25 de novembro de 2023

25 de Novembro de 1975 - O início da democracia

Celebrar o 25 de Novembro ou a falácia das datas fracturantes

Vai por aí uma estranha balbúrdia, que é também uma vergonhosa balbúrdia: celebrar ou não celebrar o 25 de Novembro, conjuntamente com o 25 de Abril. A gente democraticamente moderada, que sempre se identificou com o movimento que, em 25 de Novembro, pôs cobro a fantasias totalitárias de vascogonçalvistas inconformados com o advento de uma “democracia burguesa”, mostra-se agora bizarramente desconfortável com a celebração daquele movimento salvífico. 

Porque tal celebração é “fracturante”, por outras palavras, pode desagradar ao PCP e ao BE. Quanto ao fracturante, já lá vamos. 

 Antes disso, quero chamar a atenção para um importante pormenor: o 25 de Abril e o 25 de Novembro significam exactamente a mesma coisa: o 25 de Abril deitou abaixo uma ditadura e o 25 de Novembro impediu que outra ditadura se instalasse, em substituição daquela. Exactamente o mesmo, pelo que se não divisa a razão de celebrar uma e nos encolhermos, envergonhados, perante a outra. 

Quanto à data de 25 de Novembro ser “fracturante”, temos conversado: todas, mas todas as datas que assinalamos são ou foram fracturantes. 

Celebrar o 25 de Dezembro é fracturante para os portugueses muçulmanos ou budistas ou simplesmente ateus ou agnósticos; 

o 1.º de Dezembro é fracturante para os portugueses favoráveis à união de Portugal com a Espanha: havia muitos, na altura da Restauração, havia não poucos entre os do tempo da Geração de Setenta e bastantes portugueses haverá ainda hoje favoráveis a tal união, ou, no mínimo, nada preocupados com o advento dela; 

o 5 de Outubro é fracturante, para os monárquicos: há-os por aí e o nosso MNE acolhia, não há muito, um número não insignificante deles (até nunca percebi como, sendo monárquicos, aceitavam representar, no estrangeiro, um Estado republicano);

os feriados de Fátima são fracturantes para os agnósticos, os ateus e os portugueses praticantes de outras religiões. 

Agradecia que me dessem, sendo capazes, uma data celebrativa que não seja fracturante. 

 O 25 de Abril, a cuja celebração, justamente se não objecta, é também uma data fracturante: os saudosistas do Estado Novo não escondem a sua aversão a essa data. E todos nós sabemos de gente, ao mais alto escalão da hierarquia do Estado, que sempre se recusou a exibir um cravo vermelho na data da Revolução dos cravos.

 Portanto, invocar o carácter fracturante do 25 de Novembro é apenas uma vergonhosa cobardia de quem se assusta com o sruru que venham a fazer os suspeitos do costume. Para os quais, de resto, o 25 de Abril que gostam de celebrar, não é o mesmo 25 de Abril que assinalam os outros portugueses… 

 Fractura? Por amor de todos os deuses do Olimpo: arranjem outra desculpa! 

 Não celebrar o 25 de Novembro corresponderá a uma grande maioria de portugueses ajoelharem perante uma minoria recalcitrante e conhecidamente pouco amiga da liberdade de pensamento. Não vejo um Mário Soares a ceder desta maneira! 

Eugénio Lisboa

[https://dererummundi.blogspot.com/]

24 de novembro de 2023

José Rentes de Carvalho - O escritor português-holandês

No jornal da manhã de hoje na RTP 1 - Bom dia Portugal,  vi em rodapé uma qualquer notícia sobre José Rentes de Carvalho, mas foi tão rápida que para além do nome não cheguei a saber do que se tratava. Como não voltou a passar fiquei a pensar que falecera, o que não seria de espantar pois já conta com 93 anos.

Felizmente, descobriu-o logo depois, não foi esse o motivo - ainda pode esperar - mas sim o facto de lhe ter sido atribuído o prémio de Personalidade do Norte 2023 pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sucedendo ao arquiteto Álvaro Siza Vieira, em 2021, e à pintora Graça Morais, em 2022. 

O prémio é essencialmente simbólico e que lhe dá direito a uma peça escultórica da autoria de Cristina Massena, arquiteta da Escola do Porto, que foi produzida pelo Done Lab da Universidade do Minho e da BOSCH, em Guimarães, com recurso a tecnologia de manufatura aditiva avançada e será entregue ao escritor pelo presidente da CCDR-N, António Cunha, durante o Fórum Competitividade Regional e Pós 2030: o Norte na União Europeia, que decorre hoje na Fábrica de Santo Thyrso, contando com a presença da Comissária Europeia da Coesão e Reformas, Elisa Ferreira.

Apesar de tudo é mais um reconhecimento tardio deste fantástico escritor e mestre da língua portuguesa, que apesar da sua extensa e rica obra e da sua generosa idade é ainda um quase ilustre desconhecido na sua pátria. Por muitos motivos, mas também por parte da sua vida fazer dele também holandês onde se radicou, na cidade de Amestardão.

José Rentes de Carvalho é filho de pais transmontanos da aldeia de Estevais, em Mogadouro (distrito de Bragança), e neto de um avô sapateiro e de um avô guarda fiscal em Vila Nova de Gaia. Nasceu em 15 de Maio de 1930 em Vila Nova de Gaia. Frequentou o Liceu Alexandre Herculano, no Porto, e prosseguiu os estudos em Viana do Castelo e Vila Real. Foi na Faculdade de Letras e na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que traçou o seu percurso académico, estudando Línguas Românicas e Direito. 

Abandonou o o país por motivos políticos durante a ditadura do Estado Novo, vivendo primeiramente no Brasil, onde trabalhou como jornalista nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo e posteriormente em Nova Iorque e Paris. O escritor acabou por se radicar nos Países Baixos em 1956, concretamente em Amesterdão, trabalhando na embaixada brasileira. Licenciou-se na Universidade de Amesterdão. Entre 1964 e 1988 foi professor universitário de Literatura Portuguesa e desde então tem-se dedicado exclusivamente à escrita e à colaboração em jornais e revistas literárias.

A sua extensa obra, dedicada à ficção, ensaio, crónica e diário, tem sido publicada em Portugal e nos Países Baixos, sendo recebida com reconhecimento pela crítica e pelos leitores, tendo alguns títulos alcançado o estatuto de 'best-seller'. José Rentes de Carvalho divide o seu tempo entre Amesterdão, nos Países Baixos, e Estevais, em Mogadouro -- metade do ano em cada lugar.

Atualmente, os seus livros são publicados pela editora Quetzal.

Tal como acontece em relação ao seu país, que praticamente o desconhece, pessoalmente também o descobri tardiamente mas já adquiri alguns dos seus livros, sobretudo crónicas e diários. Tem excelentes romances de que conheço extractos, que ainda contarei poder vir a ler embora não seja o meu género preferido, mas a qualidade da sua escrita merecem esse exercício de leitura. Ainda ontem encomendei mais dois títulos.

Já agora, a propósito da recente vitória eleitoral de Wilders, conotado à extrema-direita na Holanda, o escritor, profundamnete conhecedor desse pais e da sua sociedade, de forma sintomática, escreveu no seu blog:

A vitória eleitoral de Wilders explicada aos pequeninos:

Um cidadão holandês que se inscreve para poder alugar uma casa num bairro social terá, no melhor dos casos, de esperar 12 (doze) anos antes que a sua vez chegue.

Aos refugiados é quase de imediato fornecido alojamento, mobilado e equipado, e uma subvenção que a eles e à família permite viver confortavelmente.

23 de novembro de 2023

Centro Social S. Mamede de Guisande - Vai a eleições

Como tem sido divulgado por aqui, termina em Dezembro próximo o mandato dos actuais corpos-gerentes da Associação do Centro Social S. Mamede de Guisande. Oportunamente será feita a convocatória estando por isso aberta a apresentação de candidaturas.

Recorde-se que por força dos estatutos, o actual presidente da Direcção, Joaquim da Conceição Santos não poderá recandidatar-se ao mesmo cargo. 

Esta é uma oportunidade para a apresentação de listas e de nova gente interessada (eventualmente alguns dos mais críticos) em fazer mais e melhor por esta instituição e pela comunidade que representa. Por outro lado, de acordo com o presidente da Direcção, este pretende deixar as contas equilibradas de modo a que quem quem vier a assumir os destinos da Associação possa desenvolver o trabalho sem constrangimentos financeiros para além dos da própria actividade corrente. Isto é, pretende-se que as contas ainda relacionadas ao processo de construção e equipamento da instalação possam ficar saldadas.

De minha parte, tenho-o também referido por aqui, depois de dois mandatos (8 anos) a integrar os corpos-gerentes (Mesa da Assembleia), não farei parte de qualquer lista e por conseguinte terminarei a minha ligação aos corpos gerentes, mantendo-me apenas como sócio e com quotas em dia.

Entretanto, documentalmente, fica aqui a lista dos anteriores corpos gerentes da Associação do Centro Cultural S. Mamede de Guisande:


Corpos Gerentes no quadriénio  2019/2023 - Eleição em 27/12/2019


Direcção:

Presidente: Joaquim Santos

Tesoureiro: Celestino Sacramento

Secretário: Fátima Ferreira

Vogais:

Pe. Arnaldo Farinha

Alcides Conceição

Jorge Correia


Mesa da Assembleia:

Presidente:Rui Giro

1.º Secretários:Américo Almeida

2.º ecretário: Manuel Gonçalves


Conselho Fiscal:

Presidente: Orlando Santos

Secretário: Manuel Tavares


Corpos Gerentes no quadriénio  2016/2019 - Eleição em 26/12/2015


Direcção:

Presidente: Joaquim Santos

Tesoureiro: Celestino Sacramento

Secretário: Victor Henriques

Vogais:

Fernando Almeida

Pedro Mota

Alcides Conceição

Jorge Correia


Mesa da Assembleia:

Presidente: Rui Giro

1.º Secretários:Américo Almeida

2.º Secretário: Manuel Gonçalves


Conselho Fiscal:

Presidente: António Henriques

1.º Secretário:Orlando Santos

2.º Secretário: Manuel Tavares


Corpos Gerentes no triénio 2013/2015 - Eleição em 29/12/2012


Direcção:

Presidente: Joaquim Conceição Santos - Sócio Nº 2

Vice-Presidente: Celestino Silva Sacramento - Sócio Nº 8

Secretário: Jorge da Silva Ferreira - Sócio Nº 119

Tesoureiro: Alcides Ferreira da Conceição - Sócio Nº 57

Voga: Pedro Filipe da Silva Mota - Sócio Nº 138

Vogal: Fernando Jorge Pereira de Almeida - Sócio Nº 136

Vogal: Jorge dos Santos Correia - Sócio Nº 158


Assembleia Geral:

Presidente: Rui Manuel de Azevedo Gomes Giro - Sócio Nº 78

1º Secretário: Américo da Fonseca Gomes de Almeida - Sócio Nº 209

2º Secretário: Manuel Henriques Gonçalves - Sócio Nº 15


Conselho Fiscal:

Presidente: António Conceição Gomes Henriques - Sócio Nº 141

1º Secretário: Orlando da Conceição Santos - Sócio Nº 110

2º Secretário: Manuel Tavares - Sócio Nº 17


Corpos Gerentes no triénio 2010/2012


Direcção

Presidente: Joaquim Conceição Santos

Vice-Presidente: Pedro João Costa Gomes da Silva

Secretário: Jorge da Silva Ferreira

Tesoureiro: Celestino da Silva Sacramento

Vogal: Pedro Filipe da Silva Mota

Vogal: Domingos Alves Lopes

Vogal: Fernando Jorge Pereira de Almeida

Vogal: Alcides Ferreira da Conceição


Assembleia Geral

Presidente: Rui Manuel Azevedo Gomes Giro

1º Secretário: Manuel Henriques Gonçalves

2º Secretário: Jorge Santos Correia


Conselho Fiscal

Presidente: Orlando Conceição Santos

1º secretário: António Conceição Gomes Henriques

2º secretário: Manuel Tavares

22 de novembro de 2023

Conselho Económico Paroquial - Conceitos gerais

O que é um Conselho Económico Paroquial?

Conceitos gerais:

O "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" (mais conhecido como "Comissão Fabriqueira") é um grupo de pessoas, presidido pelo Pároco, que tem como missão ajudá-lo na recta e justa administração dos bens materiais da Paróquia, à maneira de um bom chefe de família.

A designação "Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos" vem no Código de Direito Canónico (CDC) actual, aprovado pelo Papa João Paulo II em 1983. O CDC anterior, de 1917, designava-o como "Conselho da Fábrica da Igreja Paroquial". Esta designação é ainda correcta entre nós, pois o Estado Português continua a chamar à Instituição jurídica (equiparada pelo Estado a uma empresa) que gere o conjunto dos bens materiais, móveis e imóveis, de determinada paróquia, e pertencentes ao povo católico nela residente, como "Fábrica da Igreja Paroquial de ...", no nosso caso "Fábrica da Igreja Paroquial do Senhor do Socorro".

A designação corrente entre nós de "Comissão Fabriqueira" é incorrecta já que os elementos que compõem o grupo não formam uma Comissão no sentido técnico do termo, pois não são responsabilizados em igual medida pelas decisões e acções realizadas em conjunto com o Pároco, antes são conselheiros e colaboradores deste. O Pároco, como presidente deste Conselho Económico, é sempre o primeiro responsável e, perante as leis civis, responde, mesmo sozinho, pela Instituição jurídica "Fábrica da Igreja Paroquial".

Simplificando um pouco: o conjunto dos católicos residentes nos limites da Paróquia, pelo facto de contribuírem com as suas esmolas e donativos para a aquisição e manutençao dos bens, são, em conjunto, os donos ou proprietários de todos os bens materiais pertencentes à Paróquia, para fins jurídicos chamada "Fábrica da Igreja Paroquial". O Pároco é, pelo Direito da Igreja e pelo Direito Civil, o administrador nato dos bens da Paróquia, embora com o conselho e a colaboração do seu Conselho Económico e sob a orientação do seu Bispo a quem presta contas de toda a sua acção pastoral. Sendo os bens paroquiais pertença do povo católico da Paróquia, o Pároco, como mero administrador, tem a obrigação de prestar contas ao povo da sua administração e o povo tem o direito de lhe pedir contas da administração.


[fonte:senhoradosocorro.org]


ESTATUTOS DO CONSELHO  PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

DIOCESE DO PORTO 2012

Artigo 1º - Obrigatoriedade

É obrigatória a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (doravante, Conselho) em todas e cada uma das paróquias da diocese do Porto (cânones 537 e 1280).

Artigo 2º - Natureza

O Conselho é um órgão de carácter consultivo através do qual um grupo de fiéis ajuda o pároco na administração dos bens da paróquia, expressando e realizando deste modo a sua co-responsabilidade nesta tarefa, e rege-se pelo Código de Direito Canónico e por este Estatuto.

Artigo 3º - Competência e funções

1. Ao Conselho compete ajudar o pároco nas suas funções de administrador paroquial, atribuídas pelos cânones 1281 a 1288, nomeadamente:

a)  Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas (cânone 1284, § 3);

b)  Execução do orçamento aprovado;

c)  Preparação e exame da conta anual de receitas e despesas a prestar ao

Ordinário do lugar, bem como das contas a prestar aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja (cânone 1287);

d)  Actualização do inventário paroquial, guarda dos bens e obtenção da sua maior rentabilidade;

e)  Sensibilização dos fiéis sobre o dever de contribuir para prover às necessidades da Igreja (cânone 222);

f)  Preparação da documentação inerente à alienação, arrendamento e actos similares dos bens paroquiais, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos;

g)  Dar parecer sobre actos de administração extraordinária.

2. O Conselho não interfere no serviço do culto nem no exercício dos ministérios espirituais.

Artigo 4º - Composição

1. O Conselho será composto por um número ímpar de três a nove membros, conforme a dimensão e população da paróquia e a necessidade de dar eficácia e agilidade ao trabalho.

2. O Conselho será presidido pelo pároco que, como representante legal da paróquia, é o administrador dos seus bens (cânone 532).

3. O pároco fixa a ordem do dia, convoca e preside às reuniões.

4. Cada membro do Conselho tem o direito e o dever de dar um voto consultivo, mas o pároco, sendo o decisor, deve abster-se de votar.

Artigo 5º - Provisão

1. Os membros do Conselho serão providos por escrito pelo Ordinário do Lugar, sob apresentação do pároco, de entre os paroquianos, com mais de 18 anos.

2. Só podem ser apresentados e providos os fiéis que:

a) Estejam em comunhão com a Igreja e gozem da idoneidade necessária; b) Tenham capacidade de entender e valorar os assuntos económicos com espírito eclesial e pastoral;

c) Tenham os conhecimentos requeridos para as funções cometidas ao Conselho;

d) Não sejam parentes ou afins do pároco em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral;

e)Não tenham contratos pendentes com a paróquia nem com o pároco ou familiares deste;

f) Não pertençam a associação que conspire contra a Igreja Católica

(cânone 1374).

Artigo 6º - Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, podendo ser renovado indefinidamente (cânone 492, § 2).

2. Findo o prazo para o qual tiverem sido providos, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

3. Na falta de apresentação pelo pároco, o Ordinário do Lugar pode prover por livre colação qualquer fiel que julgue idóneo (cânone 162).

4. Os fiéis providos pelo Ordinário do lugar tomarão posse no prazo de 30 dias perante o pároco, lavrando-se acta da tomada de posse, sendo o duplicado ou fotocópia enviado ao Ordinário do Lugar e o triplicado ou fotocópia enviado ao Vigário da Vara.

Artigo 7º - Ofícios

1. De entre os fiéis que compõem o Conselho, um será secretário, outro tesoureiro ou ecónomo e os demais serão vogais, sendo o pároco o presidente por inerência.

2. Estes ofícios ou cargos são exercidos gratuitamente.

Artigo 8º - Funcionamento

1. O Conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo pároco ou solicitado por escrito dirigido ao pároco por três membros. Uma reunião ordinária terá lugar no mês de Novembro para apreciação do orçamento e outra no mês de Janeiro para exame da conta.

2. Faltas ou impedimentos:

a) A reunião ficará adiada na falta ou impedimento do pároco.

b) Na falta ou impedimento do secretário será o mesmo substituído pelo tesoureiro ou ecónomo;

c) Na falta ou impedimento do tesoureiro ou ecónomo será o mesmo substituído pelo secretário;

d) Na falta ou impedimento do secretário e do tesoureiro ou ecónomo

serão os mesmos substituídos pelo vogal ou vogais que o pároco indicar no acto. 3. A simples convocatória da reunião do Conselho equivale à solicitação de parecer de todos os seus membros, independentemente do quorum.

4. Os membros do Conselho têm a obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir ou o pároco o determinar, de guardar segredo cuidadosamente.

5. Os pareceres do Conselho serão válidos quando, estando presente a maioria dos seus membros, forem aprovados pela maioria simples de votos.

6. Os pareceres do Conselho não são vinculativos para o pároco, ainda que este tenha o dever de os ponderar na hora da sua decisão e de fundamentar as razões da sua discordância em relação aos mesmos. Contudo, muito se recomenda ao pároco não se afaste do parecer unânime dos membros do Conselho.

7. Das decisões do pároco, tomadas enquanto presidente do Conselho, cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, a interpor por qualquer dos membros que se considere agravado ou prejudicado, por meio de requerimento fundamentado por motivo justo, no prazo de 15 dias (cânone 1737).

8. O pároco pode convidar para as reuniões do Conselho peritos ou conselheiros dotados de ciência devida, prudência e honestidade, os quais não têm direito de voto, mas dão o seu parecer, oral ou escrito, com sinceridade, fundado na técnica ou na ciência (cânones 228, § 2, e 1574).

Artigo 9º - Presidente

1. Sendo o pároco o presidente nato do Conselho, compete-lhe submeter à opinião ou parecer do mesmo qualquer assunto de natureza jurídica, económica, social ou cultural que diga respeito à paróquia.

2. Compete-lhe, ainda, dirigir com moderação e benevolência as discussões entre os membros, devendo manter a boa ordem e disciplina das mesmas.

3. Nas discussões, cada membro do Conselho exprimirá o seu voto, conselho ou opinião em consciência.

4. O pároco é o administrador único de todos os bens eclesiásticos e dinheiros da paróquia. O poder de decisão pertence-lhe exclusivamente e pratica os actos administrativos canónicos que lhe são próprios.

Artigo 10º Secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Tomar nota do que se disser ou acordar nas reuniões e de todas as ocorrências que aí se passarem, e redigir as actas que serão submetidas à aprovação definitiva na reunião seguinte, se não puderem ficar logo prontas para aprovação;

b) Guardar e ter em dia o livro de actas;

c) Passar as certidões das actas que lhe forem requeridas por escrito por qualquer legítimo interessado;

d)  Redigir a convocatória das reuniões com a ordem do dia fixada pelo pároco, procurando que os membros do Conselho dela tenham conhecimento com a antecedência suficiente para o estudo das questões a discutir;

e)  Desempenhar os serviços de escrituração de que for incumbido pelo pároco.

Artigo 11º - Tesoureiro ou ecónomo

Compete ao tesoureiro ou ecónomo:

a)  Preparar todos os anos, no mês de Novembro, segundo as indicações do pároco, o orçamento paroquial das receitas e despesas para o ano civil seguinte;

b)  Preparar todos os anos, no mês de Janeiro, a conta das receitas e despesas do ano civil anterior;

c)  Apresentar para exame do Conselho a conta anual, logo que esteja preparada;

d)  Escriturar os livros de receitas e despesas da paróquia;

e)  Ajudar o pároco na administração dos bens patrimoniais e financeiros da paróquia;

f)  Fazer o pagamento das despesas da paróquia de que tiver sido encarregado pelo pároco;

g)  Arrecadar a receita da paróquia quando para tal tiver sido encarregado pelo pároco.

Artigo 12º - Vogais

1. Compete aos vogais e a todos os membros do Conselho discutir os assuntos que lhes forem submetidos pelo pároco, estudar os problemas a discutir, dar o seu voto, parecer ou opinião sobre os mesmos (voto consultivo), ajudar o pároco naquilo que este solicitar e colaborar dentro da sua especialidade para o bem da paróquia.

2. Pode um ou mais vogais ser encarregado pelo pároco de o ajudar ou de ajudar o secretário ou o tesoureiro no exercício das respectivas funções.

Artigo 13º - Cessação de funções

1. Os membros do Conselho perdem o seu cargo ou ofício findo o prazo para o qual foram providos, por renúncia, por remoção, por privação, por mudança de pároco, por incapacidade ou por perda de idoneidade.

2. Findo o prazo do mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até serem substituídos.

3. A renúncia só pode ser feita por escrito dirigido ao pároco e havendo justa causa, que deve ser indicada pelo renunciante e avaliada pelo pároco.

4. A remoção dos membros do Conselho dá-se por decreto do Ordinário do Lugar, havendo causas graves, após audiência prévia e garantias de defesa, devendo ser fundamentada e intimada por escrito, sem que daí resulte direito a qualquer indemnização.

5. A privação do ofício pelos membros do Conselho opera-se sumariamente, mediante decreto fundamentado do Ordinário do Lugar, desde que existam indícios de ter praticado qualquer dos delitos canónicos previstos nos cânones 1364 a 1399 do Código de Direito Canónico. O indiciado tem direito de audiência e defesa, mas não tem direito a qualquer indemnização.

6. Havendo mudança de pároco, o novo pároco poderá confirmar os membros do Conselho até completarem o prazo do mandato ou poderá apresentar ao Ordinário novos fiéis para serem providos.

7. O pároco pode solicitar ao Ordinário do Lugar a cessação do ofício daquele que reiteradamente não cumpra as normas deste Estatuto, tenha ficado incapaz de exercer o ofício ou tenha perdido a idoneidade requerida para a provisão. Há lugar a audiência e defesa.

8. Considera-se incumpridor deste Estatuto o membro do Conselho que dê um número de faltas injustificadas que o pároco considere excessivo. Compete ao pároco justificar, ou não, as faltas.

Artigo 14º - Disposições finais

1. Os párocos, no final de cada quinquénio, devem apresentar ao Ordinário do Lugar uma lista de membros do Conselho para cada paróquia, com o número que acharem conveniente, mas dentro dos limites mínimo e máximo referidos no artigo 4o, e indicação do ofício ou cargo a exercer por cada um, estado civil e canónico, profissão, idade, domicílio e contactos telefónico e electrónico, se os tiverem, e solicitar por escrito a sua provisão.

2. Os párocos devem adquirir para cada paróquia um livro de actas do Conselho e livros de receitas e de despesas, sem prejuízo de poderem continuar a usar os livros ou suportes informáticos que existirem para o efeito.

3. Os párocos devem enviar à Cúria cópias autenticadas das escrituras, acordos, testamentos e outros documentos comprovativos de direitos e obrigações da Paróquia. Devem ainda cuidar e velar, pela escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial e de outros documentos respeitantes à administração dos bens e guardá-los cuidadosamente no arquivo paroquial.

4. Os valores financeiros existentes, quando colocados em depósito bancário, devem figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processando-se a sua movimentação, com a assinatura obrigatória do pároco, ou do pároco com um membro do Conselho para os Assuntos Económicos.

5. Nas paróquias onde ainda existam as antigas Corporações Fabriqueiras Paroquiais, serão as mesmas substituídas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos. Mantém-se transitoriamente a utilização da fórmula “Fábrica da Igreja Paroquial”, no relacionamento com as autoridades civis, para designar a paróquia como pessoa jurídica canónica cujo representante legal é o pároco.

6. Nas paróquias onde ainda existam os antigos Conselhos da Fábrica da Igreja serão os mesmos substituídos pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deixando definitivamente de se usar a antiga designação.

7. Ficam revogados os costumes, as disposições legais e os regulamentos anteriores que contrariem este Estatuto.

Porto e Paço Episcopal, 1 de Fevereiro de 2012.

O Bispo do Porto

21 de novembro de 2023

Ilustrando 21112023

 


Conjunto de quatro grafismos relacionados a corrida ao ar livre.

Pedro, o escravo negro do pároco de S. Mamede de Guisande

 


Quem tem um bocadinho de interesse pela nossa História, saberá que Portugal foi o primeiro país do mundo a abolir a escravatura, com o decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal. 

Apesar dessa espécie de galardão, não nos retira o peso da consciência de termos sido, em contraponto, o primeiro estado do mundo a fazer comércio global de escravos provenientes de África. Estima-se que entre 1450 e 1900, Portugal terá traficado cerca de 11 milhões de pessoas. 

O referido decreto publicado em 1761 pelo Marquês de Pombal a abolir a escravatura em rigor não acabou com os escravos, pois em boa verdade apenas foi proibida, a entrada de novos escravos. Desse modo tal decreto não resultou só por si no fim da escravatura, pois para além dos escravos que já existiam à data, havia também os que nasciam de mãe escrava e que desse modo continuavam na condição de escravos. O propósito foi melhorado e pouco tempo depois, em 1763, o Marquês de Pombal voltou ao assunto fazendo aprovar uma nova lei, designada de "lei do ventre livre", que determinava que os filhos de escravos passavam a ser homens livres e que todos os escravos cuja bisavó já era escrava podiam ser libertados.

Certo é que, dizem estudiosos do assunto da escravatura no nosso país, esta continuou, embora já à margem da lei o que não era difícil contornar, mantendo-se a entrada ilegal de escravos provenientes das nossas colónias. Desta situação que se prolongou no tempo, é considerado que a última pessoa que havia sido escrava em Portugal terá morrido apenas na década de 1930, já em plena república. Os jornais da época escreveram que teria 120 anos e que vivia no Bairro Alto em Lisboa, onde vendia amendoins e tinha sido escrava até 1869 data em que um novo decreto abolia de facto a escravatura em todo o nosso território. 

Depois desta introdução histórica, descobri que mesmo aqui em Guisande também existiu alguém na condição de escravo. E logo do pároco, conforme o atesta o documento acima, precisamente o assento de óbito de um Pedro, descrito como "solteiro, homem preto, escravo do Reverendo Manuel Rodrigues da Silva, Abade desta freguesia de Guisande". 

Faleceu este Pedro em 3 de Dezembro de 1787, como se vê já depois dos decretos publicados pelo Marquês de Pombal. O assento é omisso quanto à sua idade, Não sabemos também a sua origem e proveniência, sendo de supor que já seria criado escravo do abade quando este tomou conta de Guisande e que o terá trazido consigo.

Este pároco de Guisande, sacerdote e advogado, Dr. Manuel Rodrigues da Silva, sucedeu na nossa paróquia ao Abade Manuel de Carvalho, fundador da Irmandade e Confraria de Nossa Senhora do Rosário. 

Este dono do escravo Pedro era natural da freguesia de S. Ildefonso, no Porto, tendo sido formado em cânones pela Universidade de Coimbra. Sobre ele escreveu o visitador da Sé em 1769. “É bom pároco, letrado, com limpeza e asseio na sua igreja".  

A torre da nossa igreja foi construída em 1764, por iniciativa deste pároco Manuel Rodrigues da Silva. Faleceu em 12 de Abril de 1790, com cerca de 80 anos ("pouco mais ou menos" como dito no seu assento de óbito), sobrevivendo ao seu escravo em cerca de dois anos e meio. 

Deixou este Abade Manuel Rodrigues da Silva um testamento o qual foi aberto pelo Reverendo João Leite de Bastos, pároco de Santa Maria de Pigeiros. Do testamento, com caligrafia gasta e de difícil leitura, sabe-se que instituiu como seu testamenteiro um seu primo, de nome Pantaleão da Silva Coimbra, a quem deixou bens tal como a uns irmãos, mas ainda várias doações e bens aos seus criados, às confrarias da paróquia e mesmo a Maria, sua afilhada, filha de António Gomes Loureiro, da Barrosa. Também se percebe que do seu atrás referido criado escravo Pedro, este teria uma filha chamada Maria que também terá recebido alguns bens móveis.

Apesar de algum modo podermos ficar surpreendidos que logo o pároco, a autoridade moral e espiritual, tivesse um criado na condição de escravo, temos, todavia, que atentar nos valores da época e que tal não seria caso único. Além do mais, estamos em crer que seria bem tratado e com toda a dignidade humana. De resto teve direito a um ofício exequial com a presença de 11 sacerdotes e até como os demais paroquianos foi sepultado no interior da nossa igreja. E como atrás se disse, à filha deste escravo foram deixados em testamento alguns bens.

Este documento e esta constatação não deixam, porém, de ser uma interessante curiosidade.

20 de novembro de 2023