Quanto à verdadeira designação desta instituição, é comum a referência à Confraria de Nossa Senhora do Rosário, como também à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário.
Em todo o caso, a ter em conta o 12º estatuto ou capítulo do Livro dos Estatutos, parece clara a bipolaridade, em que a Confraria do Santíssimo Rosário é uma coisa e a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, é outra, sendo que para se pertencer à Irmandade tinha que se pertencer primeiro à Confraria. Logo um irmão era simultaneamente confrade.
Parece algo confuso e redundante, até porque na leitura de todo o conjunto de estatutos ou capítulos nem sempre é feita uma adequada diferenciação de Confraria e Irmandade e confrades e irmãos.
Logo na página que antecede os 39 capítulos (imagem abaixo), é feita a seguinte introdução: "Para bom governo desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário e da Irmandade de Nossa Senhora, instituída na igreja de S. Mamede de Guisande, da Comarca da Feira, Bispado do Porto, no ano de 1733".
Mas não surpreende pois no fundo um dos objectivos era arrecadar receita pelas inscrições e pagamentos dos anuais de cada uma das entidades, apesar destas estarem relacionadas.
Como se vê e perceberá pela tal bipolaridade ou interligação, parece não haver uma designação pura e dura, ou melhor dito, única. Assim vai-se generalizando as designações mais populares, ora Confraria de Nossa Senhora do Rosário, ora Irmandade de Nossa Senhora do Rosário.
Os estatutos que constam do livro dos mesmos, são elencados em 39 capítulos. No fundo os estatutos determinam as principais regras inerentes ao objectivo, à organização e administração da Confraria, direitos e deveres dos irmãos. Descreve quem pode entrar e em que condições, as penalizações, etc. Descreve ainda a forma de eleição dos oficiais, estes os irmãos com cargos de administração, bem como a forma de apresentar as contas, a gestão dos dinheiros em depósito, a recepção de legados e ofertas, etc.
Os oficiais da Confraria seriam o pároco, com papel de Capelão, o juiz, o escrivão (modernamente o secretário) e os mordomos.
De um modo geral, pelo que se pode compreender da leitura de textos manuscritos de forma pouco legível, muitas das regras e determinações expressas nos diferentes estatutos são muito básicas e pouco específicas, o que pode levar a uma interpretação muito ampla das diferentes observâncias.
Escusado será dizer que muitas das regras e normas originais há muito que deixaram de ser cumpridas e foram aos longo do tempo adaptadas, omitidas ou acrescentadas, quase sempre ao sabor da vontade dos párocos. Os diferentes elementos oficiais quase sempre eleitos por indicação directa do pároco, tinham no geral pouco sentido crítico e por isso muito subalternos às vontades e decisões dos párocos.
Muito do que determinam os estatutos fundadores tem sido omitido e desvirtuado e mesmo alguns aspectos que foram aos longo dos quase trezentos anos tornados tradição, têm sido desvalorizados em detrimento de vontades e sentimentos muitas vezes pouco condizentes com o espírito que presidiu à fundação da Confraria.
Porventura, a Confraria mereceria uma revisão actualizada, com uma adaptação às normas clericais, jurídicas e legais em vigor e com que se pautam as modernas associações.
Por sua vez os irmãos deveriam ter um papel mais interventivo, sobretudo nas eleições dos oficiais, no caso os corpos gerentes, bem como intervir nas decisões importantes relacionadas com a gestão e administração das receitas e despesas e outros aspectos de interesse para o bom funcionamento e propósito da Confraria.
Índice dos conteúdos do livro dos estatutos da Confraria e Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
- Saudação, graças e jaculatória a Nossa Senhora - Folhas 1
- Notícia da criação do altar de Nossa Senhora e da colocação dela - Folhas 9
- De como e quando foi instituída esta confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 12
- Deprecação a Nossa Senhora do Rosário em nome dos confrades - Folhas 15
- Algumas declarações acerca da comunicação das indulgências - Folhas 17
Capítulo 1 - Das regras de quem pode entrar para confrades nesta Santa Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 19
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Todas as pessoas de qualquer estado e qualidade que sejam, podem entrar por confrades nesta Santa Confraria, pedindo por si ou ainda por outrem, que seus nomes e sobrenomes se escrevam no livro dos confrades do Santíssimo Rosário que há nesta igreja, e com efeito sejam inscritos no dito livro pelo reverendo padre capelão e isto sem obrigação de darem coisa alguma de entrada, nem o reverendo padre capelão pedir, nem levar coisa alguma pelos assentos no livro da Confraria, sob pena de se frustrarem as indulgências. E da mesma sorte pode qualquer pessoa ou confrade pedir que no dito livro lhe escrevam os nomes e sobrenomes de quaisquer pessoas defuntas que lhes parecer, e inscritos que sejam. Ficam os tais defuntos participando no purgatório de todas as graças e indulgências por mandarem sufragar, como participam os vivos e lhe aliviam as penas que padecem no purgatório, rezando por eles o que no capítulo seguinte se declara.
Capítulo 2 - Do que são obrigados a rezar os confrades do Santíssimo Rosário para ganharem as graças e indulgências e participarem de todas as mais Confrarias - Folhas 20
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Toda a pessoa que for confrade tem obrigação de rezar o rosário de Nossa Senhora ao menos uma vez cada semana, ou estando impedido o pode mandar rezar por outrem, e na mesma forma tem obrigação de rezar o rosário ou mandá-lo rezar por aquelas pessoas defuntas que mandasse carregar no livro desta Santa Confraria e cumprindo assim com esta obrigação ficam gozando e participando de todas as graças e indulgências que são concedidas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão erigidas e instituídas por toda a cristandade e ao diante se instituírem, e não somente as alcançam por si os vivos mas também para os defuntos que estiverem assentados no livro, em cujo nome rezarem o rosário, ficando também não só participando dos rosários que rezam os demais confrades que estão por toda a cristandade mas também de todas as obras meritórias que em toda a ordem de São Domingos fizerem os religiosos e religiosas da mesma sagrada religião de São Domingos que estão por todo o mundo. Se os tais confrades satisfizerem com as obrigações de rezarem um rosário cada semana, como concedeu o Santíssimo padre Pio V na sua Bula de 17 de Setembro de 1569, que começa Consueverunt Romani Pontífices (1). Porém, sucedendo que alguma semana passe ou que se não espera e sem que se reze o rosário, nem por isso se peca, mas naquela semana em que deixar de o rezar não participa das graças e indulgências. Advirtam os confrades que basta estar seu nome inscrito no livro de uma confraria para participarem em todas, por que não só são confrades nesta Confraria desta igreja mas o ficam sendo em todas as confrarias do Santíssimo Rosário que estão instituídas e se instituírem ao diante.
Notas da transcrição:
(1)"Consueverunt Romani Pontífices" é uma bula papal pelo Papa Pio V emitido em 17 Setembro de 1569 sobre o rosário . Esta bula papal instituiu a essência da actual configuração do rosário. O Papa deixou claro que existem dois elementos essenciais do Rosário: oração vocal e oração mental.
A bula papal refere-se aos dominicanos raízes do Rosário e fato de que, como um jovem frade, o Papa Pio V tinha sido um membro da Ordem Dominicana. Neste bula papal Pio V também confirmou os indultos e indulgências que seus antecessores tinham concedido para aqueles que rezar o Rosário.
Capítulo 3 - Da procissão que se há-de-fazer com a imagem de Nossa Senhora do Rosário em o primeiro Domingo de cada mês e em outros mais dias - Folhas 21
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Em o primeiro Domingo de cada mês haverá no altar de Nossa Senhora do Rosário uma missa cantada da mesma Senhora. Podendo ser, aquela será sem diácono nem sub-diácono e será sempre a missa da terça, a chamada conventual, e se dará de esmola ao sacerdote que cantar a dita missa e que sempre será o reverendo pároco, ou quem ele determinar, cento e cinquenta réis, e aos reverendos padres que a beneficiarem no coro e que nunca serão mais de quatro nem menos de três, se dará meio tostão de esmola a cada um. Mas não havendo rendimento bastante que possa suprir o gasto da dita missa cantada na dita forma, em tal caso será a missa rezada enquanto não houver posses na Confraria para que seja cantada. E sendo rezada se dará de esmola a quem a disser, um tostão, a qual será dita em louvor de Nossa Senhora do Rosário, aplicada pelos confrades e irmãos desta Santa Confraria do Santíssimo Rosário.
Acabada a dita missa se fará uma procissão com a imagem pequena de Nossa Senhora que irá debaixo do pálio, a qual levará o mesmo sacerdote que disse ou cantou a missa, indo diante do pálio ao menos quatro tochas acesas alumiando a Senhora, na qual procissão irão os ditos reverendos padres sem que por assistirem nela lhe dêem outra esmola mais do que a que ficou dita. E sucedendo que a missa seja rezada, sempre se fará a procissão ainda que nela não assistam padres se não o celebrante, na qual irão os confrades, assim homens como mulheres, cantando com grande devoção a saudação angélica da Avé-Maria, por ser próprio desta procissão de Nossa Senhora, no fim da qual cantará o celebrante a oração conveniente conforme o tempo, na qual procissão irá a bandeira ou pendão que há-de haver nesta Confraria com a imagem de Nossa Senhora do Rosário como adiante se dirá, e assistirão todos os confrades para ganharem a indulgência plenária que lhe concede o Santíssimo padre Gregório XIII na sua Bula de 24 de Outubro de 1577, que começa "Ad augendam vestram devotionem". Esta mesma procissão se fará, e podendo ser, nas principais festas de Nossa Senhora, a saber, Natividade, a oito de Setembro, Purificação, a dois de Fevereiro, Encarnação, a 25 de Março e Assunção a 15 de Agosto, em todas as quais procissões cantarão todos como fica dito.
Capítulo 4 - Da bandeira ou estandarte que há-de haver nesta Confraria para ir nas procissões e acompanhar os irmãos defuntos - Folhas 23
Nesta Santa Confraria haverá uma bandeira ou estandarte no qual esteja pintada a imagem de Nossa Senhora do Rosário, o qual estandarte servirá para ir em todas as procissões de Nossa Senhora e ajuntamentos para acompanhar os irmãos confrades defuntos à sepultura, para que ganhem também cem dias de indulgência os irmãos vivos que acompanharem o tal estandarte e mais funções dos enterros, que concedeu o Santíssimo Gregório XIII na sua Bula de 3 de Janeiro de 1579 que começa... (segue-se pequeno texto em latim referente ao início da referida Bula papal).
Capítulo 5 - Das velas bentas que hão-de haver nesta Santa Confraria para se darem aos confrades na hora da morte - Folhas 23
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Haverão nesta Santa Confraria algumas velas brancas as quais serão benzidas pelo reverendo padre capelão com a benção determinada pela Igreja e que se acha trasladada no fim destes estatutos, as quais velas guardará o tesoureiro com a mais fábrica e as terá sempre prontas para se darem aos irmãos confrades que estiverem para morrer para que na hora da sua morte se lha meta nas mãos até expirar e ganhe a indulgência plenária que concedeu o santíssimo padre Adrinao VI na sua Bula do primeiro de Abril de 1523, que começa (...) (1)
Algumas velas procurará o tesoureiro tornar a arrecadar depois que o confrade expirar.
Notas da transcrição:
(1) segue-se texto em latim do início da referida Bula papal.
Capítulo 6 -Da festa do Santíssimo Rosário de Nossa Senhora como também da Festa da Rosa - Folhas 24
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
A festa da Virgem Nossa Senhora e do seu Santíssimo Rosário se fará sempre em o primeiro Domingo do mês de Outubro, chamado Domingo do Rosário, na qual festa haverá missa cantada com diácono e sub-diácono, a cada um dos quais se dará um tostão de esmola e aos celebrantes se darão dois tostões de esmola e a quatro padres que assistirão no coro e procissão se dará a cada um cem réis de esmola. Haverá também sermão que dará quem o reverendo pároco determinar na forma que se costuma nas mais celebridades da Igreja e se dará ao pregador de esmola doze tostões e de jantar. E como comummente costumam os pregadores jantarem em casa do reverendo pároco, se dará a este duzentos réis para ajuda do agasalho do pregador, como também se costuma nas mais festividades. No fim da missa cantada se fará procissão com a imagem de Nossa Senhora debaixo do pálio, a qual procissão dará a volta por onde costumam as procissões das festas principais, tudo com a maior solenidade e pompa que puder ser, na qual festa e procissão assistirão todos os confrades e irmãos da Senhora do Rosário com os seus rosários nas mãos, com muita devoção e demonstração de alegria e gosto com que todos festejam e celebram a Nossa Senhora, e ao seu santíssimo Rosário, em cuja procissão irão as moças e mulheres e homens cantando com boa consonância a saudação angélica da Avé-Maria, na forma que já costumam, em cuja acção causam muita edificação a todo o povo, grande obséquio a Nossa Senhora, e muito pesar e tormento ao demónio. Assim determinou se fizesse esta festa todos os anos em o primeiro Domingo de Outubro o santíssimo Padre Gregório XIII na Bula do primeiro de Abril de 1573, que começa "Monet apostolar in omnibus gratias agere".
Também em o primeiro Domingo de Maio, podendo a Confraria, se faça outra festa a Nossa Senhora ,com o título da Rosa, ou ao menos missa cantada, na qual o reverendo padre capelão antes da missa benzerá as rosas que serão repartidas aos irmãos.
Capítulo 7 - Do aniversário que em cada ano se há-de fazer para todos os irmãos confrades defuntos - Folhas 26
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Na segunda-feira depois do primeiro Domingo de Outubro, que vem a ser no outro dia depois da festa, se ajuntarão os irmãos confrades sacerdotes, que serão ao menos sete, e não havendo sacerdotes confrades que cheguem a este número se chamarão outros que o não sejam, e nesta igreja cantarão um ofício duplex de defuntos solene de nove lições com suas laudes e no fim a missa cantada de requiem também duplex, com uma só oração que será "Deus veni a fargitor" por ser em tudo própria deste ofício e missa, que se aplicará tudo pelas almas dos irmãos confrades defuntos como aniversário e não haver rezam algum por no dito ofício e missa que há-de ser a quotidiana dos defuntos, se não diga a da oração como obrigação de cada um dizer uma missa rezada no altar de Nossa Senhora, aplicada por todos os irmãos confrades defuntos e ao reverendo pároco se dará um tostão de oferta com sua candeia que se oferecerá ao ofertório da missa cantada do ofício como se costuma e dando o reverendo pároco vinho e hóstias para neste dia se dizerem as ditas missas se lhe dará mais um vintém em satisfação.
Na igreja assistirão os mais confrades e irmãos de um e outro sexo, rezando em voz baixa cada um o seu rosário, aplicando-os pelas almas dos confrades e irmãos defuntos e juntamente aplicam-lhes também por modo de sufrágio os cem dias de indulgência que cada um alcança em tal acto, concedidos pelo santíssimo padre Gregório XIII na Bula de 3 de Janeiro de 1579, que começa "Cum vicat accepimus". Não se comina (1) pena aos confrades que não assistirem a este aniversário por se esperar da sua devoção e zelo das almas dos irmãos defuntos que nenhum confrade falhará, e se algum por sua negligência faltar em assistir ao aniversário será obrigado no tal dia a rezar um rosário pelas almas de todos os confrades defuntos em os que ficarem vivos o dito aniversário não excederá o número de dez padres.
Notas da transcrição:
(1) não se castigará
Capítulo 8 - Do Reverendíssimo capelão de Nossa Senhora do Rosário - Folhas 27
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Como na Bula do reverendo Pe. Mestre Geral de Roma da Ordem dos Pregadores (1), que dele se conseguiu para a erecção e instituição desta Santa Confraria, a qual se acha incorporada no princípio do livro dos confrades, se nomeasse o reverendo pároco desta igreja de Guisande para capelão desta Santa Confraria e ele com tão boa vontade e gosto aceitou o tal cargo no mesmo acto da erecção desta Santa Confraria, fazendo grande estimação e acreditando-se mesmo ser capelão da Virgem Santa Mãe de Deus, e reconhecendo-se por indigno do tal cargo, pede-se ao mesmo reverendo pároco sucessor do que de presente existe e aos mais que por tempo forem, queiram por serviço de Deus, devoção de Maria Santíssima Senhora Nossa, e bem das almas, aceitar e continuar com esta ocupação de capelães de Nossa Senhora, atendendo ao cómodo com que só o reverendo pároco pode melhor dar a absolvição geral do Santíssimo Rosário à hora da morte aos irmãos confrades moribundos, seus fregueses, quando lhes administrar o sacro viático ou a extrema unção ou ao tempo que mais comodamente puder, aplicando-lhes juntamente nas tais horas, todas as indulgências plenárias e remissões de pecados e penitências que aos tais confrades para a tal hora têm concedido os Sumos Pontífices pelos seus deputados. Pertence só ao reverendo capelão assentar ou escrever os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem entrar para confrades, assentando-as no livro, benzer os rosários, as velas da Confraria e as rosas em o primeiro Domingo do mês de Maio, pois só o reverendo capelão tem poder e jurisdição para as ditas coisas e para outras mais que constarão destes estatutos, e por assim ser é convenientíssimo que os reverendos párocos sejam sempre os capelães desta Santa Confraria para zelarem o bem dela e das almas, como se espera para maior serviço de Deus e obséquios de Nossa Senhora e edificação dos irmãos confrades.
Notas da transcrição:
(1) Ordem dos Dominicanos, fundada por S. Domingos de Gusmão - Licença passa pelo mestre Frei Manuel de Santa Rosa Amorim )
Capítulo 9 - Do Terço do Santíssimo Rosário que se há-de cantar diante do altar de Nossa Senhora - Folhas 29
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Como a principal devoção e de maior agrado da Virgem Nossa Senhora seja o seu Santíssimo Rosário, pois se compõe dos mais principais mistérios da vida, paixão e morte de Nosso Senhor Jesus Cristo, cuja meditação é o meio mais eficaz para alcançarmos a vida eterna e o modo mais proveitosissímo de se rezar, seja a coros, por ter Deus prometida sua especial assistência quando se juntam dois ou mais em seu nome, sendo este modo de rezar mais conforme ao uso da Igreja em seus cânticos e orações, e mais acomodado para rezar com atenção e devoção e menos fastio, e alem de com este modo de rezar se causar bom exemplo a todos, se dão também públicos louvores à Santíssima Trindade e a Nossa Senhora, a tudo o que atendendo como também às sumas utilidades espirituais que desta devoção nos provém, se determina que em todos os Domingos e dias santos se cante diante do altar de Nossa Senhora, a dois coros, um terço do Santíssimo Rosário na forma que até ao presente se canta, depois que Nossa Senhora veio para esta igreja, a cujo terço assistirá o muito reverendo capelão de Nossa Senhora ou outro sacerdote por ele deputado, com sobrepeliz, para dizer as meditações dos Mistérios e cantar no fim deles as orações conforme o tempo do ano, e isto para que os irmãos confrades possam ganhar os cinquenta anos de indulgência que aos tais que rezem ou cantam o terço do Rosário de Nossa Senhora diante do seu altar concede por cada dia que o fizerem o santíssimo padre Adriano VI na Bula do primeiro Domingo de 1523, que começa "Qui Dominicum gregem".
A hora mais conveniente e o tempo mais oportuno para se cantar o dito terço do Santíssimo Rosário em cada um dos Domingos e dias santos. é pelas nove para as dez horas da manhã, antes da missa conventual. como até agora se observou. por no dito tempo se ajuntar o povo para a missa paroquial e juntarem para o terço, e a experiência ter mostrado não ser conveniente de tarde, assim por não ser fácil ajuntar gente como por outras mais causas.
Capítulo 10 - Da ladaínha de Nossa Senhora que se há-de cantar nos sábados - Folhas 31
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Como todos os sábados são dedicados à Virgem Nossa Senhora, nos quais os seus devotos lhe costumam fazer algum particular obséquio e devoção em seu louvor, e uma delas seja a sua ladaínha por ser muito do seu agrado, por essa causa em todos os sábados ao ano. podendo ser. ou ao menos em todos os da Quaresma, como até agora se observou, se cantará nesta igreja diante do seu altar a ladainha da mesma Senhora com muita devoção. Como se costuma em todas as igrejas das sagrada religião e em outras muitas igrejas, capelas e oratórios particulares por toda a cristandade. Para que pela manhã à missa ou de tarde junto do sol posto, quando mais conveniente for para o povo e devotos se ajuntar, se tangerá o sino e o reverendo capelão, com sua sobrepeliz(1) e estola (2) branca, com os devotos e devotas se ajuntarão, estando todos de joelhos cantarão a ladaínha de Nossa Senhora diante do seu altar, tendo nela duas velas acesas. No fim da qual logo depois de se cantará tres vezes o "Agnus Dei", como se costuma ser, e continuarão imediatamente a cantar o "Salvé Raínha". Acabada ela, cantará o reverendo capelão a oração competente. Em cuja devoção, assim da ladaínha como da "Salvé Raínha", alcançam os confrades, a ela assistem muitas indulgências.
Notas da transcrição:
(1)vestimenta branca com ou sem mangas que os padres vestem sobre a batina e que lhes desce até meio corpo.
(2) paramento em forma de fita larga que o padre traz pendente do pescoço sobre a alva ou a sobrepeliz.
Capítulo 11 - De que é necessário ter a Bula da Cruzada para se alcançarem as indulgências - Folhas 32
Declara-se que para qualquer confrade do Santíssimo Rosa´rio alcançar as muitas e inumeráveis graças e indulgências que os sumos pontífices concederão às confrarias e confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, que constam do sumário, é necessário ter a Bula da Cruzada (1).
(1) Bula da Cruzada, ou Bula da Santa Cruzada, foi a designação dada às sucessivas concessões de indulgências aos fiéis da Igreja Católica em Portugal e suas possessões que contribuíssem com os seus bens para fins considerados como de interesse para a expansão do Catolicismo.
Inicialmente criada no tempo da Reconquista Cristã no território português, permitia a concessão de indulgências a quem ajudasse com os seus bens na luta contra os sarracenos, nos mesmos termos que eram concedidas a quem apoiasse as cruzadas na Terra Santa.
Terminada a reconquista, a concessão de indulgências contra pagamento para a Bula da Cruzada manteve-se, passando os rendimentos obtidos a ser aplicados na manutenção das ordens militares, nas conquistas ultramarinas e no resgate de cativos.
A Bula da Cruzada foi extinta a 31 de dezembro de 1914, pelo papa Bento XV, que a substituiu pelos Indultos Pontifícios, cujos rendimentos eram utilizados para a fundação e manutenção de seminários.
Estes indultos foram extintos em 1966 com a disciplina penitencial decretada pela Constituição Apostólica Poenitemini. [fonte: Wikipedia]
Capítulo 12 - Da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário que se inclui nesta mesma Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 33
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Compõe-se esta Santa Irmandade da Virgem Nossa Senhora do Rosário das mesmas pessoas que são confrades do seu Santíssimo Rosário, a qual irmandade consiste em que todos aqueles, homens ou mulheres, que forem confrades do Rosário e quiserem também entrar nesta Santa Irmandade para efeito de se lhe fazerem por seu falecimento os sufrágios que se determinam nestes estatutos, além dos que têm como confrade, deve requerer aos oficiais da mesa que os aceitem e admitam a esta Irmandade, oferecendo-se para isso a dar de entrada a esmola que por eles lhes for arbitrada e em que se convierem, pagando cada ano enquanto viver o anual determinado nestes estatutos, obrigando-se a observar tudo o que neles se determina, e desta sorte depois de feito pelos oficiais o termo de aceitação da tal pessoa no livro que para isso há, fica com efeito a tal pessoa sendo irmão desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. Porém de nenhum modo o ficará sendo se primeiro não estiver o seu nome inscrito por mão do reverendo padre capelão no livro dos Confrades do Santíssimo Rosário, pois com essa circunstância e condição se instituiu esta Santa Irmandade por cuja razão se não admitirão a ela os que não forem primeiro confrades do Santíssimo Rosário.(1)
Notas da transcrição:
(1) Resulta claro deste 12º estatuto ou capítulo, que a Confraria do Santíssimo Rosário é uma coisa e a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, é outra, sendo que para se pertencer à Irmandade tinha que se pertencer primeiro à Confraria. Parece algo confuso e redundante mas pelos vistos a ideia, no fundo, era arrecadar receita pelas inscrições e pagamentos dos anuais de cada uma das entidades, apesar destas estarem relacionadas.
Capítulo 13 - Dos livros que há-de haver nesta Santa Confraria - Folhas 34
Nesta Santa Confraria e Irmandade haverão sempre dois livros grandes de papel em branco, como feitos já hão, encadernados em parte, em um dos quais há-de servir, e com efeito serve, somente para nele se assentar e escreverem os nomes e sobrenomes de todas as pessoas que quiserem ser confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, os quais serão inscritos pelo reverendo padre capelão e não por outro alguém, pois só ele tem para isso poder e jurisdição. Como já fica dito no capítulo 8. Outros livros servirão, como com efeito já serve, de nele se fazerem e escreverem os termos das aceitações e entradas dos irmãos de Nossa senhora do Rosário, que hão-de dar suas esmolas de entrada e pagamento de anual cada ano como se faz menção no capítulo antecedente. E também há-de servir este mesmo livro, do meio para diante, de nele se lançarem e tomarem as contas cada ano do rendimento das esmolas de Nossa Senhora e das entradas e anuais dos irmãos, como também de toda a despesa que se fizer com a dita Confraria cada ano e este livro servirá sempre, como com o efeito o é, rubricado por ordem do muito reverendíssimo Doutor Provisor do Bispado, na forma da constituição.
Capítulo 14 - Da forma que se há-de-observar em admitir as pessoas de Guisande ao entrar para irmãos de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade - Folhas 35
Toda a pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, que queira ser irmão de Nossa Senhora do Rosário nesta sua Irmandade, tendo primeiro o seu nome aprontado e inscrito pelo reverendo padre capelão no livro dos confrades do Santíssimo Rosário, e de outra sorte não virá à mesa pedir com humildade aos oficiais, o admitam por irmão desta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário, e pelo reverendo padre capelão e pelos oficiais seu requerimento lhe arbitraram a esmola que o pretendente há-de dar de entrada conforme os estatutos, atendendo às circunstancias e juntamente dos pretendentes como adiante no capítulo 18 se determina, e convindo-se e ajustando-se os oficiais e o padre capelão, com o pretendente na esmola que este há-de dar, se lhe fará no livro pelo escrivão ou pelo reverendo capelão o termo de aceitação e entrada de irmão no qual termo se declare o nome de dito irmão, donde é natural e morador e o dia, mês e ano em que foi aceite e entrou por irmão e quanto deu de esmola de entrada, tudo na forma e termos que se acham feitos pelo reverendo padre capelão Manuel de Carvalho, os quais depois continuam todos na mesma forma, os quais termos serão sempre assinados pelo reverendo padre capelão e pelo juiz e por um dos mordomos e de outra sorte não valerá o dito termo nem a tal pessoa será havida por irmão pelo reverendo Manuel de Carvalho, abade capelão de Nossa Senhora até o mês de Outubro deste ano de mil e setecentos e trinta e quatro, por esta Confraria e Irmandade correr somente por conta dele dito reverendo abade e até o dito tempo não ter havido eleição de oficiais alguns, e por essa razão todos os irmãos até o dito tempo admitidos pelo reverendo abade capelão de Nossa senhora com termo no livro feito e assinado por ele, são e serão havidos por verdadeiros irmãos desta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário.
E sucedendo que alguma pessoa tendo ajustado a esmola de entrada e se lhe faça termo no livro de aceitação a entrada sem pagar, logo a esmola dela não lhe correrá a Confraria enquanto, com efeito, a não satisfazer, nem será havido por irmão no que respeita aos sufrágios, nem também se fará espera a pessoa alguma pela esmola de entrada mais tempo do que um mês inteiro, e não satisfazendo dentro dele não será já admitido pela mesma esmola que estava ajustada, sem primeiro pagar meio tostão de acrescento por cada mês que tardar e satisfazer a dita esmola. Porém se acontecer que nesse mesmo tempo adoeça de doença mortal e queira satisfazer a dita esmola de entrada que estiver devendo, esta lhe não será aceite enquanto a tal pessoa não estiver convalescida de todo, e se se falecer nesse tempo se lhe não farão sufrágios alguns, visto não ter satisfeito a entrada sem enquanto do termo feito no livro. Entrando por irmão, estando enfermo será considerado de satisfazer todos os gastos como o mais no capítulo 18 determina, e não de outro modo.
Notas da transcrição:
Da leitura deste capítulo 14, ressalta a ideia de que a esmola de entrada era determinada, possivelmente em função dos rendimentos e condição da pessoa, mas eram fundamental que a tal esmola uma vez determinada fosse paga. caso não, teria uma penalização de meio tostão por cada mês de atraso e mesmo em caso de doença ou morte não beneficiaria dos sufrágios.
Apesar das boas intenções destas confrarias e do acesso a sufrágios e indulgências, a questão financeira e dos rendimentos das esmolas de entrada e pagamento dos anuais, era uma questão primordial.
Capítulo 15 - Que no primeiro Domingo de cada mês se faça mesa e que nenhuma pessoa seja admitida por irmão se não estando os oficiais juntos e que nenhum direito ficará na mão do Reverendíssimo Pároco - Folhas 37
Preciso é que para o bom governo das confrarias se faça repetidas vezes mesa (1) ou junta dos oficiais para se determinar o que for mais conveniente e necessário e por essa razão em o primeiro Domingo de cada mês que há em o Domingo de Nossa Senhora, de manhã antes da missa conventual, que é a de Nossa Senhora, se ajuntarão nesta igreja todos os oficiais com o reverendo pároco, que sempre presidirá, e estando juntos cada um proporá aquilo que lhe parecer como necessário para utilidade e bom governo da Confraria, propondo sempre o juiz em primeiro lugar e depois dele os mais oficiais e à vista do que se propuser se resolverá o que for mais conveniente e de utilidade para a Confraria.
Também da mesma sorte se definirá aos requerimentos das pessoas que quiserem ser admitidas por irmãos desta Santa irmandade pois só em mesa estando os oficiais juntos se poderão aceitar por irmãos na forma que se determina no capítulo antecedente por esta sorte se evitarem algumas confusões que do contrário se podem originar. E o mesmo se observará na cobrança das esmolas e que se deverem á Confraria e dos anuais dos irmãos, advertindo que nenhum do dinheiro que se cobrar ficará na mão do reverendo pároco (2), mas todo na mão dos oficiais que hão-de dar conta dele.
Notas da transcrição:
(1) Mesa, tem o sentido de reunião formal, entre os oficiais e o pároco capelão, o qual preside à reunião.
(2) Curiosa esta determinação estatutária de que os dinheiros resultantes das receitas da Confraria e Irmandade não dever ficar na mão do pároco, mas sim e apenas na mão dos oficiais, que, naturalmente, teriam depois que prestar as devidas contas.
Capítulo 16 - Dos sufrágios que se hão-de fazer por morte de cada irmão, como também do acompanhamento - Folhas 38
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Tanto que houver notícia de que faleceu algum irmão desta Santa Confraria de Nossa Senhora do Rosário, nesta freguesia ou nas mais circunvizinhas, e sabidas as horas em que há-de ser sepultado, cuja diligência pertence aos herdeiros do tal irmão defunto, logo o oficial que servir nesse mês por turno, sendo-lhe dado recado, irá às três horas com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora para a porta do tal irmão defunto para o acompanhar até à sepultura, levando juntamente duas tochas para, acesas, acompanharem a bandeira no dito enterro, que levarão duas pessoas, de uma e outra parte, indo o estandarte no meio.
Da mesma sorte mandarão também ir as quinze velas de cera branca para, acesas, acompanharem o tal irmão, as quais o mordomo terá cuidado de arrecadar depois da tal função e guardá-las em recato. Logo no Sábado seguinte ao enterro do dito irmão, podendo ser, aliás, no primeiro Sábado, de terem pedido, se fará um ofício duplex e nove lições com sua missa cantada de "Requiem" e no fim dela também duplex, que será dita no altar de Nossa Senhora do Rosário, o qual ofício será de dez padres e não mais que a esmola; e assim mais se mandarão dizer tinta missas pela alma do tal irmão defunto em cujo número entra a missa cantada do ofício as quais todas hão-de ser ditas no altar de Nossa Senhora do Rosário em dias de Sábado por ser privilegiado e serão repartidas aos padres que assistirem e cantarem o ofício, a cada um doas quais se darão seis vinténs de esmola por ofício e missa e pelas outras missas que disserem fora do ofício se dará a quatro vinténs de esmola por cada uma, de sorte que vem a ficar a esmola de cada uma das trinta missas a quatro vinténs, e por cantarem o ofício se lhe dão mais dois vinténs a cada um dos padres que a ele assistirem. Com advertência, porém, que assistindo ao dito ofício menos padres do que o dito número de dez, só aos que assistirem e cantarem o dito ofício se darão os ditos seis vinténs de esmola a cada um com obrigação de missa no mesmo Sábado ou em outro e sempre no dito altar, e dando-se algumas missas para inteirar o dito número das trinta, a outros padres que não assistiram ao ofício será de esmola de quatro vinténs cada uma com obrigação de serem ditas em Sábado no dito altar de Nossa Senhora do Rosário, para as quais missas dará a Confraria a cera necessária.
Em o sobre dito ofício serão os herdeiros obrigados, digo, serão os herdeiros do tal defunto, obrigados a virem ofertar um tostão com sua candeia pela sua alma, cuja oferta oferecerão ao ofertório da missa como se costuma. E querendo o reverendo pároco dar hóstias e vinho para no dito altar se dizerem as ditas trinta missas. lhe satisfará a Confraria. logo no dia do ofício. três vinténs, em satisfação das hóstias e vinho, aliás, as dará a Confraria por sua conta, ficando porém por conta dos herdeiros do irmão defunto dar recado às ditas pessoas do número para virem assistir ao ofício.
Notas da transcrição:
(1) O Ofício de nove lições correspondia apenas ao ofício de Matinas, o actual Ofício de Leitura (após o Concílio Vaticano II) e designa-se deste modo porque era composto por nove leituras. Era rezado pelos monges de madrugada antes do romper da alva. Nas exéquias, e com o costume de velar o defunto por toda a noite, começava-se com esse ofício de nove lições o dia do seu enterramento.
Geralmente rezava-se ou cantava-se apenas uma destas horas litúrgicas, dependendo da hora a que se procedia às exéquias. Mas nas pessoas de maior qualidade e especialmente nos sacerdotes era frequente fazer-se todo o ofício. Nem sempre o ofício se fazia no dia das exéquias, podendo muitas vezes por conveniência dos sacerdotes ser celebrado depois.
Capítulo 17 - Da cera que há-de acompanhar os irmãos defuntos e na procissão do primeiro Domingo de Outubro - Folhas 40
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Além de duas tochas que sempre há-de haver nesta Santa Confraria para acompanhar o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora nas suas procissões e enterros dos defuntos, haverão também quinze velas de cera branca de meio arratel (1) cada uma, em representação dos quinze Mistérios do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, nas quais quinze velas estará pintada a insígnia do mesmo Rosário, as quais, acesas, acompanharão a cada um dos irmãos defuntos até à sepultura, como também irão acesas na procissão no dia da festa do Santíssimo Rosário, e nunca irão menos das ditas quinze velas que nos enterros e procissão levarão nas mãos os irmãos, havendo-os, e não os havendo as levarão outras pessoas, e terá o mordomo a quem tocar, tomar cuidado de ir ou mandar pessoa certa com as ditas quinze velas a casa dos ditos irmãos defuntos, e procurará arrecadar na igreja, como também terá obrigação de reformar as ditas velas antes que se acabem, para em que nenhum tempo faltem as ditas quinze velas nos acompanhamentos dos irmãos defuntos, em que será muito vigilante como também em advertir em mesa, se compre a mais cera necessária para o altar de Nossa Senhora do Rosário. E para se dizerem as trinta missas no dito altar pela alma de cada irmão se poderá comprar rolo amarelo.
Notas da transcrição:
(1) a medida antiga do arratel ou arrátel que equivalia a meio kilo. Ou seja, no caso em apreço cada uma das tais quinze velas teria o peso de 250 gramas.
Capítulo 18 - Da esmola da entrada que hão-de dar todas as pessoas que entrarem para irmãos nesta Irmandade - Folhas 41
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Como nesta Santa Irmandade pode entrar qualquer pessoa de qualquer estado e qualidade que seja, como já se disse, sendo confrade do Santíssimo Rosário, e a cada uma delas por seu falecimento se hão-de fazer os sufrágios que se determinam nos tais estatutos precisamente, é necessário que toda a pessoa que entrar por irmão nesta Santa irmandade de Nossa Senhora do Rosário dê sua esmola de entrada para ajuda dos gastos dos ditos sufrágios pelas almas dos irmãos que falecerem, na qual esmola se deve atender a que por falecimento de cada irmão passa de gastar a Confraria mais de dois mil e novecentos réis, sem falar do gasto do aniversário, cera e outras mais despesas, e mal se poderão suprir todos estes gastos se as esmolas das entradas não avultarem as que se deve respeitar, mesmo na aceitação dos irmãos. Atendendo às idades de cada um, computando os anos pouco mais ou menos, ainda que isentos que puderam pagar os anos, se Deus assim o permitir. Como também se deve atender ao serviço que puderem fazer à Confraria e considerando todas as circunstâncias venham os oficiais à resolução mais a conta do quanto hão-de pedir de entrada a cada um para que esta, juntamente com os anuais, venham de alguma sorte a suprir completamente os ditos gastos por cuja causa em consideração do referido, se regulamentam as esmolas das entradas na forma seguinte: As pessoas que tiverem vinte anos até vinte e cinco de idade darão de entrada quatrocentos réis, e as de vinte e cinco até trinta darão quatrocentos e oitenta réis, e as de trinta até trinta e cinco darão seiscentos réis, e as de trinta e cinco até quarenta darão oitocentos réis, e as de quarenta até quarenta e cinco darão novecentos e sessenta réis e as de quarenta e cinco até cinquenta darão doze tostões e as de cinquenta anos para cima darão os ditos doze tostões e mais tantos três vinténs como de anos tiverem além dos cinquenta anos de idade, pelo que tiverem até sessenta e de sessenta anos para cima terá conforme se convierem os oficiais da Confraria com o pretendente, contando que não seja por menos de dois mil e quatrocentos réis. E quando alguma pessoa na hora da morte entrar por irmão, se aceitará com condição de se satisfazer por seus bens à Confraria todos os gastos que se fizerem além de ficar ao menos cinco tostões à Confraria de esmola livre, a cuja condição se fará declaração no termo do livro, e vivendo estes tais, pagarão assim uns como os outros, assim os anuais, como as entradas na forma do arbítrio acima, e todos os mais encargos e de outra sorte não ficarão sendo irmãos. E não obstante estas taxas e arbítrios acima declarados se pelo tempo adiante parecer ao reverendo pároco e mais oficiais que então servirem que será conveniente para a Confraria, acrescentando-se ou diminuindo-se as ditas esmolas das entradas o poderem fazer mas com muita atenção no que mais convier para a conservação desta Santa Confraria para que em nenhum tempo se venha a extinguir por causa dos muitos dispêndios e poucos rendimentos.
Capítulo 19 - Dos anuais que os irmãos hão-de pagar em cada um ano e quando - Folhas 43
Todo o irmão desta Confraria, sem excepção de pessoa, em cada um ano em que viver pagará três vinténs de anual, que se cobrarão até ao dia do aniversário, e quando algum irmão até ao tal dia não puder satisfazer, se lhe esperará até ao Domingo seguinte. Porém passado este termo sem pagar, serão condenados os que devem em meio tostão cada um, para a Confraria, e repugnando pagar a dita condenação será riscado da Irmandade. E sucedendo falecer algum irmão depois da festa tendo já pago o anual de ano que acabou, não pagará anual no ano que principiou se falecer até ao dia de Natal, porém falecendo depois do dia de Natal, pagará o ano por inteiro do ano que for correndo, posto dele tenham andado pouco mais de dois meses e meio e entrando alguma pessoa por irmão até o fim de Agosto nem por isso deixará de pagar o anual por inteiro daquele mesmo ano, posto lhe falte pouco mais de um mês de Setembro, isto se entende naquele mesmo ano. E querendo algum irmão remir o seu anual lhe será admitida a remissão dando doze tostões, que postos a juro rendam os três vinténs do anual, e à margem do título de entrada se declarará que remiu o anual para que em nenhum tempo se lhe torne a pedir outro.
Capítulo 20 - Que o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário há-de acompanhar os irmãos defuntos, e também aos que o não forem, para isso devem a esmola taxada - Folhas 44
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Os oficiais desta Santa Confraria, excepto o juiz, terão cuidado e serão obrigados cada um em os meses que lhes couberem por turno, começando em o mês de Outubro, a ir ou mandar um homem em seu nome, com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora do Rosário, entre duas tochas acesas que levarão quaisquer pessoas não havendo irmãos, a acompanhar até à sepultura os irmãos que falecerem nos seus meses, assim nesta freguesia de Guisande como nas de S. Jorge, Pigeiros, Duas Igrejas, São Vicente de Louredo e Lobão, se nas tais freguesias houver irmãos desta Santa Confraria e tendo para isso recado. Como também acompanhará na mesma forma a quaisquer defuntos que derem para isso a esmola de quatro centos e oitenta réis, posto que não sejam irmãos e seja nesta freguesia ou nas referidas circunvizinhas, e o que faltar a esta obrigação pagará à Confraria tudo aquilo em que ela ficar danificada por o tal oficial não ir ou mandar, com o dito estandarte acompanhar os defuntos que devem para esse efeito a sua esmola.
Notas da transcrição:
Verifica-se que de facto era uma responsabilidade a do oficial em ir acompanhar com a bandeira ou estandarte os funerais dos irmãos falecidos, tanto na freguesia de Guisande como nas vizinhas. Também iriam no caso de pessoas que mesmo não sendo confrades ou irmãos pagassem para isso. Ora caso o oficial escalado para esse mês faltasse a tal obrigação teria que pagar à Confraria esse prejuízo.
Capítulo 21 - Das missas de Nossa Senhora em Sábados - Folhas 46
Como todos devemos sermos amantes das nossas almas e das de nossos irmãos confrades e benfeitores falecidos que estiverem no Purgatório, serão de que por todas se ofereça a Deus sacrifícios implorando por este meio os auxílios divinos pela intenção da Virgem Nossa Senhora como medianeira das nossas petições, pelo que rogando esta Confraria de Nossa Senhora, a ter possibilidade se mandará dizer em todos os Sábados do ano uma missa rezada em louvor da Virgem Nossa Senhora do Rosário, dita no seu altar, aplicada por todos os irmãos confrades desta confraria, vivos e defuntos e por todos os benfeitores delas, a qual missa dirá o Rev.o pároco, querendo dizê-la, ao qual se dará de esmola das ditas, quatro mil réis que lhe serão pagos em o dia do aniversário; e não querendo o Rev.o pároco de dizê-la, se ajustarão e mais os ofícios e a mandarão dizer por aquele sacerdote que o Rev.o pároco nomear, que deva ser em primeiro lugar algum desta freguesia que seja irmão e melhor sirva a Igreja, aos quais se dará a dita esmola; e não havendo na freguesia sacerdote algum que seja irmão, em tal caso se mandarão dizer por outro sacerdote de fora da freguesia que seja irmão; que será sempre os irmãos a levar a preferência aos que o não forem e a qualquer que as disser se não dará de esmola mais que quatro mil réis pagos ma sobredita forma; e o Rev.o padre que disser as tais missas dos Sábados, ao ofertório delas pedirá e juntamente rezará um Padre-Nosso e uma Avé Maria por todos os confrades desta confraria, vivos e defuntos; e que a ela possam vir assistir todos os outros que quiserem, se tangerá o sino esperando algum tempo antes de se principiar a missa para terem tempo de virem de suas casas até à igreja e da mesma sorte rezará uns Padres-Nossos e Avé-Marias, cada uma das intenções seguintes pelo estado da sua Madre Igreja, pela paz e concórdia entre os príncipes cristãos. Por todos os benfeitores desta Santa Confraria, pela exaltação da sagrada fé católica e extirpação das heresias.
Capítulo 22 - Das obrigações dos irmãos vivos para com os irmãos defuntos - Folhas 47
Suposto em o capítulo 7.º que trata do aniversário, se não pôs as pena aos confrades que não assistirem a ele por se esperar do seu zelo não faltariam. Contudo o tal capítulo somente respeita aos que são confrades do Santíssimo Rosário, porém aos que são também irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora do Rosário necessariamente se lhe deve cominar algumas penas no dia do aniversário para que a ele venham assisitir nesta igreja, visto que por se atender ao muito grande em todo o tempo andam ocupados nos serviços das suas casas e fazendas se não poêm aos irmãos obrigações de assistirem aos ofícios que se fazem pelos irmãos defuntos, nem também de reza particular por cada um, se não os que cada irmão voluntariamente poder e querer. Pelo que somente em o dia do aniversário que se há-de fazer na segunda-feira depois do primeiro domingo do mês de Outubro, como já fica dito, serão todos os irmãos obrigados a assitir ao aniversário e a rezar cada um o seu rosário inteiro pelas almas de todos os confrades e irmãos defuntos desta Santa Confraria, pelos quais se faz o dito aniversário, pedindo a Deus por intercessão de Virgem Nossa Senhora, sejam servidos e aliviados das cruéis penas do purgatório, levando-as à bem-aventurança, aplicando-se-lhes se lhe parecer por modo de sufrágio, cada um dos confrades, os cem dias de indulgência que alcança com a assistência ao aniversário as quais indulgências muito zelam para as almas dos confrades sairem do purgatório. E todos os irmãos que faltam em assistir ao aniversário será condenado cada um em vinte réis para a confraria para que havendo mais irmãos em uma casa bastará que venham um deles assitir, ficando sempre os mais irmãos obrigados a rezar em o tal dia, cada um o seu rosário inteiro, aplicado e oferecido na sobredita forma em que se lhe encarrega muito a sua consciência pois se lhe não para sem outra obrigação particular pelos irmãos que falecem pelo decurso dos anos.
Capítulo 23 - Que se abata nos sufrágios dos irmãos defuntos, aquilo que ficarem devendo à Confraria - Folhas 49
Sucedendo que algum irmão desta Santa Irmandade faleça ficando devendo alguns anuais ou esmola a esta Irmandade, sem lhe ficarem bens para a satisfação da tal dívida nem seus herdeiros a queiram satisfazer, nem por isso se lhe retardará com os sufrágios pelo que o tal irmão ficasse devendo, mas antes se lhe farão logo, abatendo-se-lhe neles a tal dívida, pois não é justo que por coisa limitada esteja a alma do defunto penando no Purgatório donde tão facilmente pode ser aliviado para mais depressa ir gozar das bem-aventuranças, que é o sumo bem, e se pelo tempo adiante se poderá cobrar o que o defunto ficasse devendo ou seus herdeiros ou parentes o quiserem pagar, então se lhe acabará de satisfazer pela sua alma aquilo que dos sufrágios se diminuiu. E no caso em que não haja herdeiros do irmão defunto que queiram satisfazer ao reverendo pároco o tostão da oferta do ofício que se lhe fizer, em tal caso satisfará a Confraria da dita oferta, abatendo-se-lhe também nos sufrágios na sobredita forma.
Capítulo 24 - Da forma em que se há-de-aceitar as sortes e sair os rosários em dia de festa e pelo decurso do ano - Folhas 50
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Haverá na fábrica desta Santa Confraria uma boceta (1) ou caixinha em que estejam guardados os escritos das sortes (2) que os devotos quiserem lançar pelo decurso (3) do ano, dando dez réis por cada uma sorte que lançarem para lhe sair o rosário de Nossa Senhora, pelo que em dia da festa da Senhora do Rosário que é no primeiro Domingo do mês de Outubro de cada ano, se principiará a aceitar sortes e se continuará por todo o ano, os quais aceitará o reverendo capelão, para do procedido de tais sortes se comprarem os mesmos rosários que hão-de sair por sorte. Em o primeiro Domingo de cada mês, que é o Domingo da Senhora, sairão três rosários, e no dia da festa sairão seis, mas isto se entende havendo sortes que equivalerão o custo dos ditos rosários, que no decurso do ano são necessários trinta e nove rosários (4), havendo de sair de cada vez na forma acima dita. Em caso que as sortes rendam para se comprarem mais rosários, poderão sair no dia da festa (5) conforme o que houver de rendimento das tais sortes pois então ser mais o concurso da gente. Porém em o primeiro Domingo de cada mês não sairão mais do que três, os quais tirará o reverendo capelão no fim da procissão. E no dia da festa depois da tiradas as sortes se lançarão fora todos os escritos que entrarem na boceta para acertarem outros novos.
Notas da transcrição:
(1) boceta significa uma pequena caixa, normalmente do tipo de fantasia e decorada.
(2) Sortes tem o significado de sair em sorteio.
(3) No texto original manuscrito o termo é discurço, o que levantou algumas dúvidas na interpretação, sendo que parece óbvio que se refere ao decurso do ano, ou seja, durante o correr do ano.
(4) 39 rosários, ou seja, 3 por cada mês e que no mês da festa, em Outubro, acrescem outros três.
(5) Percebe-se que caso o número do rendimento associado ao pagamento das sortes fosse maior, poder-se-ía extraordinariamente sortear mais rosários no dia da festa.
Também se percebe que as referidas sortes, que eram uns pequenos papéis que depois de anotados com o nome da pessoa ou do irmão confrade, seriam introduzidos na tal boceta ou caixinha, para depois dela serem sorteados, poderiam ser adquiridos durante o ano e mesmo por pessoas que não fossem, irmãos da Confraria. Contudo o texto do respectivo capítulo ou estatuto não esclarece se nesse sorteio dos rosários o facto de ser ser irmão da confraria daria direito por si a participar no sorteio sem que para tal os tivesse que pagar. Presume-se que sim, pelo menos uma sorte por cada irmão.
Capítulo 25 - Dos sacerdotes que hão-de assistir nas funções desta Irmandade - Folhas 51
Para os ofícios que se fizerem pelas almas dos irmãos defuntos, se chamarão dez sacerdotes em cujo número entrará o Reverendíssimo Pároco querendo ele assitir, pois sempre terá preferência de primeiro lugar, ainda que não seja irmão. E não querendo ele assistir, se chamará outros em seu nome, para inteirar o tal número, os quais sacerdotes serão em primeiro lugar os desta freguesia, sendo irmãos, pois não o sendo sempre terão preferência os que forem irmãos, ainda que sejam de outras freguesias, como também os que primeiro entraram por irmãos nesta Santa Irmandade preferirão aos mais novos de outras freguesias. E havendo-se de se chamar para as funções desta confraria os sacerdotes que não sejam irmãos, serão estes nomeados pelo Rev.º Pároco, e a sobredita preferência se observará não só nos ofícios desta Irmandade mas também na festa e nos Domingos primeiros dos meses e aniversários, posto que seja do mesmo número e visto terá a dita preferência na sobredita forma rezar, é que também estejam obrigados a assistir às funções destas...tendo para isso recado pelos que falhando qualquer do número e não mandando outros clérigos em seu nome, pagará por cada vez uns vintes de multa para a Confraria; Se recusando pagá-lo ficará privado da preferência que tinha.
Capítulo 26 - Da eleição dos oficiais desta Santa Confraria - Folhas 52
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Em todas as confrarias é e foi sempre costume fazer-se no dia da festa a eleição dos oficiais que hão-de servir no ano subsequente. Pelo que no dia da festa da Virgem Nossa Senhora do Rosário, que é no primeiro Domingo do mês de Outubro, como está descriminado, estando presente o reverendo pároco, o juiz e mais oficiais desta Santa Confraria, se procederá à eleição de novos oficiais, na qual se fará um juiz, três mordomos e um escrivão, nas quais eleições como também em toda as consultas e ajuntamentos dos oficiais para as coisas pertencentes ao governo desta Confraria presidirá sempre o reverendo pároco capelão de Nossa Senhora, ou quem suas vezes fizer.
Nesta eleição votará em primeiro lugar o juiz e se seguirão os mordomos e escrivão, cada um dos quais dará seu voto em quem há-de ser juiz, mordomos e escrivão, de tal sorte que cada um dos oficiais velhos há-de dar votos em todos e cada um dos oficiais novos, que hão-de ser cinco, como fica dito, os quais votos escreverá o escrivão em um papel e não votarão todos juntos, mas cada um por si particularmente sem que ouçam uns aos outros (1), e sendo necessário votarão também todos os irmãos que se acharem pressentes e todos cuidarem mais em votarem nas pessoas que lhes pareçam mais beneméritas e zelosas da Confraria, sem consultarem a própria afeição ou ódio, nem também procurarem que o juiz ou mordomos, nem escrivão, sejam de uma ou de outra parte da freguesia, nem também que o juiz seja um ano de uma parte e outro ano da outra, porque nada disto se há-de observar nesta Santa Confraria, e já se há-de observar e procurar que os tais oficiais sejam sempre os mais capazes e zelosos e que procurem o bem e o aumento da Confraria e não a utilidade própria.
Feita assim a dita eleição, achando-a o reverendo pároco empatada, por estarem os votos iguais, a desempatará com o seu voto e elegerá sempre aqueles que melhor forem para o zelo (...) desta Santa Confraria, atendendo sempre que os que servirem um ano não servirão no outro seguinte. E depois de ajustada a eleição será publicada pelo reverendo pároco ou pelo padre pregador (2). E não querendo algum dos mesmos aceitar o cargo para que foi elegido, será condenado em cinco tostões e repugnando pagá-los será riscado da Irmandade. E sucedendo que hajam alguns irmãos desta Santa Irmandade por outras freguesias, se poderá em cada uma eleger um mordomo parecendo conveniente para o reverendo pároco e oficiais desta Santa Confraria, ou também se poderá eleger para juiz dela algum irmão eclesiástico ou secular, posto que seja de outra freguesia, tendo para isso os requisitos necessários, pois não haverão que por serem de outra freguesia deixem de servir quaisquer cargos desta Santa Confraria da qual forem irmãos. como o são os desta freguesia (3).
Notas da transcrição:
(1) significa que por voto secreto
(2) significa que o resultado da eleição será de anunciar no próprio dia da festa, eventualmente durante ou no final da missa solene ou na parte da tarde no princípio ou final da reza do Terço/Adoração.
(3) Deduz-se que o juiz da Confraria poderá ser uma pessoa de fora da freguesia desde que na condição de irmão ou confrade, seja sacerdote ou pessoa comum. O termo secular em contraste com o termo eclesiástico significa pessoa civil, não ligada à estrutura da Igreja.
Por outro lado, percebe-se que o número de mordomos por princípio são três, podendo ser este número acrescido de um mordomo por cada freguesia que não Guisande e que ali tenha irmãos inscritos na Confraria. No entanto, o estatuto é omisso na forma como são eleitos esses mordomos extra e de outras freguesias.
Capítulo 27 - Dos que hão-de servir de juízes - Folhas 54
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Antigo é já servirem-se as confrarias com homens zelosos, abonados de crédito e de consciência, pelo que o juiz desta Santa Confraria será sempre pessoa das principais da freguesia, tal que dele se espere que sirva o seu ano com bom zelo, para que se aumente a Confraria, e não servirá o dito cargo sem que tenha servido de mordomo e tenham passados dois anos depois do serviço de mordomo (1). Irá o juiz com sua vara em todas as procissões da Virgem Nossa Senhora do Rosário, governando e fazendo com que vão todos em duas fileiras e acompanhará o pregador até à escada do púlpito. Irá com os oficiais seus companheiros pedir as esmolas pelas eiras e terá muito cuidado na medição do milho que se ajuntar, fazendo que se meça arrazado (2). Será mandatado e mais os seus companheiros nos gastos. Ao juiz pertence distribuir as varas do pálio em todas as procissões de Nossa Senhora, a pessoas honradas e beneméritas. Terá o primeiro voto em todas as outras coisas concernentes ao bom regime desta Confraria, pondo com reverendo pároco o preço ao milho que será conforme o comum preço que correr nos meses de Junho e Julho, para melhor aumento da Confraria, pois não há razão alguma para que se venda por menos preço do que correr, não por maior medida, pois por ser da Confraria não desmerece para que valha menos do que o que se venda nas vendas (3). Tomará conta, com o reverendo pároco, do rendimento e despesa do seu ano aos mais oficiais que com ele servirão e não levará em conta o que lhe não parecer justo nem verdadeiro. Finalmente não consentirá sobre coisa que não redunde em utilidade e bem da Confraria. A isto se entende, quer o juiz seja eclesiástico quer seja secular, pois todo o motivo e fim com que há-de obrar é de ser o serviço à Virgem Nossa Senhora e o aumento desta Santa Confraria.
Notas da transcrição:
(1) percebe-se que é dada importância à personalidade da pessoa a eleger como juiz. Também é claro que só poderá ser juiz quem tiver sido mordomo e que entre este cargo tenha passado pelo menos dois anos.
(2) arrazado significa de forma rasa pelo nível superior da medida, que no caso seria o alqueire em madeira.
(3) significa loja ou mercearia.
Capítulo 28 - Das obrigações dos mordomos - Folhas 55
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Os mordomos serão diligentes no serviço desta Santa Confraria, obedientes ao juiz dela, no que for para bom governo da Confraria. Serão cuidadosos em aprestar e procurar todo o necessário para a conservação e aumento dela. Terão muito cuidado da alâmpada (1) de Nossa Senhora, acendendo-a todo os Domingos e dias santos pela manhã cedo e lançando-lhe o azeite necessário para que esteja acesa todo o dia nos Domingos e dias santos, cujo gasto do azeite será de meias com a Confraria de Nossa Senhora da Conceição, visto a alâmpada alumiar para ambos os altares e se comprará o azeite juntos que estará guardado na sacristia do Senhor e terá cada um dos oficiais cuidado da alâmpada cada um nos meses que lhes tocarem por distribuição que fará o juiz como dela isento. E sucedendo que algum devoto por sua devoção em algum tempo deixe esmola para se alumiar a Nossa Senhora, também nos dias de semana, nos tais dias terão os ditos oficiais cuidar da alâmpada por turnos como fica dito ou pedirão por mercê, a quem tratar da do Santíssimo Sacramento, que trate também da de Nossa Senhora. Ao que faltar a esta obrigação nos meses que lhe couber, será condenado em duzentos reis para a Confraria. Serão muito vigilantes em acudirem com a cera da Confraria e com o estandarte ou bandeira de Nossa Senhora a acompanhar os irmãos defuntos e também aos que o não forem e derem a esmola taxada de quatrocentos e oitenta reis, para os acompanhar, cuja obrigação satisfaçam também por turno cada mês. Sobre estas coisas pertencentes a ela, o solicitarão com todo o fervor e diligência à causa moderada desta Confraria, de sorte que a aumentem e não a dissipem, pois se lhe conceda o necessário, e seja o supérfluo e dos gastos que fizerem, darão conta ao juiz e ao reverendo pároco, os quais parecendo-lhes justo lhes levarão em conta e a outros comprarão por ordem do juiz e do reverendo pároco o azeite por junto para a alâmpada de Nossa senhora que será de meias com a de Nossa Senhora da Conceição, como já fica dito, não havendo quem por sua devoção queira alumiar à sua custa.
Notas da transcrição:
(1) alâmpada refere-se a uma lamparina de azeite. Porventura seria a lamparina que existiu sensivelmente a meio da nave principal, próximo do arco-cruzeiro, à qual se acedia por um cabo corrediço? Creio que sim, pois a lamparina do Santíssimo estaria próxima do sacrário na capela-mor.
Capítulo 29 - Das obrigações dos escrivões - Folhas 57
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário e redacção para melhor leitura e compreensão)
O ofício de escrivão nesta Confraria não é de menor respeito e ponderação, e por isso será sempre uma pessoa capaz de o executar com muita fidelidade e consciência, e que escreva bem, e para a tal ocupação se poderá também eleger algum clérigo (1), sendo conveniente para se evitar algum conluio que possa haver entre o juiz, mordomos e escrivão, o qual escreverá tudo com toda a verdade e rectidão. Sendo compreendido em algumas falsidades contra o bem e utilidade da Confraria, não tornará a servir nela cargo algum.
Ao escrivão pertence escrever no livro os termos das entradas de todas as pessoas que forem aceites por irmãos desta Santa Irmandade de Nossa Senhora, para o reverendo capelão os não escreva e os fará na forma dos que se acham feitos pelo reverendo Manuel de Carvalho, abade desta igreja e capela de Nossa Senhora, ou pedirá por mercê a quem melhor escrever lhos escreva, sendo sempre assinados por ele e pelo reverendo capelão. Acompanhará os mais oficiais no tempo dos peditórios pelas eiras, apresentando com toda a utilidade e clareza num rol ou folha de papel à parte todas as esmolas que se juntarem e se prometerem para se cobrarem a seu tempo. No livro em que se lançar as contas dos rendimentos e despesas não escreverá nem carregará o milho nem dinheiro, nem linho que cada mordomo ou outra pessoa levasse por mais coisas confusões, por isso o carregará e ajustará em uma folha de papel à parte fora do livro e só no livro se lançará quanto rende o pão todo junto (…) ajuntarão se tantos alqueires de milho que vendido a tantos importa em tanto. E assim nas demais coisas, Que no livro só se lancem as contas do rendimento e despesa em limpo depois de estarem feitas e juntas em papel à parte, na forma que no livro se achem escritas pelo reverendo abade Manuel de Carvalho. O escrivão ou pessoa que melhor escrever, não risque palavra alguma sem adiante repetir a tal palavra usando da outra = digo = para se explicar para que em nenhum tempo faça dúvida nenhuma ou haja equívoco. Fará o escrivão todos os termos da receita e despesa que lhes forem mandados pelo juiz e mais oficiais em presença do reverendo pároco. Terão cuidado da alâmpada e de levar o estandarte aos acompanhamentos aos irmãos defuntos nos meses que lhe tocarem. Cobrarão por um rol os anuais dos irmãos e no mesmo rol carregará as esmolas das entradas dos irmãos que no seu ano foram aceites, para maior clareza das contas que há-de dar. Não se intrometerá no governo da Confraria se não no que lhe tocar ao seu ofício. Levará no fim do ano o livro dos confrades da Senhora do Rosário juntamente com o livro das contas de rendimento e despesas desta Santa Confraria ao reverendo prior do Convento de S. Domingos do Porto para ele os assinar e haver as contas por boas.
Notas da transcrição:
O termo escrivão, refere-se ao actual cargo de secretário.
O texto do capítulo acima é um pouco confuso e com algumas ideias muito repetidas, mas grosso modo percebe-se que ao escrivão competia lançar no livro as despesas e receitas provenientes dos peditórios e cobranças dos anuais bem como o assento das entradas de novos irmãos na Confraria. Há recomendações para que no livro sejam lançados os totais de receitas e despesas pelo que as contas parcelares deveriam ser feitas em papel à parte. Também se recomenda para se evitar as rasuras e quando sim para logo à frente se justificar a mesma, escrevendo a versão correcta, de resto ainda hoje em uso quando sobretudo em elaboração de actas manuscritas.
(1) Tem que se ter em conta que por esses tempos, segunda metade do séc. XVIII seriam poucos os que sabiam ler e escrever em Guisande não seria diferente. O analfabetismo era quase geral e apenas algumas pessoas de famílias mais abastadas e estudantes em seminários e por conseguinte os sacerdotes tinham essa primazia e não surpreende, pois, esta recomendação do fundador da Confraria. Significa, pelo que percebemos, que em princípio o oficial de escrivão tinha que saber escrever ou então pedir a alguém que o fizesse por ele.
Capítulo 30 - Que a esmola que qualquer pessoa deixar para o seu falecimento se lançar nas contas - Folhas 59
Acontecendo que alguma pessoa ou irmão por seu falecimento deixe alguma esmola a Nossa Senhora para esta Confraria, se fará menção da tal esmola na receita daquele ano, depois que a tal esmola se cobrar, dizendo: - Deixou fulano de tal de esmola para Nossa Senhora do Rosário, tanto - saindo fora com a verba para desta sorte a todo o tempo constar quem deixou a tal esmola e em como se cobrou. E sendo esmola que passe de cinco tostões, se mandará dizer uma missa no altar de Nossa Senhora em um Sábado pela alma de quem deixou a tal esmola, excepto se for deixada com alguma obrigação, porque essa se cumprirá, e dizendo-se a tal missa se darão quatro vinténs a quem a disser, e deste modo se mostrará esta Irmandade agradecida aos que se lhe mostram particularmente devotos. Da mesma sorte se lançará também na receita as esmolas que se derem pelo estandarte ir acompanhar os defuntos que não forem irmãos.
Capítulo 31 - Se algum legado for deixado a esta Confraria, se carregue e faça assento dele no final dos estatutos - Folhas 60
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário e redacção para melhor leitura e compreensão)
Quando algum irmão ou qualquer outra pessoa, por sua devoção em obséquio da Virgem Nossa Senhora do Rosário deixar por seu falecimento ou em vida algum legado a esta Confraria, se fará dele menção no final destes estatutos (1), com toda a clareza, declarando-se todas as circunstâncias e títulos com que for deixado, para que em nenhum tempo deixe de se cobrar e satisfazer-se, e também se poderá fazer menção dele no fim do livro que deverá dar entradas dos irmãos e das contas dos rendimentos e despesas.
Notas da transcrição:
(1) Creio que aqui quando se fala no final dos estatutos se quererá dizer no final do livro dos estatutos, de resto o mesmo tinha espaço com várias folhas em branco.
Os legados a Confrarias, sobretudo de pessoas que faleciam sem descendentes ou ascendentes directos era uma prática comum por esses tempos, e mesmo em testamentos era habitual a pessoa falecida deixar de reserva bastante dinheiro para mandar rezar missas e garantir a presença de vários sacerdotes nas cerimónias fúnebres. Por esses tempos, as questões de salvação da alma tinham obviamente um valor acrescido para a generalidade das pessoas.
Quanto a Guisande, terra pequena, por essas alturas imperava exclusivamente uma subsistência com base na agricultura, pelo que é de supor que de poucos ou nenhuns legados tenha beneficiado a Confraria. Pelo menos no livro dos estatutos nada consta, apesar da recomendação imposta pelo capítulo 31.
Capítulo 32 - Em que se recomenda a todos se lembrem desta Santa Confraria com suas esmolas - Folhas 61
Havendo algum confrade ou outra qualquer pessoa de deixar por seu falecimento algumas esmolas a outras confrarias ou santos, se lhe recomenda muito e pede, se lembre em primeiro lugar da Virgem Nossa Senhora do Rosário, deixando-lhe suas esmolas, pois tanto interesse tira della para sua alma que a mesma Senhora costuma, e não falha em remunerá-la
Capítulo 33 - Do modo como se hão-de dar as contas - Folhas 62
As contas desta Santa Confraria se darão dentro em oito dias depois da eleição dos novos oficiais, porque sendo a festa em o primeiro Domingo do mês de Outubro, fica sendo o dia das contas em o segundo Domingo do mesmo mês, tempo em que é necessário irem os novos oficiais pedir as esmolas por cuja razão se não poder dilatar as contas para mais tarde. Pelo que em o dito segundo Domingo de Outubro se ajuntarão todos os oficiais novos e velhos nesta igreja, de tarde, e em presença do reverendo pároco, darão os oficiais velhos conta da receita e despesa do seu ano, entregando juntamente nesse mesmo dia todas as peças e cera desta Confraria aos novos oficiais, como também lhes entregarão todo o depósito que houver assim em dinheiro, como em assinados, e também entregarão o remanescente que ficar líquido naquele ano, depois de satisfeitas e pagas todas as despesas e gastos da Confraria, o qual remanescente líquido se entregará em dinheiro para se dar a juros em mãos seguras, excepto quinze mil réis que estarão sempre na mão do juiz que entrar de novo, para deles, no seu ano, ir pagando os gastos da Confraria até onde chegarem, e no livro das contas se declarará que em poder do juiz ficam os ditos quinze mil réis em dinheiro, de que ele dará conta em que os gastou, e tudo o que passar dos ditos quinze mil réis se dará por assinados a juro a pessoas abonadas, cujos juros se cobrarão todos os anos sem falta, tudo para maior aumento da Confraria.
Logo depois de dadas e assinadas as contas no livro pelos novos oficiais e pelo reverendo pároco, deverá este a juramento dos Santos Evangelhos aos novos oficiais, encarregando-lhes muita consciência sobretudo o determinado nestes estatutos para aumento da Confraria, glória e serviço de Deus e de Sua Mãe Santíssima, a Virgem Nossa Senhora do Rosário, protectora e advogada nossa.
Tomadas assim as contas no livro serão confirmadas e assinadas em cada um ano pelo reverendíssimo padre prior do Convento de S. Domingos do Porto por ter jurisdição para isso como Prelado do Convento, mais vezes e ser esta Santa Confraria in totum (1) da jurisdição do reverendo padre maior. da Ordem dos Pregadores, para todo o seu regime e por sua ordem na forma dos Breves App foi erecta e instituída e é in solidum (d) da sua jurisdição, pois somente aos reverendos padres M. Gerais da Ordem dos Pregadores foi e é concedida legítima jurisdição App. para erigir e instituir as Confrarias de Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, e por isso nem uma ou outra alguma pessoa se pode intrometer no governo desta Santa Confraria, por ser isenta de outra jurisdição, como concedendo os Sumos Pontífices e assim o declarou a Sagrada Congregação dos Eminentes Cardeais em causa julgada, que teve com o Bispo de (...) pretendendo perturbar esta religiosa jurisdição à Sagrada Religião Dominicana. Consta do decreto passado em Roma em 18 de Maio de 1640.
Notas da transcrição:
(1) na totalidade (2) em conjunto
Capítulo 34 - Dos depósitos desta Santa Confraria e da forma em que se dará a juro - Folhas 64
Suposto no capítulo antecendente em que se trata de dar contas da Confraria, se faz também de alguma sorte menção dos depósitos que houver nesta Confraria. Contudo, parece conveniente fazer este capítulo expresso da forma que se há-de observar, mas vá sempre em maior aumento, para esse efeito se determina que quanto que os oficiais velhos derem contas do rendimento e despesa dos seus anos, ficando na mão do juíz novo, quinze mil reis em dinheiro para os gastos da Confraria, que poderão acontecer no seu ano, como se disse no capítulo antecedente, todo o mais remanescente além dos ditos quinze mil réis se porá a juros por assinados nas mãos de pessoas seguras e abonadas de bens temporais de quem se espere a toda a hora satisfação, advertindo que a nenhuma pessoa se emprestará por assinado a juro dinheiro cuja quantia passe de dezoito mil réis, excepto por com dois fiadores e principais pagadores que se obriguem a satisfação do tal dinheiro e seus juros. E de todo o dinheiro da Confraria que andar a juros se cobrarão os juros em cada um ano das pessoas que não os pagando cada ano logo os oficiais obrigarão aos tais devedores pelo próprioe juro que se dará a outra pessoa que dê melhor satisfação. E havendo desconfiança de que alguma pessoa não pagará a todo tempo, o dinheiro que trouxer desta Confraria ou que se perderá, neste caso logo os oficiais com toda a brevidade e deligência tratarão de obrigar a tal pessoa para que logo pague o tal dinheiro e juros vencidos, ou dê fiança e abonada que por assinado se obrigue a satisfação do dinheiro e seus juros.
E os oficiais que contra a forma deste capítulo emprestarem algum dinheiro da Confraria ou não fizerem diligência por arrecadarem o que souberem, está mal parado se alguém se perder por sua culpa serão obrigados os tais oficiais a pagá-lo por seus bens à Confraria, contando da sua negligência ou que o emprestarão a pessoas mal seguras contra a forma desta capítulo. E bem assim debaixo da mesma pena de o pagarem por suas fazendas a esta Confraria não consentirão que o Rev.º Pároco nem outra qualquer pessoa tire não divirta dinheiro algum desta Santa Confraria para si nem para outra pessoa com qualquer pretexto sem que seja por assinado a juros e em mesa a beneplácito de todos os cinco oficiais os quais convindo em que se empreste ou tire sem ser a juros e com fiador principal passado na forma deste capítulo em tal caso se entenderá o que os tais opficiais ficarão sendo fiadores e principais pagadores do tal dinheiro e seus juros que ficarão obrigados a dar conta e inteira satisfação dele a todo o tempo que lhe for pedido pelos oficiais que actualmente existirem posto que os oficiais darão o tal dinehiro não estejam assinados na escitura ou no assinado dela.
Capítulo 35 - Da pena que haverá qualquer irmão que (...) contra o bem e utilidade desta confraria - Folhas 66
(Transcrição - com alguns ajustamentos de vocabulário para melhor leitura e compreensão)
Muito para estranhar é que hajam pessoas mal afectas às coisas espirituais que são instituídas para o bem das almas, como é esta Santa Confraria, mas mesmo mais para estranhar e abominar é ver que ainda os mesmos confrades irmãos de que se compõe a Confraria e Irmandade, que deviam zelar o bem e aumento dela, se atrevam a procurar e requerer contra a mesma Irmandade em prejuízo dela; Para que mais haja quem se atreva a cometer semelhante absurdo, se ordena e determina neste capítulo que todo o irmão desta Santa Confraria de qualquer estado, que seja que requerer ou procurar contra o bem e utilidade desta Irmandade em qualquer matéria, que seja, será, condenado em um tostão por cada vez para a mesma Confraria, a qual condenação lhe fará o juiz, e repugnando pagá-la será riscado desta irmandade, na qual não tornará a ser admitido, ainda que se ofereça a pagar nova entrada, porque não é digno da Confraria o que contra ela requerer e procurar.
Capítulo 36 - Que o escrivão desta Santa Confraria no fim do ano leve ao Reverendíssimo Senhor Prior de S. Domingos o livro dos confrades do Santíssimo Rosário e também o das contas - Folhas 67
Depois que os oficiais velhos em cada um ano devem contar da receita e despesa desta Santa Confraria. Logo o escrivão que acabou será orbigado a ir dentro dos primeiros oito dias depois das contas, levar o livro desta Santa Confraria em que estão escritos e assentados os confrades do Santíssimo Rosário da Virgem Nossa Senhora, ao convento de S. Domingos do Porto e apresentá-lo ao Rev.º Padre Prior ou Prelado que for do dito convento, para que ele assine o dito livro, aprovando, e havendo por bem aceitos a todos os confrades novamente assentados e escritos nesta Santa Confraria, recebendo-os ao grémio de toda esta santa fraternidade tão extensa porta da cristandade, para que todos fiquem gozando de todas as graças e indulgências em geral e em especial concedidas por tantos sumos pontifícios a esta Santa Confraria, sendo canonicamente instituida e erigida com licença do Rev.º Padre da muito grande ordem dos pregadores. Como também se apresentará o livro da receita e despesa desta santa Confraria para ele aprovar e assinar as contas dela sem por isso levar coisa alguma por ser os assinará graciosamente sem género algum de estipêndio.
Capítulo 37 - Das graças, indulgências e mais obras pias de que são participantes os irmãos de Nossa Senhora do Rosário - Folhas 68
Os confrades e irmãos desta Santa Confraria são participantes de todos os bens e sufrágios que se fazem na Ordem dos Pergadores assim pelos religiosos como pelas religiosas e das graças, jejuns e disciplinas a qual graça concede o mui Santo Papa Inocêncio XVIII à estância dos Reverendíssimos Padres Gerais da Ordem de S. Domingos e o Santo Papa Gregório XIII, em um breve que começa= Pastoris Aterni, concede haja comunicação entre todos os irmãos e confrades do Rosário por toda a cristandade de tal maneira que todas as graças e indulgências que em algum tempo forem concedidas a alguma ou a algumas confrarias do Santíssimo Rosário em geral ou em particular, ou daí por diante se concedessem fazer o Santo Papa se entenda a serem comunicadas a todas as confrarias do Santíssimo Rosário que houverem na cristandade as quais graças foram usuais confirmadas pelo Santo Papa Paulo V.
Capítulo 38 - Que os capítulos destes estatutos sejam lidos aos irmãos - Folhas 69
Como os estatutos se façam e ordenem para o bom governo das confrarias, os quais devem todos os irmãos e oficiais delas observar e mais podem guardar as leis nem estar a elas obrigados aqueles que assinarão pelo que o escrivão desta Santa Confraria será obrigado, em mesa, quando estiverem muitos irmãos quantos, a ler em voz alta aqueles capítulos em que se trata das pessoas que podem entrar nesta confraria e de que são obrigados a rezar para ganharem as graças e indulgências o que tudo tratar o primeiro e segundo capítulos e assim mais será o 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º 16.º. 17.º, 18.º, 19.º 20.º, 22.º e 32, os quais capítulos serão lidos em público quando houver maior concurso de gente principalmente no dia da festa e aniversário e também quando entrarem algumas pessoas para irmãos e as mais vezes que forem necessárias como também se lerá o capítulo 35.º para que desta sorte nenhum irmão possa alegar ignorância do que for sua obrigação, e os capítulos que tratem da eleição e obrigações dos oficiais se lerá a estes na ocasião da eleição e também quando algum o pedir para saber a que toca a sua obrigação e quando o escrivão não ler expedito e desembaraçadamente pedirá por mercê a outro que o leia os referidos capítulos e este o fará parecendo-lhe e bastará que explique a justiça de cada um dos capítulos.
Capítulo 39 (Último) - Em que se dá fim a estes estatutos - Folhas 70.
Deus, que é o princípio e o fim de tudo, como a Escritura Sagrada adverte = Ego Sum Alpha et Omega principium e finis = queira que não só em nossa vida mas também na hora da nossa morte, nos assista amparando-nos e guiando-nos com os auxílios da Sua divina graça e misericórdia por intercessão de Sua Santíssima Mãe, a Virgem Maria, advogada nossa, havemos por bem, nós os Confrades e Irmãos desta Santa Confraria, abaixo assinados, comprometer-nos todos em nosso nome e dos irmãos vindouros à guarda destes estatutos, que em si contêm trinta e nove capítulos e queremos que todos eles se guardem como lei para que esta Confraria e Irmandade da Virgem Nossa Senhorada do Rosário, novamente instituída neste igreja de Guisande, seja bem governada e encomendamos muito a todos os sucessores irmãos e confrades desta Confraria que pelo tempo adiante forem, os guardem inteiramente na forma que estão feitos e ordenados, tudo para maior serviço de Deus e da Virgem Nossa Senhora do Rosário, nossa protectora, e para aumento desta Santa Confraria.
(segue-se assinaturas dos subscritores dos estatutos, encimadas pela do Abade Manuel Carvalho)
- Confirmação do Reverendíssimo Padre Prior de S. Domingos - Folhas 72
- Despachos do Meritíssimo Reverendíssimo Provisor e resposta do Reverendíssimo Promotor - Folhas 73
- Confirmação do serviço ordinário do Bispado - Folhas 74
- Bênção dos rosários - Folhas 75
- Bênção das velas da Confraria do Santíssimo Rosário - Folhas 76
- Bênção das rosas de Nossa Senhora - Folhas 77
A folhas 78 e 79, há uma declaração (alteração) ao Capítulo 16, assinado pelo então Pároco e Capelão da Confraria, o Abade José dos Santos Figueiredo, e demais irmãos oficiais. A alteração teve confirmações superiores nas datas de 14 de Janeiro, 16 de Janeiro, 18 de Janeiro e 28 de Abril, ambas datas do ano de 1794.