal tiver sido encarregado pelo pároco.

Artigo 12º - Vogais

1. Compete aos vogais e a todos os membros do Conselho discutir os assuntos que lhes forem submetidos pelo pároco, estudar os problemas a discutir, dar o seu voto, parecer ou opinião sobre os mesmos (voto consultivo), ajudar o pároco naquilo que este solicitar e colaborar dentro da sua especialidade para o bem da paróquia.

2. Pode um ou mais vogais ser encarregado pelo pároco de o ajudar ou de ajudar o secretário ou o tesoureiro no exercício das respectivas funções.

Artigo 13º - Cessação de funções

1. Os membros do Conselho perdem o seu cargo ou ofício findo o prazo para o qual foram providos, por renúncia, por remoção, por privação, por mudança de pároco, por incapacidade ou por perda de idoneidade.

2. Findo o prazo do mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até serem substituídos.

3. A renúncia só pode ser feita por escrito dirigido ao pároco e havendo justa causa, que deve ser indicada pelo renunciante e avaliada pelo pároco.

4. A remoção dos membros do Conselho dá-se por decreto do Ordinário do Lugar, havendo causas graves, após audiência prévia e garantias de defesa, devendo ser fundamentada e intimada por escrito, sem que daí resulte direito a qualquer indemnização.

5. A privação do ofício pelos membros do Conselho opera-se sumariamente, mediante decreto fundamentado do Ordinário do Lugar, desde que existam indícios de ter praticado qualquer dos delitos canónicos previstos nos cânones 1364 a 1399 do Código de Direito Canónico. O indiciado tem direito de audiência e defesa, mas não tem direito a qualquer indemnização.

6. Havendo mudança de pároco, o novo pároco poderá confirmar os membros do Conselho até completarem o prazo do mandato ou poderá apresentar ao Ordinário novos fiéis para serem providos.

7. O pároco pode solicitar ao Ordinário do Lugar a cessação do ofício daquele que reiteradamente não cumpra as normas deste Estatuto, tenha ficado incapaz de exercer o ofício ou tenha perdido a idoneidade requerida para a provisão. Há lugar a audiência e defesa.

8. Considera-se incumpridor deste Estatuto o membro do Conselho que dê um número de faltas injustificadas que o pároco considere excessivo. Compete ao pároco justificar, ou não, as faltas.

Artigo 14º - Disposições finais

1. Os párocos, no final de cada quinquénio, devem apresentar ao Ordinário do Lugar uma lista de membros do Conselho para cada paróquia, com o número que acharem conveniente, mas dentro dos limites mínimo e máximo referidos no artigo 4o, e indicação do ofício ou cargo a exercer por cada um, estado civil e canónico, profissão, idade, domicílio e contactos telefónico e electrónico, se os tiverem, e solicitar por escrito a sua provisão.

2. Os párocos devem adquirir para cada paróquia um livro de actas do Conselho e livros de receitas e de despesas, sem prejuízo de poderem continuar a usar os livros ou suportes informáticos que existirem para o efeito.

3. Os párocos devem enviar à Cúria cópias autenticadas das escrituras, acordos, testamentos e outros documentos comprovativos de direitos e obrigações da Paróquia. Devem ainda cuidar e velar, pela escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial e de outros documentos respeitantes à administração dos bens e guardá-los cuidadosamente no arquivo paroquial.

4. Os valores financeiros existentes, quando colocados em depósito bancário, devem figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processando-se a sua movimentação, com a assinatura obrigatória do pároco, ou do pároco com um membro do Conselho para os Assuntos Económicos.

5. Nas paróquias onde ainda existam as antigas Corporações Fabriqueiras Paroquiais, serão as mesmas substituídas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos. Mantém-se transitoriamente a utilização da fórmula “Fábrica da Igreja Paroquial”, no relacionamento com as autoridades civis, para designar a paróquia como pessoa jurídica canónica cujo representante legal é o pároco.

6. Nas paróquias onde ainda existam os antigos Conselhos da Fábrica da Igreja serão os mesmos substituídos pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deixando definitivamente de se usar a antiga designação.

7. Ficam revogados os costumes, as disposições legais e os regulamentos anteriores que contrariem este Estatuto.

Porto e Paço Episcopal, 1 de Fevereiro de 2012.

O Bispo do Porto